2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0808892-43.2026.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA RAIMUNDO LACERDA DA CONCEICAO EXECUTADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. DECISÃO Verifica-se que a sentença transitada em julgado condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como à entrega do produto objeto da lide no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, convertida em perdas e danos. Consta no index 300465375 comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.046,21, correspondente à condenação pecuniária. Conforme manifestação da exequente, não há oposição ao levantamento da quantia depositada, sendo expressamente requerido o mandado de pagamento quanto ao valor incontroverso. Por outro lado, a exequente informa que, até a presente data, a obrigação de fazer não foi cumprida, motivo pelo qual não confere quitação integral ao débito, requerendo o prosseguimento da execução em relação à obrigação remanescente. Assiste razão à exequente. O depósito realizado refere-se apenas à condenação em danos morais, não implicando extinção da execução quanto à obrigação de fazer, a qual possui autonomia em relação à obrigação de pagar quantia certa. Dessa forma, o levantamento do valor incontroverso pode ser autorizado, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e, em caso de persistência do descumprimento, da incidência da penalidade já fixada no título executivo judicial. Ante o exposto,Defiro a expedição de mandado de pagamento, em favor da exequente, relativamente ao valor depositado nos autos sob index 300465375, observando-se os dados bancários informados na petição de index 300846462. À executadapara que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega do produto objeto da condenação, na forma determinada na sentença. Decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento,fica desde já autorizada a execução da multa única de R$ 1.000,00, convertida em perdas e danos, conforme expressamente estabelecido no título judicial. Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015). NITERÓI,(data da assinatura digital). GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular