Processo no TJMS

Processo 0808891-24.2024.8.12.0002

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Apelação Cível nº 0808891-24.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Claudinei da Graça Advogado: Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB: 17518/MS) Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS) Apelado

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: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Ana Paula Pereira Conde (OAB: 97139/RJ) Perito: Emerson da Costa Bongiovanni EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTABELECIDO EM PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM INTEGRALMENTE RETROATIVA QUANDO EXAURIDO ANTES DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE CONTAGEM A PARTIR DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. GARANTIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO E REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por segurado contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária no período de 02/08/2024 a 08/06/2025, em razão de incapacidade parcial e temporária decorrente de patologias degenerativas da coluna agravadas pela atividade laboral. O recorrente sustentou a impossibilidade de cessação do benefício em data anterior à própria sentença, proferida em 29/04/2026, requerendo a manutenção da prestação até nova avaliação pelo INSS. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o prazo estimado para recuperação da capacidade laborativa, fixado com base em perícia judicial, pode ser integralmente contado de forma retroativa quando já exaurido antes da prolação da sentença que reconhece o direito ao benefício previdenciário. III. Razões de decidir A perícia judicial reconheceu que o segurado apresenta incapacidade parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, com restrições funcionais compatíveis com auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, estabelecendo prazo estimado de noventa dias para reavaliação do quadro clínico. A fixação de prazo para cessação do benefício é compatível com a natureza temporária da incapacidade e com as conclusões da prova técnica, não havendo suporte pericial para concessão por prazo indeterminado ou reconhecimento de incapacidade permanente. A contagem integralmente retroativa do prazo de recuperação, quando já esgotado antes da prolação da sentença, inviabiliza a finalidade protetiva do benefício, impede o efetivo usufruto do período de afastamento reconhecido judicialmente e impossibilita o exercício do direito de requerer administrativamente a prorrogação da prestação. A solução adequada consiste em preservar o prazo médico de noventa dias indicado pelo expert, mas computá-lo a partir da efetiva implantação do benefício no sistema administrativo do INSS, assegurando ao segurado a possibilidade de solicitar prorrogação e submeter-se à reavaliação médico-pericial administrativa. Formulado tempestivamente o pedido de prorrogação, o benefício deve permanecer ativo até a realização da avaliação administrativa e a regular comunicação do respectivo resultado, sem prejuízo da competência do INSS para verificar a persistência dos requisitos legais para manutenção da prestação. IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença apenas quanto ao termo final do benefício, determinando que o auxílio por incapacidade temporária acidentário seja mantido pelo prazo de noventa dias contado da efetiva implantação, assegurado o direito de requerer prorrogação administrativa antes do término desse período. Mantidos os demais termos da sentença. V. Tese de julgamento Reconhecido judicialmente o direito ao auxílio por incapacidade temporária e fixado prazo estimado de recuperação pela perícia, é inadequada a contagem integralmente retroativa do período de duração do benefício quando o prazo já estiver exaurido antes da sentença, devendo a alta programada ser computada a partir da efetiva implantação da prestação, de modo a garantir o usufruto da proteção previdenciária e o exercício do direito de requerer prorrogação administrativa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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