Processo no TJRJ

Processo 0808887-31.2026.8.19.0031

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0808887-31.2026.8.19.0031 Classe

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: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVO MARCELINO DE MELLO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensado o relatório, na forma do art. 38, Lei 9.099/95. Em breve síntese, afirma a Parte Autora que é cliente da ré e que passou a ser cobrada pela instalação do serviço. Alega que não teve o serviço indevidamente interrompido, mas que foi cobrado pelas taxas de corte e religação. A Parte Ré apresentou contestação escrita (index. nº 304012819). É a síntese da lide. Não havendo preliminares, e presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. Segundo o artigo 45 da Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico prevê a cobrança de tarifa pela conexão da unidade consumidora à rede pública. Vejamos: "Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. Analisando a norma, resta clara a incidência por força de lei da tarifa por ligação nova efetuada pela concessionária de serviços públicos. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem reiteradamente manifestado seu entendimento pela legitimidade da cobrança da tarifa de ligação de nova de água. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TAXA CHAMADA "LIGAÇÃO NOVA DE ÁGUA" (LNA). ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ILEGÍTIMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DENOMINADA LIGAÇÃO NOVA DE ÁGUA (LNA) COM VALORES FORMADOS A PARTIR DE ATO NORMATIVO GENÉRICO, VINCULADO AO VALOR DA TARIFA ORDINÁRIA, E NÃO AO CUSTO REAL DO ESTABELECIMENTO DE UMA NOVA LIGAÇÃO/CONEXÃO ÀS REDES DE ÁGUA E ESGOTO. CONDENAÇÃO DA RÉ À DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE LNA. APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ EM QUE SUSTENTA PRELIMINARMENTE A NULIDADE DA SENTENÇA ANTE À PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA ACP Nº. 0025069- 26.2019.8.19.0014. ADUZ QUE OS PROCEDIMENTOS E VALORES DAS TARIFAS ESTÃO PREVISTOS DE ACORDO COM CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTOS EM EDITAL, SENDO NECESSÁRIO AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO OBJETO CONCESSÓRIO. REQUER SEJA ANULADA A SENTENÇA, PARA QUE SEJA SUSPENSO O PROCESSO E, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO DE OFENSA MORAL. 3. APELO DA AUTORA EM QUE REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL DE 11.445/2007 E DO DECRETO ESTADUAL 22.872/96, QUE REGEM O SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO-FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, CONCEDIDO PELO ENTE PÚBLICO À EMPRESA RÉ. COBRANÇA DE TARIFA DE NOVA LIGAÇÃO PREVISTA DA FORMA EXPRESSA NO ARTIGO 45 DA LEI 11.445/2007. LEGALIDADE DA COBRANÇA DESTINADA A MELHORIA DO SISTEMA E SUA EXPANSÃO. QUANTO À PRETENSÃO DO RECURSO ADESIVO, NÃO HÁ ELEMENTOS ENSEJADORES DE DANOS A DIREITO A PERSONALIDADE OU OFENSA A DIGNIDADE DA AUTORA, MAS SIMPLES COBRANÇA REGULAR DE UM SERVIÇO PRESTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE MERECE SER REFORMADA, COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA SEGUNDA APELANTE DESPROVIDO." (0023917-69.2021.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 06/09/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) Insta salientar que a Lei Estadual nº 3.915/2002 que em seu artigo 4º previa a gratuidade da cobrança de tarifa pela instalação de medidor de consumo teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.558/RJ. Pois bem, de acordo com toda a explanação acerca do regramento incidente e entendimento jurisprudencial, devem as cobranças de ligação de água ora impugnadas serem reconhecidas como legítimas, em exercício regular de direito pela concessionária de serviços públicos. Outrossim, uma vez que o réu, ao tempo, se apresentava como titular de crédito do qual a parte autora era devedora, a exigência de seu pagamento para atendimento do pleito de nova ligação em outra unidade não extrapola o exercício regular de direito. Por outro lado, a ré não comprova que tenha realizado nenhuma interrupção do serviço, pois apresenta contestação genérica que não indica a data do corte e da religação e nem sequer informa qual fatura teria gerado a inadimplência. Assim, não há nos autos indício de que o serviço tenha sido cortado pela ré. Desta feita, entendo que ocorreu vício na prestação dos serviços pela Ré, devendo a ré cancelar as cobranças referentes à corte e religação no cavalete. Resta configurada a hipótese de dano "extra rem", a partir do descaso da Ré em propiciar ao Autor um bom atendimento quanto à resolução do vício do serviço. Comprovado o dano extrapatrimonial, pois os efeitos da falha da prestação do serviço ultrapassaram o mero aborrecimento e problemas cotidianos vivenciados pelo homem/consumidor médio. Com fulcro nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, vedação ao enriquecimento sem causa e nos critérios da reprovabilidade da conduta da Ré, da intensidade e duração do sofrimento experimentado pela Parte Autora, aliados à capacidade econômica das partes; fixo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), como valor de compensação pelo dano moral sofrido. Por fim, inviável a análise do pedido de devolução dos valores, visto que a autora não apresenta planilhas com os valores discriminados, de modo que não é possível liquidar a quantia referente às rubricas canceladas. Assim, deve ser extinto o pedido de dano material, uma vez que condenação genérica se trata de comando condicional, incerto, e ilíquido, o que, de uma só vez, viola o art. 492, p.u., do CPC e o art. 38, p.u., da Lei 9.099/95. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, para: a) CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$ 1.000,00 (mil reais), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com correção monetária a partir da data da presente, calculado conforme o art. 389 do Código Civil e acrescido de juros a partir da citação, calculados conforme art. 406 do Código Civil, com alteração dada pela lei 14.905/2024; b) CONDENAR A PARTE RÉ a cancelar as cobranças denominadas corte no cavalete e religação no cavalete, devendo se abster de realizar cobranças sob o mesmo título, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada quantia indevidamente cobrada. JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do CPC c/c art. 38, p.u., da Lei 9.099/95) o pedido de dano material, porque ilíquido. Sem custas e honorários advocatícios, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, "caput", Lei 9.099/95. Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o art. 40, Lei 9.099/95. MARICÁ, 27 de outubro de 2026. LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito

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