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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional Oceânica · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0808887-07.2025.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE SILVA SANTOS RÉU: ASN CURVES LTDA, LOJA INTEGRADA TECNOLOGIA PARA SOFTWARES S.A. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Alega a autora, em síntese, que efetuou uma compra de peças de roupas no site das Rés, no dia 17/09/2025, no valor de R$219,89, cujo montante foi pago à vista via pix ficando estabelecido o prazo para entrega em doze dias úteis e findaria em 03/10/202. Aduz que não recebeu os produtos até a presente data. Sustenta que tentou o desfazimento do negócio com o reembolso do valor, não havendo êxito. Requer a restituição do valor de R$ 219,89 e a quantia de R$ 20.000,00, a título de dano moral. Gratuidade de Justiça concedida no id 242091432. Certidão de citação no id 278405075. Requerimento de revelia com julgamento antecipado da lide no id 279233309. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, decreto a revelia dos réus com a produção de efeitos materiais, haja vista que, devidamente citadas, conforme certidão de id 278405075, não apresentaram resposta, na forma do art. 344 do CPC. Cuida-se de relação de consumo na forma da lei 8078/90. Cinge-se a controvérsia a respeito da ausência de entrega dos produtos adquiridos pela autora, por meio de estabelecimento eletrônico, com a tentativa de reembolso dos valores dispendidos. Diante do reconhecimento da revelia e da ausência de necessidade de produção de outros elementos de prova, o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 do CPC. Encerrada a instrução processual, merece prosperar a pretensão autoral. A prova documental id 234725290 demonstra que a autora celebrou com as rés um contrato de compra e venda de mercadorias efetuando o pagamento do preço por meio de transferência eletrônica bancária, através de chave pix, a teor do id 234725288. De outro lado, inexiste prova de que a demandante tenha recebido os produtos. Ao revés, os prints de imagem de id 234725293 comprovam que a autora não recebeu os produtos, bem assim tentou extrajudicialmente e resilição do negócio jurídico com a devolução do valor dispendido, o que não ocorreu até a presente data. Com efeito, diante do descumprimento contratual, é de ser acolhida a pretensão desconstitutiva do negócio com a condenação das demandadas na devolução do preço pago com juros da citação e correção do desembolso. Por sua vez, não obstante o perfil patrimonial da demanda, verifica-se que a autora buscou a via extrajudicial, por mais de uma vez, na tentativa de resolução da lide, não havendo sucesso. Dano moral configurado. Perda do tempo livre com nítido desvio produtivo da consumidora. Descumprimento do contrato que enseja nítida frustração às legítimas expectativas contratuais. Arbitramento da compensação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 que atende à determinação contida no art. 944 do Código Civil, dentro do critério da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ante ao exposto, Julgo procedente o pedido, na forma do art. 487 do CPC, para desconstituir o negócio jurídico entre as partes condenando, solidariamente, as rés à devolução do valor de R$ 219,89, com juros da citação e correção do desembolso, bem assim, ao valor de R$ 3.000,00 a título de dano moral, com juros da citação e correção da presente, nos termos da súmula 362 do STJ. Condeno as demandadas nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação pecuniária, a teor do art. 85 do CPC. Publique-se e Intime-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 513 do CPC. Cumpridas as obrigações, dê-se baixa e arquive-se. NITERÓI, 4 de setembro de 2026. RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Substituto
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