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TJMS · Vara da Infância, Adolescência e do Idoso
Assim, diante da evolução do quadro desde o ajuizamento da ação, não se pode mais acolher o laudo de p. 28, que data de fevereiro, data em que o autor ainda não havia recebido o SAD. 6. Diante disso, e somando as razões da nota técnica de p. 87-100, a tutela de urgência deve ser indeferida. Sequer é caso de deferi-la quanto a serviços de fisioterapia, nutricionista e fonoaudiólogo, como proposto pelo NatJus, pois o documento de p. 85 menciona que o autor já está sendo acompanhado pela equipe Emulti, e não há laudo médico atual fundamentado na insuficiência desse atendimento. 7. Considerando que o autor possui 19 anos de idade (p. 22), não sendo, portanto, adolescente, devolvam-se os autos ao juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos local, ao qual cabe ratificar ou não esta decisão, dada nos termos do artigo 64, § 4º, do CPC. 8. Intimem-se.
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