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0808882-25.2025.8.19.0037

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0808882-25.2025.8.19.0037/RJAUTOR: ADAYR PIZZO CARVALHO QUEIROZ ADVOGADO(A): RAPHAEL GOMES MARINS (OAB RJ202498) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à progressão horizontal por triênios, prevista na Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo (1990) e na Lei Municipal nº 2.646/1994; b) CONDENAR o Município de Nova Friburgo a implementar definitivamente na folha de pagamento da autora as progressões horizontais devidas; c) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, observada a prescrição quinquenal, bem como dos reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, horas extras e demais parcelas que tenham o salário como base de cálculo, observando-se, quanto aos critérios de atualização, o entendimento firmado no Tema 810 do STF, segundo o qual, nas condenações impostas à Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença; d) DETERMINAR que sobre as parcelas remuneratórias reconhecidas incidam os descontos legais obrigatórios relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, na forma da legislação aplicável; e) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art.17, inciso IX da Lei Estadual n.3.350/99, excetuando-se a taxa judiciária, que deverá ser recolhida, na forma da súmula 145 do TJRJ.

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