2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0808878-34.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Os autos retornaram da Contadoria sem a confecção dos cálculos, em face da ausência das fichas financeiras da exequente. É cediço que as fichas financeiras são documentos que podem ser obtidos diretamente pela parte autora junto à Administração. No entanto, no caso dos autos, as fichas necessárias datam de 1989 a 2019. Assim, Impor à trabalhadora a juntada de contracheques de três décadas configuraria encargo de extrema onerosidade, ao passo que o ente público possui os arquivos informatizados e os assentamentos funcionais. Ademais, o art. 524, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o magistrado a requisitar do executado os documentos e dados adicionais necessários à complementação ou conferência do demonstrativo de cálculo. Portanto, apresenta-se imperiosa a intimação do Estado da Paraíba para que colacione aos autos os referidos documentos. No mais, observo que, quando da resposta à impugnação, a exequente requereu o cumprimento imediato da parcela incontroversa na forma do art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como a expedição de ofício para emissão de certidão de contribuição previdenciária e anotação de prioridade na tramitação por ser pessoa idosa. Pois bem. De início, ressalto que os presentes autos já constam como prioritários, sendo que a delonga em seu trâmite se dá em razão do volume processual neste Núcleo. No que se refere à execução da parcela incontroversa, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1205530, com repercussão geral reconhecida (Tema 28) fixou a seguinte tese: "É constitucional a emissão de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma de uma decisão judicial transitada em julgado, considerando-se o valor total da execução para definir se a obrigação é de pequeno valor." Diante disso, é cabível a emissão de precatório referente a valor incontroverso. Por fim, quanto à obrigação de fazer, no título judicial executivo transitado em julgado restou expressamente consignada a determinação de emissão de certidão de contribuição previdenciária em favor da promovente para fins de contagem do tempo de aposentadoria. Tratando-se de obrigação já acobertada pela coisa julgada material e diante do requerimento reiterado pela credora (ID 77057100 e ID 92292824), cumpre intimar o Estado da Paraíba para que adote as providências administrativas cabíveis à emissão e juntada da referida certidão funcional/previdenciária nos autos, em prazo razoável, com esteio no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) DETERMINO a intimação do ESTADO DA PARAÍBA, por meio de sua Procuradoria-Geral, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos as fichas financeiras e o histórico funcional detalhado de ROZINALVA QUEIROZ ALMEIDA DE SOUZA, relativos ao período de 01/01/1989 a 31/01/2019, sob pena de presunção de veracidade dos dados apresentados pela exequente (CPC, art. 524, §§ 4º e 5º) e redistribuição dinâmica do encargo probatório (CPC, art. 373, § 1º); b) DETERMINO a intimação do executado para que, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer consubstanciada na emissão e juntada da Certidão de Contribuição Previdenciária referente ao período de 01/01/1989 a 31/01/2019 em nome da exequente, conforme estabelecido no título executivo judicial transitado em julgado (ID 32672206); c) DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à parcela incontroversa no importe de R$ 45.439,31 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos), na forma do art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, intimando-se as partes para ciência e expedição do competente instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório); c.1) Para fins de atualização do crédito, devem ser obedecidos os seguintes critérios: a. Até 08/12/2021, incidem correção monetária pelo IPCA-E desde quando devida cada parcela, e juros de mora pelos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança (Tema 810 do STF), ressalvada a não incidência de juros de mora durante o período constitucional de pagamento do precatório. b. De 09/12/2021 a 08/09/2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, o débito exequendo deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros moratórios. c. A partir de 09/09/2025, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização dos débitos da Fazenda Pública de natureza não tributária passa a observar a incidência do IPCA acrescido de juros de mora de 2% ao ano, limitada a variação ao teto da Taxa SELIC. d) DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a parcela incontroversa e eventuais créditos remanescentes, com esteio no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e na procuração ID 19359266; e) Com a juntada das fichas financeiras pelo Estado da Paraíba ou certificado o decurso do prazo, remetam-se imediatamente os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer e cálculo do crédito exequendo nos exatos termos dos parâmetros fixados na sentença e no acórdão exequendos. Após, vista às partes pelo prazo de 15(quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito