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0808874-24.2026.8.19.0066

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0808874-24.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA DE MORAES RÉU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada em que a parte autora, criadora de conteúdo digital na plataforma TikTok com cerca de 64.000 seguidores, pretende que a ré suspenda imediatamente os perfis falsos indicados nos autos, criados com o uso não autorizado de suas fotos, de seu CPF e de seu endereço residencial. Narra a requerente que, em 11 de agosto de 2026, o usuário Janie Sanzio Ferreira Santiago publicou uma fotografia sua no TikTok e que, embora a publicação tenha sido apagada após solicitação, o referido usuário passou a realizar ligações com ameaças contra si e seus familiares, alegando possuir seus dados pessoais, o que motivou a lavratura de Registro de Ocorrência. Aduz que, na sequência, o mesmo indivíduo criou diversas contas falsas na plataforma TikTok utilizando fotografias da autora sem autorização, além de perfil no WhatsApp no qual divulga o CPF e o endereço residencial da autora, imputando-lhe falsamente a pecha de golpista. Afirma que vem sendo exposta a constantes humilhações e xingamentos durante transmissões ao vivo (lives), o que atinge gravemente sua imagem, privacidade, honra e segurança. Sustenta, por fim, que apresentou reclamações pelos canais oficiais da ré apontando os perfis falsos, contudo estes permanecem ativos e sem solução. O conjunto de documentos juntados aos autos no ID 303234564 atesta a criação de contas em nome e com a imagem da autora por terceiros. Tudo aponta no sentido de que há terceiros se valendo de extensão da personalidade da autora, isto é, da ostentação de sua imagem em perfil na rede social, para proferir ameaças e aplicar golpes, justificando a probabilidade do direito pretendido canto à suspensão dos perfis, a fim de fazer cessar as investidas que acarretam dano contínuo à sua respeitabilidade e honra. No caso, a ré, embora tenha recebido as denúncias administrativas pelos canais oficiais, quedou-se inerte na análise dos fatos e na exclusão do conteúdo violador. A probabilidade do direito invocado encontra amparo no artigo 12 e no artigo 20 do Código Civil, que autorizam a proibição da publicação ou utilização da imagem de uma pessoa se esta lhe atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, incumbindo ao juiz adotar de imediato as providências necessárias para fazer cessar ato contrário à inviolabilidade da vida privada. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é inquestionável e contemporâneo, haja vista que a manutenção de perfis falsos e ativos permite a continuidade da perseguição, das ameaças e do assédio, além de expor a autora a novos riscos de fraude e à difusão de xingamentos humilhantes em tempo real, comprometendo sua integridade psíquica e segurança familiar. Outrossim, a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, caso demonstrada eventual regularidade dos perfis ao final do processo, a suspensão poderá ser revogada. Sendo assim, presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a ré promova a suspensão e o bloqueio imediato dos perfis falsos indicados pela parte autora na petição inicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente ao teto de R$5,000,00 (cinco mil reais). Em observância ao enunciado número 410 e ao Tema número 1.296, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça, intime-se a parte ré pessoalmente desta decisão para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, observado o artigo 19, parágrafo segundo, da Lei número 9.099/95 combinado com o enunciado número 11.9.3 do Aviso TJ/RJ número 25/2024. A intimação pessoal deverá dar-se por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos moldes da Resolução CNJ número 455/2022 ou, caso não seja possível, por Oficial de Justiça Avaliador. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada nos autos. VOLTA REDONDA, 8 de setembro de 2026. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular

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