Publicações do processo

Processo 0808870-24.2018.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0808870-24.2018.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 EXECUTADO: GLOBO HOSPITALAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, FLAVIA JANAINA CARVALHO DE MELO, VLADIMIR PEREIRA DE MELO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IVAN CLEMENTINO CHAGAS JUNIOR - PE39293 DESPACHO Indefiro o pedido de consulta aos sistemas indicados, uma vez que indisponíveis a este juízo. Assim, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento à execução, indicando de forma específica bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. Decorrido o prazo supra sem manifestação, suspenda-se a execução pelo prazo de um (1) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, assinalando-se que, sem manifestação da exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente ex vi do § 4º do artigo pertinente. Em sendo esse último o caso, arquivem-se os autos até manifestação apta do credor. Cumpra-se.

2026-08-27 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0808870-24.2018.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 EXECUTADO: GLOBO HOSPITALAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, FLAVIA JANAINA CARVALHO DE MELO, VLADIMIR PEREIRA DE MELO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IVAN CLEMENTINO CHAGAS JUNIOR - PE39293 DECISÃO Vistos etc. Em resposta ao Ofício de Identificador n.º 136815495, oficie-se, COM URGÊNCIA, ao juízo da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital informando o cancelamento de Indisponibilidade (Identificador n.º 112750734), registrado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), referentes a este processo 0808870-24.2018.4.05.8300, com Protocolo de Indisponibilidade 201909.2714.00935395-IA-800 e Protocolo de Cancelamento 202109.2015.01825199-TA-090, anexando-se ao expediente o Documentos de Identificador n.º 116571610 (Certidão do 2.º Ofício do Registro de Imóveis do Recife) e a cópia do cancelamento da indisponibilidade no CNIB efetivada por este juízo. Acaso já adotada a providência acima, ignore-se a determinação. Não há de se falar em exclusão da COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI RECIFE - SICREDI RECIFE do presente feito, porquanto ela dele não faz parte, integrando, apenas os Embargos de Terceiro n.º 0824250-53.2019.4.05.8300, autônomo em relação à presente demanda, embora tramitem por dependência/apensados ao processo principal, pelo que deixo de apreciar o Pleito de Identificador n.º 116573138. Defiro a restrição de transferência e circulação do veículo descrito na Petição de Identificador n.º 143314796 por meio do sistema RENAJUD, adotando a Secretaria as providências a tanto. Na esteira de demandas da espécie, com amparo nos princípios da economia e celeridade processuais, porque as providências solicitadas têm se mostrado inócuas para o fito de satisfação do direito, indefiro, de logo: a) repetição das ferramentas já utilizadas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB), inclusive na modalidade "teimosinha", exceto se vier a ser demonstrada, de modo específico para o caso concreto, a existência de fatos supervenientes que justifiquem a utilidade dessa medida; b) intimação da parte ré para apresentar declaração de bens penhoráveis (art. 774, CPC), pois previamente consultada a base de dados do INFOJUD, que corresponde justamente à declaração prestada pelo contribuinte acerca de seus bens; c) adoção de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, CPC), por considerar que sua aplicação genérica representa ilegal constrangimento para a parte ré, exceto se vier a ser demonstrado, de modo específico para o caso concreto, que o devedor possui alto padrão de vida, incompatível com a sua aparente ausência de patrimônio; d) penhora de repasses advindos de administradores de cartão de crédito, por considerar que tal medida se equipara ao bloqueio do faturamento da empresa (STJ, AgRg no REsp 1.348.462/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma) e assim demanda prova de que a empresa se encontra em regular atividade, assim como a nomeação de administrador, custeado inicialmente pela parte exequente, para a realização do plano de pagamento; e) nova designação de audiência de conciliação, porque o ajuste pode ser implementado na via extrajudicial; f) consulta à base de Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI), pois se trata basicamente de consulta a dados registrais, aos quais a parte exequente pode ter acesso diretamente junto aos cartórios do domicílio da parte devedora; g) pleito de intimação da parte devedora sobre campanhas de regularização e proposta de acordo, pois a comunicação pode ser feita diretamente pela parte exequente, sem a intermediação deste Juízo; h) pedido de suspensão da CNH; de passaporte; bloqueio de contas em serviços de streaming (NETFLIX, HBOMAX, DISNEY+, STAR+, PRIME VÍDEO, SPOTIFY, YOUTUBE PREMIUM etc.), entendo que a praxe já adotada em secretaria, com a utilização de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, é suficiente e eficiente à localização de bens; i) pedido de consulta por bens imóveis no sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) ou outro similar (SERPJud, etc). O CNJ já determinou (Provimento nº 89, de 12 dezembro de 2019) a criação de cadastros informatizados de imóveis pelas serventias registrais. No caso do Estado de Pernambuco, cuido que já existe sistema informatizado próprio (https://registradores.onr.org.br/pe/pesquisa.aspx), no qual qualquer interessado pode realizar pesquisa sobre a existência de bens imóveis registrados em face de CPFs ou CNPJ. Em sendo consulta facultada a qualquer interessado, entendo que a parte exequente não necessita da injunção do judiciário para a obtenção de informações sobre a existência de imóvel(is) registrado(s) em nome do executado, razão pela qual, indefiro a pretensão. Neste sentido: "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. SUSPENSÃO. APELAÇÃO. PROVIMENTO. I (...). II - Constitui ônus do Exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis de penhora em nome do Executado e buscar informações sobre tais bens junto aos Entes Públicos, Cartórios de Registro de Imóveis, etc, somente se admitindo a requisição de informações pelo Poder Judiciário quando o Exequente demonstrar ter diligenciado suficientemente e não haver logrado êxito. III" (...). (TRF-5 - Apelação Civel -: 00001745720124058101, Relator: Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire, Data de Julgamento: 02/05/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJE - Data:27/09/2019 - Página:54) (destaques inexistentes na fonte) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE BENS DO EXCUTADO, VIA SISTEMA SREI E ONR. HIPÓTESE EM QUE APESAR DE CABER AO MAGISTRADO ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A EFETIVAÇÃO DO PROCESSO, QUANDO A PROVIDÊNCIA PUDER SER REALIZADA PELA PARTE, INEXISTE NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. PESQUISAS DE EVENTUAIS BENS IMÓVEIS QUE PODEM SER REALIZADAS PELO AGRAVANTE ATRAVÉS DO ARISP E REGISTRADORES. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJ-SP - AI: 22953887720218260000 SP 2295388-77.2021.8.26.0000, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 11/03/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022). (destaques inexistentes na fonte) j) o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, destinado a colher informações junto a administradoras de consórcios e de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS, ao INSS ou a corretoras de criptomoedas pois: 1) consoante o Manual do SISBAJUD, atualizado em 2023, este sistema abrange todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (inclusive, em uma breve pesquisa na aba de instituições participantes, consta, por exemplo, a BB ADM CONSÓRCIOS); 2) o mencionado sistema é, portanto, suficiente para a busca de patrimônio penhorável disponível nessas instituições, dispensando-se a consulta ao CCS ou providências similares, como a ora requerida; Fica de logo deferido eventual pleito para inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (§ 3º do art. 782, do CPC), mas APENAS por meio do sistema SERASAJUD, que mantém convênio com esse juízo. A expedição de ofícios físicos para negativação fica desde logo indeferida. Com efeito, a ausência de demonstração de alteração fática por parte da exequente, como a existência de novos bens ou ativos em nome da parte executada, torna injustificável a renovação de tais diligências, sob pena de se tornarem inócuas. Se não houver providência a ser adotada, porque já deferida, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento à execução, devendo proceder às diligências de estilo cabíveis ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo supra sem manifestação, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, assinalando-se que, sem manifestação da exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente ex vi do § 4º do artigo pertinente. Em sendo esse último o caso, arquivem-se os autos até manifestação apta do credor. Indeferidos de logo, determino à Secretaria que arquive os autos, mediante ato ordinatório, se reiterados genericamente os pleitos sobreditos.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ