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0808870-07.2026.8.22.0000

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808870-07.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: T. A. C., F. L. B. D. S. ADVOGADO DOS PACIENTES: KATHIUCE ADRIELI BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO14122A Polo Passivo: J. D. D. D. V. Ú. D. C. D. A. D. O. -. R. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de petição superveniente apresentada pela defesa de T. A. C., nos autos do presente habeas corpus, já submetido a julgamento por esta Câmara, no qual foi apreciada a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. A defesa sustenta a ocorrência de circunstâncias fáticas supervenientes e requer a reconsideração do entendimento anteriormente adotado, sob o argumento de que a paciente não mais retornará ao imóvel apontado na investigação como relacionado à atividade criminosa, passando a cumprir eventual prisão domiciliar na residência de seu irmão, situada em endereço diverso, no Município de Urupá/RO. Alega, ainda, agravamento da situação dos três filhos menores da paciente, que, segundo afirma, estariam enfrentando dificuldades em razão da ausência dos genitores e da insuficiência dos cuidados atualmente prestados por familiares ou terceiros. Sustenta que o novo endereço, aliado à possibilidade de monitoração eletrônica e à imposição de outras medidas cautelares, afastaria a circunstância concreta que fundamentou o indeferimento anterior da prisão domiciliar. É o necessário. Decido. A petição não comporta conhecimento nestes autos. Conforme se verifica dos autos originários, a própria defesa já submeteu ao Juízo de primeiro grau, em 13/07/2026, pedido de reavaliação da prisão domiciliar, fundado, em essência, nas mesmas circunstâncias ora novamente apresentadas, notadamente a indicação de endereço diverso daquele relacionado à investigação e a situação dos filhos menores da paciente. O pedido foi apreciado pelo Juízo de origem em 31/07/2026, que decidiu pela manutenção da prisão preventiva e, diante das alegações relativas à situação familiar, determinou a realização de estudo psicossocial destinado a analisar as condições em que se encontram os filhos e as circunstâncias familiares apresentadas pela defesa. Desse modo, verifica-se que os fatos ora invocados não constituem matéria ainda não submetida à apreciação do Juízo competente. Ao contrário, foram objeto de pedido específico de reavaliação na origem e de decisão judicial recente, que manteve a custódia preventiva. A presente petição, portanto, embora apresentada como manifestação superveniente e sob o argumento de que não pretende simplesmente reiterar os fundamentos anteriormente apreciados por esta Corte, busca, em última análise, nova apreciação da prisão preventiva e da possibilidade de substituição por domiciliar com base no mesmo quadro fático já submetido ao Juízo de primeiro grau e por ele recentemente examinado. Ocorre que o presente habeas corpus já foi julgado por esta Câmara, com prolação da respectiva súmula de julgamento, não sendo possível utilizar a mesma impetração, após o encerramento de seu julgamento, para inaugurar novo exame da situação prisional da paciente a partir de pedido que já foi apreciado pela autoridade apontada como coatora. A circunstância de a defesa sustentar que o quadro fático se modificou e que o novo endereço seria capaz de neutralizar o fundamento anteriormente utilizado para afastar a prisão domiciliar não autoriza a reabertura, nestes autos, da discussão já encerrada. Eventual insurgência contra a decisão que ao reavaliar a prisão, manteve-a, deve ser dirigida contra o pronunciamento judicial atualmente vigente, mediante a impetração de novo habeas corpus ou utilização da via processual adequada, permitindo-se que a nova decisão seja devidamente submetida ao controle desta Corte, com delimitação precisa do novo ato coator e das circunstâncias posteriormente apreciadas pelo Juízo de origem. Não se mostra adequado, portanto, transformar a impetração, já julgada, em instrumento para revisão sucessiva da situação prisional da paciente a cada nova manifestação apresentada após o julgamento. Ressalte-se que a conclusão ora adotada não implica desconsideração dos fatos alegados pela defesa, tampouco impede nova análise da prisão preventiva diante de eventual alteração relevante do quadro fático. Significa apenas que essa análise deve ocorrer em relação à decisão judicial atualmente vigente, e não mediante reabertura de habeas corpus já apreciado e julgado por esta Câmara. No caso, além de já ter havido apreciação dos fatos pelo Juízo de origem, a determinação de realização de estudo psicossocial demonstra que a situação familiar alegada pela defesa permanece sob análise na origem, circunstância que recomenda, inclusive, que eventual pretensão futura seja formulada a partir das conclusões e providências adotadas naquele juízo. Assim, considerando que o habeas corpus já foi julgado e que a matéria ora apresentada foi objeto de pedido de reavaliação formulado na origem em 13/07/2026, seguido de decisão de manutenção da prisão preventiva, não há espaço para o conhecimento da presente petição nestes autos. Ante o exposto, deixo de conhecer da petição superveniente, porquanto veicula pretensão de reexame da situação prisional da paciente após o julgamento deste habeas corpus. Intime-se. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. sexta-feira, 28 de agosto de 2026 Des. Álvaro Kalix Ferro

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