Processo no TJRJ

Processo 0808869-10.2026.8.19.0031

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Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0808869-10.2026.8.19.0031 Classe

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: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA CONCEICAO DA SILVA MARCHON RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Narra a parte autora, em síntese, que é cliente da ré, mas que o serviço de abastecimento de água foi interrompido em 17/07/2026. A ré apresenta contestação na forma dos autos (id. 301029853). Passo a analisar a preliminar. Rejeito a alegação de litispendência, pois os processos tratam de interrupções diversas. O presente processo trata da interrupção ocorrido em 17/07/2026, o processo 0808073-19.2026.8.19.0031 tem como objeto a interrupção ocorrida em abril/2026 e o processo 0804525-83.2026.8.19.0031 a interrupção de 25/03/2026. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as regras da Lei 8.078/90, dentre as quais se estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e produtos. Considerando os documentos e números de protocolo apresentados pela parte autora, entendo que restaram comprovados os fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 373, I do CPC. Por outro lado, à parte ré, firme no art. 373, II do CPC, incumbia demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, nada havendo nos autos. Nesse ponto, a ré confessa a interrupção, sob o argumento de que a unidade consumidora apresentava prolongado histórico de inadimplência, abrangendo diversas competências anteriores e valores relacionados ao abastecimento, parcelamento e ligação de água. Entretanto, a parte autora alega que o início da prestação do serviço ocorreu em 25/03/2026, conforme id. 295727662, o que não foi impugnado de maneira específica pela ré. Assim, a autora comprova que realizou o pagamento das de abril, maio, junho e julho tempestivamente (id. 295727664). Portanto, ainda que os débitos anteriores a 25/03/2026 sejam válidos, a jurisprudência pacífica do E. STJ entende que só pode haver interrupção de fornecimento de água em razão de dívida ATUAL, referente ao mês de consumo. Vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3. Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 239.749 - RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Primeira turma do STJ - Julgamento em 21/08/2018) No mesmo sentido, é a súmula no 194 do TJRJ: INCABÍVEL A INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM RAZÃO DE DÉBITO PRETÉRITO, AINDA QUE O USUÁRIO SEJA PREVIAMENTE NOTIFICADO." Ante o quadro fático-probatório apresentado nos autos deste processo, a conduta da ré distancia-se do padrão de eticidade, informação e cooperação imposto às relações contratuais pelo princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), sendo certo que o serviço em questão é essencial/de grande utilidade. Vê-se, portanto, que a Ré não obteve êxito em desconstituir as alegações autorais, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC/15), e, também, não demonstrou causa excludente de responsabilidade (art. 14, (sec)3º, CDC). A hipótese é de falha do serviço, pelo que responde a ré de forma objetiva pelo dano ocasionado, conforme estipulado pelo mesmo artigo 14 da Lei Consumerista. Sobre o pedido de compensação dos danos morais, merece prosperar em virtude dos transtornos acarretados à consumidora, os quais são de cunho extraordinário por se tratar de serviço essencial, ocasionadores de aborrecimentos que extrapolaram o cotidiano e que não podem ficar sem a adequada reparação. O quantum a ser fixado pelo dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, a fim de não gerar enriquecimento, considerando o caráter punitivo-pedagógico que reveste o instituto e o tempo que o serviço de caráter essencial deixou de ser prestado. Para tanto, fixo o valor de R$ 3.000,00. Pelo exposto JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A FASE DE CONHECIMENTO E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: 1) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de compensação por DANO MORAL, corrigidos da presente, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros da citação, nos termos do artigo 406 e (sec)(sec) do Código Civil; 2) confirmar a decisão de id. 295744312. Ficam cientes as partes de que, conforme Enunciado Jurídico Cível 13.9.1, caso o devedor não pague a quantia a que foi condenado em 15 (quinze) dia contados do trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10%, independentemente de nova intimação. Sem custas e honorários advocatícios, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, "caput", Lei 9.099/95. Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o art. 40, Lei 9.099/95. MARICÁ, 27 de outubro de 2026. LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito

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