Publicações do processo

Processo 0808865-13.2025.8.19.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRJ

*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0808865-13.2025.8.19.0029 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MAGE I JUI ESP CIV Ação: 0808865-13.2025.8.19.0029 Protocolo: 8818/2026.00087856 RECTE: HUMBERTO VALVIESSE DA MOTTA NETO ADVOGADO: CLARISSE VIEIRA DE MELLO OAB/RJ-183318 RECORRIDO: AER LINGUS RECORRIDO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO ADVOGADO: GIOVANNA NASCIMENTO DE ALMEIDA CARDAO OAB/RJ-253568 ADVOGADO: RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES OAB/RJ-107192 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição no acórdão, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos. Além do mais, não obstante o escopo de efeito infringente dos embargos, estes não devem servir para renovação da discussão da causa. Frise-se que não obstante a alegação do embargado de que o acordo celebrado em processo distinto, exclusivamente por terceira pessoa não poderia ter abrangido os direitos do recorrente, pois este não integrava aquele processo e não teve participado da transação, da análise daquele feito, verifica-se que o acordo firmado nos autos do processo nº 0808816-69.2025.8.19.0029 se referiu ao extravio de malas referente a mesma declaração de perda de bagagem que embasou a presente demanda (ID 250531006 deste feito). Trata-se de declaração feita por Clarisse Vieira de Melo, autora do processo em que houve acordo. Conforme tal documento, a declaração diz respeito a dois passageiros e duas malas extraviadas. O mesmo ocorreu com relação ao e-mail de reclamação enviado por Clarisse para a companhia aérea, em que informa o extravio de duas malas (indicando o número de dois tickets de bagagem). Nesse passo, o extravio da bagagem do autor já foi objeto indenização no processo nº 0808816-69.2025.8.19.0029, como reconhecido na sentença recorrida.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ