Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0808858-03.2026.8.10.0040 Relator: Desembargador Paulo Velten Apelante: Maria Oseni Vieira Pereira Advogado: Dr. Wilkerson Romeu Lopes (OAB/MA 11.174) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142) D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da falta de recolhimento das custas processuais após decisão interlocutória anterior que deferiu apenas parcialmente o pedido de gratuidade da Justiça (ID 57643940). Em suas razões, a Apelante aduz, em síntese, que preenche os requisitos que autorizam a concessão integral do benefício da Justiça gratuita. Pugna pelo provimento do Recurso, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (ID 57643944). Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 57643948). É o relatório. Decido. Na espécie, constato que a Apelante não interpôs Agravo de Instrumento (CPC, art. 1.015 V) contra a decisão interlocutória que deferiu apenas parcialmente o pedido de gratuidade da Justiça (ID 57643928) . Nesse contexto, “se o beneficiário não interpuser agravo de instrumento contra tal decisão, haverá preclusão do assunto, que não poderá ser rediscutido em preliminar de apelação ou de contrarrazões de apelação” (DIDIER Jr., Fredie. Benefício da justiça gratuita de acordo com o Novo CPC. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Portanto, configurada a preclusão, não é possível reanalisar as questões relacionadas à gratuidade da Justiça, matéria devolvida pela parte Apelante neste Recurso (TJ-SP – AC: 10333680820228260100 SP 1033368-08.2022.8.26.0100, Rel. Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 26/1/2023; TJ-DF 07201491220218070020 1662997, Rel. João Luís Fischer Dias, Data de Julgamento: 15/2/2023). Ante o exposto e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art. 11), não conheço do Recurso, nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema. Desemb. Paulo Velten Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0808858-03.2026.8.10.0040 Relator: Desembargador Paulo Velten Apelante: Maria Oseni Vieira Pereira Advogado: Dr. Wilkerson Romeu Lopes (OAB/MA 11.174) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142) D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da falta de recolhimento das custas processuais após decisão interlocutória anterior que deferiu apenas parcialmente o pedido de gratuidade da Justiça (ID 57643940). Em suas razões, a Apelante aduz, em síntese, que preenche os requisitos que autorizam a concessão integral do benefício da Justiça gratuita. Pugna pelo provimento do Recurso, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (ID 57643944). Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 57643948). É o relatório. Decido. Na espécie, constato que a Apelante não interpôs Agravo de Instrumento (CPC, art. 1.015 V) contra a decisão interlocutória que deferiu apenas parcialmente o pedido de gratuidade da Justiça (ID 57643928) . Nesse contexto, “se o beneficiário não interpuser agravo de instrumento contra tal decisão, haverá preclusão do assunto, que não poderá ser rediscutido em preliminar de apelação ou de contrarrazões de apelação” (DIDIER Jr., Fredie. Benefício da justiça gratuita de acordo com o Novo CPC. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Portanto, configurada a preclusão, não é possível reanalisar as questões relacionadas à gratuidade da Justiça, matéria devolvida pela parte Apelante neste Recurso (TJ-SP – AC: 10333680820228260100 SP 1033368-08.2022.8.26.0100, Rel. Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 26/1/2023; TJ-DF 07201491220218070020 1662997, Rel. João Luís Fischer Dias, Data de Julgamento: 15/2/2023). Ante o exposto e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art. 11), não conheço do Recurso, nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema. Desemb. Paulo Velten Relator