2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0808856-12.2026.8.20.5001 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:FRANCISCA AUREA BARBOSA DE LIMA RECORRIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc. Por ocasião do último despacho proferido nos autos, foi determinada a intimação da parte autora/recorrente FRANCISCA AUREA BARBOSA DE LIMA (se intitula como professora pública do Estado) para comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica, ou proceder com o recolhimento das custas respectivas, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Ocorre que, devidamente intimada, a parte autora/recorrente FRANCISCA AUREA BARBOSA DE LIMA trouxe as informações em petição retro (vide IDs 41208521 e 41208522 do PJE 2º Grau) como por exemplo, só os seus contracheques de novembro e dezembro de 2025 (ou seja, não são os contracheques mais recentes como solicitado em despacho retro), e sem contudo trazer as faturas do seus cartões de crédito dos últimos 3 meses e tampouco os extratos de suas contas bancárias dos últimos 3 meses, e nem também a sua declaração de imposto de renda completa e recente como determinado em despacho de ID 40836228 retro. Ademais, verifica-se que a recorrente não comprovou a existência de suas despesas básicas em forma de comprovantes de despesas que pudessem comprovar o comprometimento substancial do seu orçamento mensal. Assim, sem alguns dos documentos trazidos pela parte autora/recorrente não tem como deferir o pleito da benesse da Justiça gratuita. Já ao compulsar o referido documento do contracheque, observa-se nos seus contracheques de novembro e dezembro de 2025 (vide ID 41208522 do PJe do 2º Grau) a autora/recorrente percebe remuneração mensal como valor montante de R$ 7.921,12 (total de vantagens), e isto por si só nem de longe traduz a ideia de miserabilidade econômica para a alegada hipossuficiência da autora/recorrente, a fim de viabilizar a concessão da benesse pleiteada. Nesse contexto, analisando os documentos apresentados, entendo que a parte recorrente não fez prova satisfatória da hipossuficiência alegada. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da benesse e, considerando o óbice à decisão surpresa, determino a intimação da parte autora/recorrente FRANCISCA AUREA BARBOSA DE LIMA para, no prazo de quarenta e oito horas, proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN 14 de setembro de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR