2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808854-06.2019.8.15.2001 RELATOR: Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque EMBARGANTE: Planc Epitácio Pessoa Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. ADVOGADOS: Sérgio Nicola Macedo Porto - OAB/PB 13.250-A e outros EMBARGADO: ADVOGADAS: Instituto do Fígado de Campina Grande Ltda. Raquel Rodrigues de Sousa Ribeiro - OAB/PB 29.098 e outra Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE RESERVA FUTURA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por PLANC Epitácio Pessoa Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que declarou a rescisão de contrato de reserva futura de unidade imobiliária por culpa exclusiva da ré, com determinação de restituição integral e imediata das parcelas pagas. A embargante sustenta omissão e contradição decorrentes da suposta inobservância do art. 283 do CPC, ao argumento de que a condenação deveria recair exclusivamente sobre a sociedade signatária do contrato, PLANC Epitácio SPE Ltda., e requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à responsabilidade da empresa integrante do Grupo PLANC pela restituição dos valores pagos pelo consumidor; (ii) estabelecer se a oposição dos embargos de declaração possui caráter manifestamente protelatório, apto a justificar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à legitimidade passiva e ao direcionamento da condenação, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. A relação jurídica submete-se ao sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 6. A Teoria da Aparência justifica o reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas integrantes do mesmo grupo econômico quando estas se apresentam de forma unificada no mercado, não prevalecendo a tentativa de compartimentação patrimonial mediante a utilização de sociedades de propósito específico. 7. O consumidor que adquire unidade imobiliária com base na reputação comum do grupo econômico pode demandar a rescisão contratual e a restituição dos valores contra as empresas integrantes do grupo, não sendo eficaz a cisão formal entre pessoas jurídicas para afastar a responsabilidade perante o consumidor. 8. O inadimplemento exclusivo do vendedor na resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC impõe a restituição integral e imediata das parcelas pagas, conforme a Súmula 543 do STJ. 9. A alegação de erro de forma processual, utilizada para reiterar matéria já enfrentada e buscar o afastamento da responsabilidade da empresa integrante do grupo econômico, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 10. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já encontra fundamento suficiente para decidir a controvérsia, sendo admissível o prequestionamento ficto nas hipóteses do art. 1.025 do CPC. 11. A renovação da tese anteriormente examinada, com o propósito manifesto de postergar a devolução dos valores ao consumidor, caracteriza abuso do direito de recorrer e embargos manifestamente protelatórios, justificando a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já examinada e decidida, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A Teoria da Aparência autoriza o reconhecimento da responsabilidade solidária de empresas integrantes do mesmo grupo econômico que se apresentam de forma unificada perante o consumidor. 3. A utilização de sociedades de propósito específico não afasta, em relação ao consumidor, a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. 4. A oposição de embargos de declaração para reiterar tese já enfrentada, com manifesto propósito de retardar a satisfação do crédito do consumidor, caracteriza caráter protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.131.840/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08.05.2023, DJe 10.05.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.273.941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.12.2018, DJe 13.12.2018; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STF, RE nº 170.204/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, RTJ 173/239-240; STJ, Súmula 543. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de prequestionamento opostos por PLANC EPITÁCIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. em face do Acórdão prolatado por esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível (ID 42887038), o qual, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela construtora promovida. O julgado colegiado manteve incólume a sentença de procedência (ID 121632103) que declarou a rescisão do contrato de reserva futura de unidade imobiliária por culpa exclusiva da ré, condenando-a à devolução integral e imediata das parcelas pagas. Em suas razões recursais (ID 43278346), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão. Aduz a ocorrência de manifesto erro de forma processual, violando o art. 283 do Código de Processo Civil, uma vez que a condenação à restituição dos valores recaiu sobre a pessoa jurídica PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (CNPJ nº 16.854.745/0001-58), enquanto o respectivo contrato de reserva imobiliária foi firmado formalmente com a PLANC EPITÁCIO SPE LTDA (CNPJ nº. 21.160.733/0001-63). Sob essa premissa, assevera que a condenação deveria recair unicamente sobre a PLANC EPITÁCIO, viabilizando a atração dos efeitos decorrentes de seu processo de Recuperação Judicial. Pugna, nestes termos, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar o vício apontado e prequestionar expressamente o art. 283 do CPC. Devidamente intimado, o embargado, INSTITUTO DO FÍGADO DE CAMPINA GRANDE LTDA., apresentou tempestivas contrarrazões ao recurso (ID 43394553), arguindo a total inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sustenta que o Acórdão enfrentou de forma clara a matéria ao reconhecer a responsabilidade solidária de todas as empresas integrantes do Grupo PLANC por aplicação da Teoria da Aparência. Aduz que a oposição dos aclaratórios reflete manobra de má-fé para eximir a SPE solvente e transferir o passivo para a empresa sob proteção da recuperação. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação da multa por litigância protelatória prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO - Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de recorribilidade, conheço do recurso de embargos de declaração. Como sabido por sólida e uníssona doutrina, os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e estrita, servindo exclusivamente para afastar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial, nos exatos moldes determinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se revestem, ordinariamente, de caráter substitutivo ou modificativo para rediscutir matérias já amplamente decididas. No caso concreto, a embargante argumenta que o Acórdão incorreu em omissão por deixar de aplicar o art. 283 do CPC, o qual preconiza o aproveitamento de atos processuais e a correção de erros de forma. Argumenta que a condenação à restituição do pagamento efetuado pela parte autora deveria recair estritamente sobre a signatária do contrato de reserva (PLANC EPITÁCIO), eximindo a PLANC DCT de qualquer responsabilidade. A tese recursal não merece prosperar. Do exame minucioso do acórdão de apelação cível, verifica-se que esta Câmara enfrentou com absoluto rigor técnico e clareza a controvérsia sobre a legitimidade passiva e o direcionamento da condenação. Restou sobejamente assentado que a relação em apreço ampara-se no sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação consumerista, incide com primazia a regra da responsabilidade civil solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento que participaram da introdução do produto ou serviço no mercado, conforme ditam os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Outrossim, o julgado fundou-se na consagrada Teoria da Aparência, amplamente aceita pela jurisprudência para afastar manobras de compartimentação patrimonial em grupos econômicos. É notório que o “GRUPO PLANC” se apresenta de forma unificada no mercado sob uma marca comum, embora utilize Sociedades de Propósito Específico (SPEs) para individualizar cada empreendimento imobiliário. Assim, o consumidor que adquire unidade imobiliária com base na solidez do grupo econômico comum possui o direito potestativo de demandar a rescisão e restituição de valores contra qualquer das integrantes coligadas, sendo ineficaz a tentativa das rés de blindar o patrimônio da SPE saudável em detrimento do direito do consumidor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA . LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. CONFIGURAÇÃO . SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária de empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3 . Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2131840 AM 2022/0149548-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SOCIEDADES EMPRESÁRIAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - PROPAGANDA DE EMPREENDIMENTO COM REPUTAÇÃO DO GRUPO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE VINCULOU SEU NOME AO LOTEAMENTO - Pela aplicação da teoria da aparência, as sociedades empresárias pertencentes ao mesmo grupo econômico possuem identidade de reputação, incidindo, assim, a regra da facilitação da defesa dos direitos pelo consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), pelo que deve ser reconhecida a legitimidade passiva de todas em demandas consumeristas - Todos os agentes da cadeia de consumo estão sujeitos à responsabilidade civil (art. 12 e art. 25, § 1º do CDC), não podendo uma determinada empresa se isentar da responsabilidade contratual após prometer ao consumidor a entrega de empreendimento com seu “selo de qualidade” e divulgar propaganda expressamente dizendo que todas as empresas do loteamento pertencem ao mesmo grupo econômico. (TJ-MG - AC: 50170117220198130027, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 14/06/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) O inadimplemento exclusivo do vendedor na entrega de unidade imobiliária atrai a incidência da Súmula 543 do STJ, no sentido de que, “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. A insistência da construtora na cisão formal de CNPJs consubstancia uma tentativa oblíqua de arrastar o crédito do consumidor para o juízo universal, blindando o patrimônio da SPE não abrangida pela recuperação. Portanto, demonstrada a perfeita adequação jurídica e fática do acórdão, afasta-se peremptoriamente a tese de contradição, omissão ou obscuridade. Do caráter protelatório dos embargos No tocante ao requerimento do embargado para fins de aplicação de sanção pecuniária, verifica-se que assiste integral razão ao consumidor lesado. A conduta da construtora embargante em opor embargos declaratórios renovando a mesmíssima tese de nulidade processual por “erro de forma” com o manifesto propósito de postergar a devolução de valores recebidos representa grave e intolerável abuso do direito de recorrer e manifesto expediente de intuito protelatório. Caracterizado o abuso recursal, incide com perfeição o mandamento constante do art. 1.026, § 2º, do CPC. Atento aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em benefício do embargado se revela justo e apta a desestimular a reiteração de expedientes protelatórios que atentam contra a celeridade e a dignidade da Justiça. Nessa perspectiva, temos que a irresignação aclaratória apresentada pelo recorrente, combatendo a tese adotada pela Terceira Câmara Especializada Cível do TJPB, configura-se como tentativa de rediscussão da matéria, o que não é permitido em sede de recurso horizontal. Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EM DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) Ao contrário do que afirma a parte insurgente, o acórdão não se mostrou eivado de vício, mas, tão somente, contrário às argumentações do embargante, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma e firma sua convicção a partir das provas, da legislação e da jurisprudência pertinente à espécie, sem estar, necessariamente, vinculado a todas as alegações das partes. Portanto, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A Primeira Turma do STJ, conforme noticiado no Informativo n. 585, assim decidiu, in verbis: [...] Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. (grifei) (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Saliento que o ordenamento vigente consagrou a figura do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), reputando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para este fim, caso o tribunal superior identifique equívoco na inadmissão do recurso integrativo. Nesse diapasão, o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito.” (STF - RE nº 170.204 - SP, rel. Min. Março Aurélio, in RTJ 173/239-240). Desta forma, os argumentos articulados nos presentes embargos refletem unicamente o descontentamento da parte com o decisum proferido, buscando o revolvimento de matéria devidamente enfrentada e decidida de maneira clara e fundamentada. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado conheça dos Embargos de Declaração e, no mérito, os REJEITE-OS, mantendo íntegro o Acórdão embargado em todos os seus termos. Outrossim, voto pela condenação da recorrente ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Desembargador Substituto
2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808854-06.2019.8.15.2001 RELATOR: Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque EMBARGANTE: Planc Epitácio Pessoa Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. ADVOGADOS: Sérgio Nicola Macedo Porto - OAB/PB 13.250-A e outros EMBARGADO: ADVOGADAS: Instituto do Fígado de Campina Grande Ltda. Raquel Rodrigues de Sousa Ribeiro - OAB/PB 29.098 e outra Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE RESERVA FUTURA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por PLANC Epitácio Pessoa Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que declarou a rescisão de contrato de reserva futura de unidade imobiliária por culpa exclusiva da ré, com determinação de restituição integral e imediata das parcelas pagas. A embargante sustenta omissão e contradição decorrentes da suposta inobservância do art. 283 do CPC, ao argumento de que a condenação deveria recair exclusivamente sobre a sociedade signatária do contrato, PLANC Epitácio SPE Ltda., e requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à responsabilidade da empresa integrante do Grupo PLANC pela restituição dos valores pagos pelo consumidor; (ii) estabelecer se a oposição dos embargos de declaração possui caráter manifestamente protelatório, apto a justificar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à legitimidade passiva e ao direcionamento da condenação, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. A relação jurídica submete-se ao sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 6. A Teoria da Aparência justifica o reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas integrantes do mesmo grupo econômico quando estas se apresentam de forma unificada no mercado, não prevalecendo a tentativa de compartimentação patrimonial mediante a utilização de sociedades de propósito específico. 7. O consumidor que adquire unidade imobiliária com base na reputação comum do grupo econômico pode demandar a rescisão contratual e a restituição dos valores contra as empresas integrantes do grupo, não sendo eficaz a cisão formal entre pessoas jurídicas para afastar a responsabilidade perante o consumidor. 8. O inadimplemento exclusivo do vendedor na resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC impõe a restituição integral e imediata das parcelas pagas, conforme a Súmula 543 do STJ. 9. A alegação de erro de forma processual, utilizada para reiterar matéria já enfrentada e buscar o afastamento da responsabilidade da empresa integrante do grupo econômico, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 10. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já encontra fundamento suficiente para decidir a controvérsia, sendo admissível o prequestionamento ficto nas hipóteses do art. 1.025 do CPC. 11. A renovação da tese anteriormente examinada, com o propósito manifesto de postergar a devolução dos valores ao consumidor, caracteriza abuso do direito de recorrer e embargos manifestamente protelatórios, justificando a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já examinada e decidida, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A Teoria da Aparência autoriza o reconhecimento da responsabilidade solidária de empresas integrantes do mesmo grupo econômico que se apresentam de forma unificada perante o consumidor. 3. A utilização de sociedades de propósito específico não afasta, em relação ao consumidor, a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. 4. A oposição de embargos de declaração para reiterar tese já enfrentada, com manifesto propósito de retardar a satisfação do crédito do consumidor, caracteriza caráter protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.131.840/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08.05.2023, DJe 10.05.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.273.941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.12.2018, DJe 13.12.2018; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STF, RE nº 170.204/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, RTJ 173/239-240; STJ, Súmula 543. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de prequestionamento opostos por PLANC EPITÁCIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. em face do Acórdão prolatado por esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível (ID 42887038), o qual, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela construtora promovida. O julgado colegiado manteve incólume a sentença de procedência (ID 121632103) que declarou a rescisão do contrato de reserva futura de unidade imobiliária por culpa exclusiva da ré, condenando-a à devolução integral e imediata das parcelas pagas. Em suas razões recursais (ID 43278346), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão. Aduz a ocorrência de manifesto erro de forma processual, violando o art. 283 do Código de Processo Civil, uma vez que a condenação à restituição dos valores recaiu sobre a pessoa jurídica PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (CNPJ nº 16.854.745/0001-58), enquanto o respectivo contrato de reserva imobiliária foi firmado formalmente com a PLANC EPITÁCIO SPE LTDA (CNPJ nº. 21.160.733/0001-63). Sob essa premissa, assevera que a condenação deveria recair unicamente sobre a PLANC EPITÁCIO, viabilizando a atração dos efeitos decorrentes de seu processo de Recuperação Judicial. Pugna, nestes termos, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar o vício apontado e prequestionar expressamente o art. 283 do CPC. Devidamente intimado, o embargado, INSTITUTO DO FÍGADO DE CAMPINA GRANDE LTDA., apresentou tempestivas contrarrazões ao recurso (ID 43394553), arguindo a total inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sustenta que o Acórdão enfrentou de forma clara a matéria ao reconhecer a responsabilidade solidária de todas as empresas integrantes do Grupo PLANC por aplicação da Teoria da Aparência. Aduz que a oposição dos aclaratórios reflete manobra de má-fé para eximir a SPE solvente e transferir o passivo para a empresa sob proteção da recuperação. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação da multa por litigância protelatória prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO - Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de recorribilidade, conheço do recurso de embargos de declaração. Como sabido por sólida e uníssona doutrina, os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e estrita, servindo exclusivamente para afastar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial, nos exatos moldes determinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se revestem, ordinariamente, de caráter substitutivo ou modificativo para rediscutir matérias já amplamente decididas. No caso concreto, a embargante argumenta que o Acórdão incorreu em omissão por deixar de aplicar o art. 283 do CPC, o qual preconiza o aproveitamento de atos processuais e a correção de erros de forma. Argumenta que a condenação à restituição do pagamento efetuado pela parte autora deveria recair estritamente sobre a signatária do contrato de reserva (PLANC EPITÁCIO), eximindo a PLANC DCT de qualquer responsabilidade. A tese recursal não merece prosperar. Do exame minucioso do acórdão de apelação cível, verifica-se que esta Câmara enfrentou com absoluto rigor técnico e clareza a controvérsia sobre a legitimidade passiva e o direcionamento da condenação. Restou sobejamente assentado que a relação em apreço ampara-se no sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação consumerista, incide com primazia a regra da responsabilidade civil solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento que participaram da introdução do produto ou serviço no mercado, conforme ditam os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Outrossim, o julgado fundou-se na consagrada Teoria da Aparência, amplamente aceita pela jurisprudência para afastar manobras de compartimentação patrimonial em grupos econômicos. É notório que o “GRUPO PLANC” se apresenta de forma unificada no mercado sob uma marca comum, embora utilize Sociedades de Propósito Específico (SPEs) para individualizar cada empreendimento imobiliário. Assim, o consumidor que adquire unidade imobiliária com base na solidez do grupo econômico comum possui o direito potestativo de demandar a rescisão e restituição de valores contra qualquer das integrantes coligadas, sendo ineficaz a tentativa das rés de blindar o patrimônio da SPE saudável em detrimento do direito do consumidor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA . LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. CONFIGURAÇÃO . SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária de empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3 . Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2131840 AM 2022/0149548-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SOCIEDADES EMPRESÁRIAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - PROPAGANDA DE EMPREENDIMENTO COM REPUTAÇÃO DO GRUPO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE VINCULOU SEU NOME AO LOTEAMENTO - Pela aplicação da teoria da aparência, as sociedades empresárias pertencentes ao mesmo grupo econômico possuem identidade de reputação, incidindo, assim, a regra da facilitação da defesa dos direitos pelo consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), pelo que deve ser reconhecida a legitimidade passiva de todas em demandas consumeristas - Todos os agentes da cadeia de consumo estão sujeitos à responsabilidade civil (art. 12 e art. 25, § 1º do CDC), não podendo uma determinada empresa se isentar da responsabilidade contratual após prometer ao consumidor a entrega de empreendimento com seu “selo de qualidade” e divulgar propaganda expressamente dizendo que todas as empresas do loteamento pertencem ao mesmo grupo econômico. (TJ-MG - AC: 50170117220198130027, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 14/06/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) O inadimplemento exclusivo do vendedor na entrega de unidade imobiliária atrai a incidência da Súmula 543 do STJ, no sentido de que, “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. A insistência da construtora na cisão formal de CNPJs consubstancia uma tentativa oblíqua de arrastar o crédito do consumidor para o juízo universal, blindando o patrimônio da SPE não abrangida pela recuperação. Portanto, demonstrada a perfeita adequação jurídica e fática do acórdão, afasta-se peremptoriamente a tese de contradição, omissão ou obscuridade. Do caráter protelatório dos embargos No tocante ao requerimento do embargado para fins de aplicação de sanção pecuniária, verifica-se que assiste integral razão ao consumidor lesado. A conduta da construtora embargante em opor embargos declaratórios renovando a mesmíssima tese de nulidade processual por “erro de forma” com o manifesto propósito de postergar a devolução de valores recebidos representa grave e intolerável abuso do direito de recorrer e manifesto expediente de intuito protelatório. Caracterizado o abuso recursal, incide com perfeição o mandamento constante do art. 1.026, § 2º, do CPC. Atento aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em benefício do embargado se revela justo e apta a desestimular a reiteração de expedientes protelatórios que atentam contra a celeridade e a dignidade da Justiça. Nessa perspectiva, temos que a irresignação aclaratória apresentada pelo recorrente, combatendo a tese adotada pela Terceira Câmara Especializada Cível do TJPB, configura-se como tentativa de rediscussão da matéria, o que não é permitido em sede de recurso horizontal. Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EM DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) Ao contrário do que afirma a parte insurgente, o acórdão não se mostrou eivado de vício, mas, tão somente, contrário às argumentações do embargante, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma e firma sua convicção a partir das provas, da legislação e da jurisprudência pertinente à espécie, sem estar, necessariamente, vinculado a todas as alegações das partes. Portanto, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A Primeira Turma do STJ, conforme noticiado no Informativo n. 585, assim decidiu, in verbis: [...] Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. (grifei) (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Saliento que o ordenamento vigente consagrou a figura do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), reputando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para este fim, caso o tribunal superior identifique equívoco na inadmissão do recurso integrativo. Nesse diapasão, o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito.” (STF - RE nº 170.204 - SP, rel. Min. Março Aurélio, in RTJ 173/239-240). Desta forma, os argumentos articulados nos presentes embargos refletem unicamente o descontentamento da parte com o decisum proferido, buscando o revolvimento de matéria devidamente enfrentada e decidida de maneira clara e fundamentada. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado conheça dos Embargos de Declaração e, no mérito, os REJEITE-OS, mantendo íntegro o Acórdão embargado em todos os seus termos. Outrossim, voto pela condenação da recorrente ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Desembargador Substituto