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2026-09-16 · TJPI
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0808853-81.2025.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. AGRAVADO: ANTONIO CARDOSO DE FRANCA DESPACHO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A. contra a decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado com base no artigo 595 do Código Civil e nas Súmulas nº 30 e nº 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 31535235), confirmada após a rejeição dos embargos de declaração (ID 33262646). Em suas razões recursais, a instituição financeira aduziu suposta determinação judicial prévia de complementação recursal e combateu conclusão estranha aos autos, sustentando observância à Súmula nº 18 deste Tribunal e cumprimento do dever de informação (ID 34040870). Com efeito, o conhecimento do agravo interno pressupõe o atendimento ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte o ônus de impugnar de forma direta e específica os fundamentos determinantes da decisão recorrida, a teor dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, observa-se aparente descompasso entre as razões do recurso e o ato decisório agravado. Apesar de reconhecer existir a comprovação da transferência do montante contratado, a decisão monocrática reconheceu a nulidade do empréstimo em razão da ausência de impressão digital da parte autora analfabeta, aplicando as Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI (ID 31535235). O agravante, todavia, argumenta sobre dever de informação, faz remissão à Súmula nº 18 desta Corte e refere-se a determinação de emenda recursal que jamais ocorreu no processo (ID 34040870). Desta feita, diante da potencial inadmissibilidade do agravo por violação ao princípio da dialeticidade, e em homenagem ao princípio da não surpresa e do contraditório substancial previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, determino que as partes sejam intimadas para se manifestarem acerca da violação ao princípio da dialeticidade, no prazo de 5(cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
2026-09-16 · TJPI
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0808853-81.2025.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. AGRAVADO: ANTONIO CARDOSO DE FRANCA DESPACHO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A. contra a decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado com base no artigo 595 do Código Civil e nas Súmulas nº 30 e nº 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 31535235), confirmada após a rejeição dos embargos de declaração (ID 33262646). Em suas razões recursais, a instituição financeira aduziu suposta determinação judicial prévia de complementação recursal e combateu conclusão estranha aos autos, sustentando observância à Súmula nº 18 deste Tribunal e cumprimento do dever de informação (ID 34040870). Com efeito, o conhecimento do agravo interno pressupõe o atendimento ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte o ônus de impugnar de forma direta e específica os fundamentos determinantes da decisão recorrida, a teor dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, observa-se aparente descompasso entre as razões do recurso e o ato decisório agravado. Apesar de reconhecer existir a comprovação da transferência do montante contratado, a decisão monocrática reconheceu a nulidade do empréstimo em razão da ausência de impressão digital da parte autora analfabeta, aplicando as Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI (ID 31535235). O agravante, todavia, argumenta sobre dever de informação, faz remissão à Súmula nº 18 desta Corte e refere-se a determinação de emenda recursal que jamais ocorreu no processo (ID 34040870). Desta feita, diante da potencial inadmissibilidade do agravo por violação ao princípio da dialeticidade, e em homenagem ao princípio da não surpresa e do contraditório substancial previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, determino que as partes sejam intimadas para se manifestarem acerca da violação ao princípio da dialeticidade, no prazo de 5(cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.