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TJRN · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0808852-97.2025.8.20.5004 Parte autora: PATRICIA KELLY DE LUNA CALHEIRO Parte ré: ODONTOLOGIA INTEGRADA NATAL LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. A parte executada apresentou proposta para pagamento do saldo remanescente da obrigação, mediante parcelamento em 06 (seis) parcelas mensais de R$ 3.276,70, com vencimentos em 10/09/2026, 10/10/2026, 10/11/2026, 10/12/2026, 10/01/2027 e 10/02/2027, após o pagamento inicial de R$ 8.425,80, correspondente a 30% do débito. A parte autora manifestou expressamente sua concordância com a proposta, inclusive quanto ao parcelamento do saldo remanescente, tendo sido já realizado o levantamento do valor inicialmente depositado. Em se tratando de acordo entre partes capazes, com objeto lícito e versando sobre direitos de natureza patrimonial e disponível, não vislumbro óbice à homologação judicial do ajuste firmado. Desta feita, homologo o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Intimem-se as partes (intimações sem prazo) e, após o cumprimento integral do acordo, arquivem-se os autos. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. MARIA PAULA ABRANTES DE ALMEIDA Juíza Leiga Natal/RN, 7 de setembro de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
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