2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0808845-57.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIANS VEIGA DA SILVA RÉU: URSULA APARECIDA DE OLIVEIRA RAPOZO A realização de bloqueioon lineé forma de determinação de indisponibilidade de ativos financeiros. Por certo que é medida eficaz, que torna mais célere a prestação jurisdicional, notadamente a satisfação de créditos perseguidos em execução. Entretanto, deve ser realizada com as devidas cautelas e é justamente por esta razão que este juízo, antes de determinar a realização de bloqueios dessa natureza, tem por hábito analisar os cálculos apresentados pelo credor e determinar sua retificação quando se depara com alguma espécie de equívoco de fácil percepção. Ainda que a determinação de bloqueio on line seja sempre solicitada pelo magistrado ao sistema BACENJUD em valor certo e determinado, uma deficiência daquele sistema acaba por, algumas vezes, bloquear o valor solicitado em mais de uma conta de titularidade de um mesmo executado. Isso, a toda evidência, onera sobremaneira do devedor, já que vê indisponibilizados ativos financeiros que superam o valor da execução. A deficiência, como dito, é do sistema, que deve ser aperfeiçoado com vistas não só a não permitir que devedores tenham sem patrimônio atingido de forma indevida, como também como forma de facilitar o trabalho dos milhares de magistrados do país, que em razão dessa falha são obrigados a, diuturnamente, ingressar no sistema para realizar conferências e desbloqueios que poderiam ser realizados de forma automática. Essa deficiência sistêmica eleva a carga de trabalho e aumenta sobremaneira os riscos de bloqueios excessivos que, repita-se, não são solicitados. Feitas essas considerações, na forma do art. 854 do CPC/15, solicitei junto ao sistema BACENJUD bloqueio on line pelo valor de R$ 4.679,75, valor esse apresentado pelo credor como sendo aquele que deve ser executado nestes autos. Protocolo nº 20260081513432. Voltem em 72 horas para conferência. TERESÓPOLIS, 11 de setembro de 2026. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular