2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMA
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0808842-09.2025.8.10.0000 RECORRENTE: FORTALEZA EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP ADVOGADO: JOSÉ GERARDO DE ABREU SOBRINHO (OAB/MA Nº 7.778-A) RECORRIDA: SÔNIA MARIA BASTOS MARTINS ADVOGADO: TIAGO ANDERSON LUZ FRANÇA (OAB/MA Nº 8.545-A) DESPACHO Trata-se de Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos por Fortaleza Empreendimentos Eireli - EPP, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, e no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, respectivamente, em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente afirmou ser beneficiária da gratuidade da justiça e, não obstante, formulou expressamente pedido de concessão do benefício na petição do Recurso Especial (ID 54047524), reiterando-o na petição do Recurso Extraordinário (ID 54047538). Todavia, não foi localizada, nos presentes autos, decisão anterior que tenha deferido a gratuidade à recorrente. A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, nas quais impugna expressamente o pedido de gratuidade da justiça (ID 54686569). Dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A gratuidade pode ser concedida a pessoas jurídicas, desde que demonstrada, de forma idônea, a impossibilidade de arcar com as custas sem comprometimento da atividade empresarial (art. 98, caput, do CPC). Consoante o entendimento do STJ, "A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula 481/STJ" (AgInt no AREsp n. 3.120.591/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026). Mostra-se necessária a intimação prévia, pois o pleito foi formulado com respaldo documental insuficiente para viabilizar a aferição da alegada hipossuficiência econômico-financeira (Súmula 481/STJ). Acresça-se que, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1.424 do Superior Tribunal de Justiça, a demonstração da hipossuficiência da pessoa jurídica reclama esclarecimentos acerca de sua situação financeira e patrimonial, com a indicação do ativo, do passivo, do patrimônio líquido, do resultado do exercício, do fluxo de caixa, das participações societárias e dos saldos e aplicações em contas bancárias, não bastando a mera comprovação de inatividade ou de redução do faturamento. No caso, a recorrente instruiu o pedido somente com o recibo de entrega e o relatório de impressão da Escrituração Contábil Fiscal (IDs 54047531 e 54047537). Contudo, a documentação apresentada não contém elementos suficientes acerca do passivo, do patrimônio líquido, do resultado do exercício, do fluxo de caixa, das participações societárias, tampouco dos saldos e aplicações em contas bancárias da empresa. Desse modo, os documentos juntados, isoladamente considerados, não se mostram suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, por não evidenciarem, de forma abrangente, sua atual situação financeira e patrimonial, nos termos dos parâmetros estabelecidos no Tema 1.424/STJ. Ante o exposto, determino a intimação da recorrente, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente sua condição de hipossuficiência financeira, nos termos exigidos pelo Tema 1.424/STJ, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Após, com ou sem a comprovação, voltem os autos conclusos. Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
2026-09-16 · TJMA
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0808842-09.2025.8.10.0000 RECORRENTE: FORTALEZA EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP ADVOGADO: JOSÉ GERARDO DE ABREU SOBRINHO (OAB/MA Nº 7.778-A) RECORRIDA: SÔNIA MARIA BASTOS MARTINS ADVOGADO: TIAGO ANDERSON LUZ FRANÇA (OAB/MA Nº 8.545-A) DESPACHO Trata-se de Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos por Fortaleza Empreendimentos Eireli - EPP, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, e no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, respectivamente, em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente afirmou ser beneficiária da gratuidade da justiça e, não obstante, formulou expressamente pedido de concessão do benefício na petição do Recurso Especial (ID 54047524), reiterando-o na petição do Recurso Extraordinário (ID 54047538). Todavia, não foi localizada, nos presentes autos, decisão anterior que tenha deferido a gratuidade à recorrente. A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, nas quais impugna expressamente o pedido de gratuidade da justiça (ID 54686569). Dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A gratuidade pode ser concedida a pessoas jurídicas, desde que demonstrada, de forma idônea, a impossibilidade de arcar com as custas sem comprometimento da atividade empresarial (art. 98, caput, do CPC). Consoante o entendimento do STJ, "A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula 481/STJ" (AgInt no AREsp n. 3.120.591/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026). Mostra-se necessária a intimação prévia, pois o pleito foi formulado com respaldo documental insuficiente para viabilizar a aferição da alegada hipossuficiência econômico-financeira (Súmula 481/STJ). Acresça-se que, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1.424 do Superior Tribunal de Justiça, a demonstração da hipossuficiência da pessoa jurídica reclama esclarecimentos acerca de sua situação financeira e patrimonial, com a indicação do ativo, do passivo, do patrimônio líquido, do resultado do exercício, do fluxo de caixa, das participações societárias e dos saldos e aplicações em contas bancárias, não bastando a mera comprovação de inatividade ou de redução do faturamento. No caso, a recorrente instruiu o pedido somente com o recibo de entrega e o relatório de impressão da Escrituração Contábil Fiscal (IDs 54047531 e 54047537). Contudo, a documentação apresentada não contém elementos suficientes acerca do passivo, do patrimônio líquido, do resultado do exercício, do fluxo de caixa, das participações societárias, tampouco dos saldos e aplicações em contas bancárias da empresa. Desse modo, os documentos juntados, isoladamente considerados, não se mostram suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, por não evidenciarem, de forma abrangente, sua atual situação financeira e patrimonial, nos termos dos parâmetros estabelecidos no Tema 1.424/STJ. Ante o exposto, determino a intimação da recorrente, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente sua condição de hipossuficiência financeira, nos termos exigidos pelo Tema 1.424/STJ, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Após, com ou sem a comprovação, voltem os autos conclusos. Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente