Processo no TJPA

Processo 0808840-07.2026.8.14.0028

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0808840-07.2026.8.14.0028 S E N T E N Ç A Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).

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II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL proposta por RAIMUNDA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora alega que, ao tentar obter crédito, foi surpreendida com recusas decorrentes de restrições em seu histórico financeiro. Aduz que constatou a existência de apontamentos nas modalidades “vencido” e “prejuízo” no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, sem prévia comunicação. Na CONTESTAÇÃO, o banco reclamado sustenta a regularidade dos apontamentos, esclarecendo que decorrem de dívida em aberto, originada do empréstimo nº 1922 320000133800, formalizado em 15/10/2021, no valor de R$ 697,66, para pagamento em quatro parcelas. Afirma que o SCR possui natureza informativa e que a comunicação prévia ocorreu por meio de cláusula contratual, sendo que o débito foi repactuado e liquidado. Requer, ainda, a comunicação à OAB em razão de suposta atuação sistemática do advogado da autora. Processo em ordem. Passo ao julgamento. PRELIMINAR Não acolho o pedido de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, pois a existência de demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo profissional não constitui, por si só, indício suficiente de irregularidade. Ademais, eventual representação perante o órgão de classe independe de providência deste Juízo, podendo a parte interessada formulá-la diretamente. MÉRITO No rito dos Juizados Especiais, à luz dos princípios específicos norteadores do sistema (simplicidade, celeridade, economia processual e informalidade), não há obrigatoriedade de análise minuciosa de todas as teses levantadas. O juiz deve enfrentar somente as questões relevantes e necessárias à solução da lide, apresentando fundamentação clara, coerente e suficiente, ainda que sucinta. O Enunciado 46 do FONAJE dispõe: “A sentença deve ser sucinta, mas suficiente para o convencimento das partes.” E, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14, e à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII. A controvérsia reside na regularidade dos registros efetuados no Sistema de Informações de Créditos (SCR) e na existência de dano moral indenizável. O SCR, administrado pelo Banco Central, possui finalidade informativa e de supervisão do sistema financeiro, reunindo dados relativos às operações de crédito contratadas, inclusive obrigações vencidas e classificadas como prejuízo. A Resolução CMN nº 5.037/2022, em seu art. 13, estabelece a obrigatoriedade de comunicação prévia ao consumidor acerca do registro de suas operações no SCR, cabendo à instituição financeira conservar documento que permita comprovar sua autenticidade. Nesse sentido, o STJ, no julgamento do REsp 2.259.143/RS, em 16/06/2026, firmou entendimento de que o SCR possui natureza regulatória e fiscalizatória, sendo suficiente uma comunicação prévia única, anterior à remessa das informações, dispensando-se notificações individualizadas a cada atualização mensal. No caso, embora o banco reclamado tenha apresentado documentação referente à existência de obrigação contratual, não comprovou o cumprimento do dever de comunicação prévia. A instituição financeira sustenta que a autora foi informada acerca do registro de seus dados no SCR por meio de cláusula contratual. Contudo, não apresentou o contrato correspondente à operação discutida ou outro documento que demonstrasse a existência de cláusula específica de comunicação e repasse de informações para registro no SCR, efetivamente vinculada à contratação realizada pela consumidora. Os documentos juntados com a contestação não permitem identificar, de forma segura, a ciência da autora quanto à remessa de suas informações ao SCR. Nesse contexto, ainda que o registro tenha sido baixado devido a liquidação da operação, o apontamento perdurou no sistema de forma indevida, não afastando a falha na prestação do serviço (art. 14 c/c art. 6º, VIII, ambos do CDC). Mormente ao dano moral, embora o SCR possua natureza informativa e regulatória, os registros de obrigações classificadas como “vencido” ou “prejuízo” possuem aptidão para influenciar negativamente a avaliação de risco de crédito do consumidor. Ressalte-se que a natureza temporária do registro, assim como sua posterior exclusão em razão do pagamento da obrigação, não afasta a irregularidade anteriormente consumada, tampouco elimina o dano moral decorrente da anotação realizada sem a comunicação exigida pela regulamentação aplicável. A baixa posterior do apontamento não possui efeito retroativo capaz de convalidar a falha na prestação do serviço, devendo ser considerada apenas na avaliação da extensão do dano. Em assim sendo, a ofensa é moderada, a parte ré possui acervo para suportar o efeito inibidor da indenização e a extensão do dano é normal à espécie, razões pelas quais firmo o convencimento de que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é, em tese, suficiente para reparar o dano experimentado pela parte autora, sem promover-lhe qualquer tipo de enriquecimento e sem inviabilizar a atividade da demandada, a qual, no entanto, fica devidamente penalizada pelo dano causado. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR IRREGULAR o registro efetuado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no Sistema de Informações de Créditos (SCR), referentes à operação discutida nos autos e b) CONDENAR o reclamado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. No caso de recurso, intime-se para contrarrazões e remeta-se para e. Turma Recursal com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)

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