Publicações do processo

0808838-93.2025.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo nº 0808838-93.2025.8.19.0008- Distribuído em 23/05/2025 20:25:55 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA CARDOSO DA SILVA RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Inicialmente, diante da presunção decorrente de declaração de hipossuficiência financeira firmada e dos demais documentos colacionados,DEFIROa gratuidade de justiça, na forma do art. 99, (sec)3º, do CPC/2015. Anote-se. No mais, cumpre-nos promover osaneamentodo feito, na forma do art. 357, CPC/2015. Partes devidamente representadas. Não há nulidades a serem corrigidas. No mais, não há o que se falar em perda superveniente do objeto unicamente pelo fato de exclusão do contrato de empréstimo firmado em razão de eventual portabilidade a outra instituição financeira. Isso porque se busca na presente demanda a declaração da sua irregularidade no momento da contratação, configurada na fraude de terceiros, bem como a indenização por danos morais suportados. Dessa forma,REJEITO, de igual modo, a preliminar aventada. Prossigo. Presentes os pressupostos de existência e os requisitos de validade do processo. Verifico, ainda, as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação. Fixo comoquestões controvertidas:a)a validade, ou não, da contratação de empréstimo consignados em nome da parte autora;b)a existência de direito de repetição, simples ou em dobro, de parcelas descontadas junto ao benefício previdenciário da consumidora;c)a ocorrência de danos morais indenizáveis. Destaco ser dispensável a produção de qualquer outra prova que não aquelas já constantes dos autos (arts. 370 e 371 do CPC/2015). Isso porque aquelas até então já produzidas são suficientes à resolução da controvérsia destacada pelas partes. Para além da inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora (art. 373, (sec)1º, do CPC/2015 cc. art. 6º, inciso VIII, do CDC), certo é que a instituição financeira-ré poderia ter comprovado a prestação de informações suficientes e adequadas ao consumidor por meio de singela prova documental (pré-constituída); o mesmo se diga em relação à tomada de medidas de cautela e precaução que pudessem minimizar o risco de fraudes perpetradas por terceiras pessoas. Inclusive, a prova documental juntada pela própria ré não veio acompanhada de assinatura digital de contratos de empréstimos, informações sobre o local da contratação; verificação do e-mail em que houve a autenticação eletrônica; verificação da conta de destino dos empréstimos solicitados; refinamento de buscas em vista da quebra do padrão de uso do consumidor. Na verdade, se limita unicamente a biometria facial da parte autora e uso de documentos pessoais que, por si só, não demonstram a validade da contratação. Por outro lado, há demonstração nos autos de demais empréstimos consignados celebrados pela parte autora sobre os seus proventos (ID. 195063787), o que será devidamente apreciado no momento oportuno. Assim,INDEFIROrequerimento da instituição financeira ré para a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora. A controvérsia dos autos possui natureza eminentemente documental, o que torna a oitiva da parte dispensável ao deslinde do feito. Somado a isso,INDEFIROo pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal formulado pela ré, mesmo diante da impugnação da parte autora, a qual nega o recebimento e utilização dos valores da transação. A mera existência de número de controle SPB no recibo emitido unilateralmente pelo banco réu (ID. 203836535 - p.14 e 27) não é suficiente, por si só, para comprovar a efetiva disponibilidade do numerário na conta de destino, especialmente quando pairam dúvidas sobre a integridade do documento. Todavia, tratando-se de prova de fácil obtenção pela instituição remetente, mediante a apresentação de logs de mensageria ou extratos de liquidação com certificação digital, mostra-se desnecessária a intervenção deste Juízo junto a terceiro para suprir deficiência probatória da parte que detém o controle tecnológico sobre seus sistemas de transferência. Enfim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, (sec)1º, do CPC/2015. Tudo cumprido,INTIMEM-SEpara as alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos paraSENTENÇA. BELFORD ROXO, 1 de setembro de 2026 RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.