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Processo 0808836-81.2024.8.19.0001

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0808836-81.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: MRV COMERCIO DE VALVULAS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB SP156050) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação promovida por MRV Indústria e Comércio de Válvulas Ltda. em desfavor de Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás, sobrevindo aditamento à petição inicial no EVENTO 48, para ampliação da tutela de urgência e fixação de astreintes por alegado descumprimento de ordem judicial (reiterando EVENTOS 36 e 37). Inicialmente, afasto a alegação de descumprimento da liminar. A decisão de EVENTO 10 determinou, estritamente, a baixa de apontamentos restritivos específicos (pedido nº 4510737389 e pedido nº 4510697456). Não havendo, portanto, comando geral de abstenção de novas inscrições creditícias. Ademais, conforme certidão cartorária de EVENTO 44 e ofício de EVENTO 43, a demora no cumprimento do comando liminar decorreu de pendência no cadastramento do ofício pela própria serventia, fato devidamente sanado. Já o apontamento de R$ 2.589,59 (EVENTOS 36 e 48) se refere a lançamento autônomo, o que afasta a incidência de penalidades por ato pretérito da ré. Quanto ao aditamento (EVENTO 48), verifico que o documento nº 4100945270 não guarda relação com nova relação comercial, mas consiste em mero desdobramento financeiro derivado do mesmo contexto fático original, qual seja, a cobrança de multa contratual vinculada ao Pedido de Compras nº 4510777276. Negando a autora a própria existência do vínculo contratual e a legitimidade dos créditos lançados, a inclusão do novo registro – levado a efeito em 20/01/2025 (EVENTOS 36 e 48) – constitui decorrência lógica da pretensão inaugural, sendo contrário à economia e à efetividade processuais exigir o ajuizamento de nova ação para cada cobrança correlata. Nesse contexto, ainda que a Petrobrás tenha apresentado oposição formal ao recebimento do aditamento, nos moldes do art. 329 do CPC, observa-se que em sua manifestação a ré exerceu exaustivamente o contraditório, ao rebater o mérito do documento nº 4100945270 e juntar farta documentação defensiva referente ao Pedido de Compra nº 4510777276. Circunstância que afasta qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. Pelo exposto, recebo a petição de EVENTO 48 como aditamento à inicial, para incluir o documento nº 4100945270 no objeto da demanda e, em consequência, majorar o valor da causa com o acréscimo de R$ 2.589,59. Anote-se onde couber. Venha a correlata complementação das custas de ingresso, no prazo de dez dias, sob pena extinção. Sem prejuízo, restando inalterado o quadro fático-probatório quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano, defiro a ampliação da tutela de urgência já deferida, pelos mesmos fundamentos expendidos na decisão de EVENTO 10, para determinar a imediata exclusão do apontamento restritivo referente ao documento/contrato nº 4100945270 (R$ 2.589,59), lançado no nome da autora (EVENTO 43)). Oficie-se ao órgão competente, para cumprimento. Por fim, justifique a autora a pertinência da prova oral (oitiva de testemunha) requerida (EVENTO 34). Int.

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