Processo no TJRJ

Processo 0808833-50.2025.8.19.0209

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Consignação em Pagamento Nº 0808833-50.2025.8.19.0209/RJ AUTOR: EDIVANI AZEVEDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997) AUTOR: MARCIA RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(A): ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997) RÉU: CONDOMNIO DO EMPREENDIMENTO VITALITY ADVOGADO(A)

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: RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389) DESPACHO/DECISÃO Da preliminar de inadequação da via eleita. O Réu sustenta que a presente ação consignatória seria inadequada para discutir a validade e a exigibilidade da multa de 30% decorrente de acordo judicialmente homologado no processo nº 0816392-29.2023.8.19.0209, aduzindo que a controvérsia deveria ser resolvida exclusivamente naquele feito (Evento 39-CONTES1). A preliminar não procede. A ação de consignação em pagamento, disciplinada nos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil, é cabível, entre outras hipóteses, quando o credor se recusa a receber o pagamento ou quando há controvérsia acerca do objeto da prestação. Na inicial, os autores afirmaram que o condomínio não aceitava receber os valores das cotas condominiais sem a inclusão de multa oriunda de acordo firmado exclusivamente com terceiro, Hugo Henriques Lima Sant’Anna, no processo nº 0816392-29.2023.8.19.0209 (Evento 1-INIC1). Tal quadro foi, em substância, confirmado pela própria defesa, ao consignar que “o Condomínio Réu não se recusou a receber o pagamento das cotas condominiais. A recusa se deu em relação ao pagamento parcial da dívida, sem a inclusão da multa devida” [(Evento 39-CONTES1). Assim, a própria narrativa defensiva evidencia a existência de recusa ao recebimento da prestação tal como ofertada pelos autores, o que, em tese, justifica o uso da via consignatória. Não se está, neste momento, afirmando o acerto da tese autoral quanto à inexigibilidade da multa ou a suficiência liberatória dos depósitos realizados. Tais temas se inserem no mérito da causa. O que se conclui, para fins de admissibilidade, é que a demanda foi veiculada por meio processualmente idôneo à pretensão deduzida. Também não afasta a adequação da via o fato de a controvérsia envolver reflexos de acordo celebrado em outro processo. Os Autores não figuraram como signatários do ajuste e sustentam, precisamente, que não podem ser compelidos a suportar penalidade oriunda de composição da qual não participaram. A discussão, repita-se, é de mérito, não de inadequação da ação. Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita. Da alegada prejudicialidade externa e do pedido de suspensão do feito. Alega o Réu que a presente ação deve ser suspensa até a resolução definitiva do processo nº 0816392-29.2023.8.19.0209, por alegada prejudicialidade externa, uma vez que ambas as demandas versariam sobre o mesmo débito condominial (Evento 39-CONTES1). Em petição posterior, reiterou a necessidade de julgamento em conjunto com a ação em apenso (Evento 85-PET1). Também aqui não assiste razão ao Réu. A suspensão prevista no artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil demanda demonstração de dependência necessária entre as causas, vale dizer, de que o julgamento de uma dependa da resolução de questão controvertida em outra. Embora os processos possuam relação fática, pois dizem respeito ao mesmo imóvel e a débitos condominiais correlatos, não há dependência jurídica necessária a justificar a paralisação desta consignatória. A presente ação possui objeto próprio: apurar a validade da recusa do condomínio em receber os valores ofertados pelos Autores sem a inclusão de multa derivada de acordo firmado com terceiro, bem como verificar o efeito liberatório dos depósitos realizados (Evento 1-INIC1). Já a execução nº 0816392-29.2023.8.19.0209 possui dinâmica diversa, inclusive com homologação de acordo e posterior notícia de descumprimento . Ademais, a questão da correlação entre os feitos já foi considerada por este Juízo, que, em vez de suspender esta demanda, determinou a realização de sessão de mediação justamente por se tratarem de duas ações referentes ao mesmo objeto (Evento 14-DEC1). Posteriormente, os autores requereram a intimação das partes do processo em apenso, inclusive de Hugo Henriques Lima Sant’Anna, para a audiência de mediação , tendo sido realizada tentativa conciliatória conjunta, sem acordo (Evento 40-ATA2). Acresce que não há litispendência, por ausência de identidade subjetiva e objetiva entre as demandas, nem há razão para remessa a outro juízo, pois ambos os processos tramitam nesta mesma Vara. Desse modo, a providência adequada é o regular prosseguimento do feito, com atenção à necessária coerência entre os pronunciamentos judiciais, e não a suspensão pretendida. Rejeito, portanto, a preliminar de prejudicialidade externa e o pedido de suspensão do processo. Ante o exposto: 1. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo réu. 2. Rejeito a preliminar de prejudicialidade externa e o pedido de suspensão do feito formulados no (Evento 39-CONTES1), igualmente reiterados no (Evento 85-PET1).

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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