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0808832-81.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0808832-81.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDISON MARTINS CAVALCANTI REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. Edison Martins Cavalcanti ajuizou Ação Ordinária em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, pretendendo indenização por danos materiais decorrentes, segundo sustenta, da demora da Administração na expedição da Certidão de Tempo de Serviço – CTS e, posteriormente, na concessão de sua aposentadoria. Alega, em síntese, que exerceu o cargo de professor da rede pública estadual e implementou os requisitos para aposentadoria em 02 de setembro de 2018. Afirma que, em 20 de março de 2019, requereu à Secretaria de Estado da Educação a expedição de CTS, documento que teria sido disponibilizado somente em setembro de 2021. Sustenta que, por ser a certidão indispensável à instauração do procedimento de aposentadoria, permaneceu indevidamente em atividade durante todo esse período. Relata, ainda, que formulou pedido de aposentadoria perante o IPERN em 14 de dezembro de 2021, tendo o ato sido publicado apenas em 02 de abril de 2022. Pretende, assim, a condenação do Estado ao pagamento de indenização pelo período excedente a quinze dias do requerimento da CTS e do IPERN pelo período que ultrapassou sessenta dias do requerimento de aposentadoria. Os demandados apresentaram contestação. Impugnaram a gratuidade judiciária e suscitaram ilegitimidade do Estado quanto à demora atribuída ao IPERN. No mérito, sustentaram, dentre outras questões, inexistência de dano material, rompimento do nexo causal quanto à CTS, em razão do intervalo transcorrido entre sua obtenção e o requerimento de aposentadoria, e inexistência de mora administrativa. Subsidiariamente, requereram exclusão de férias, licenças e verbas próprias da atividade. Houve réplica. É o relatório. Decido. A matéria é essencialmente documental e não demanda produção de outras provas, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado não interfere na solução da controvérsia. A inicial individualiza as condutas atribuídas aos demandados: ao Estado imputa a demora na expedição da CTS e ao IPERN a demora posterior na análise da aposentadoria. A responsabilidade de cada pessoa jurídica deve, portanto, ser examinada segundo a conduta que lhe é especificamente atribuída. A controvérsia principal exige distinguir duas situações administrativas que a inicial procura encadear como se constituíssem um único procedimento: o requerimento de expedição de Certidão de Tempo de Serviço e o requerimento de aposentadoria. Essa distinção é determinante. O direito de obter certidão dos órgãos públicos é assegurado pelo art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal. A Lei nº 9.051/1995 estabelece prazo para a expedição de certidões destinadas à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. A demora injustificada na emissão de documento administrativo pode, portanto, caracterizar ilegalidade. Todavia, pedido de certidão não se confunde com pedido de aposentadoria. O servidor que pretende passar à inatividade deve manifestar essa vontade mediante requerimento de aposentadoria. A Certidão de Tempo de Serviço constitui documento destinado à instrução desse pedido. Tratando-se, ademais, de documento produzido pela própria Administração a partir de registros funcionais mantidos sob sua guarda, sua elaboração e juntada podem ser determinadas no curso do procedimento administrativo de aposentadoria. Não é juridicamente adequado transformar um requerimento autônomo de certidão em pedido presumido de aposentadoria. A circunstância de o servidor possuir tempo suficiente para aposentar-se tampouco produz sua aposentadoria automaticamente. O servidor pode, mesmo tendo preenchido todos os requisitos, optar por permanecer em atividade. É necessária manifestação inequívoca de vontade no sentido de passar à inatividade para que se possa atribuir à Administração eventual demora na concretização dessa pretensão. No caso, a simulação apresentada indica que Edison Martins Cavalcanti preenchera os requisitos para aposentadoria em 02 de setembro de 2018. O documento, todavia, constitui simulação previdenciária e não requerimento de inativação. Em 20 de março de 2019, o autor apresentou requerimento perante a Administração. O documento é inequívoco quanto ao seu objeto: no campo próprio foi consignado “Certidão para Aposentadoria”. Tratava-se, portanto, de pedido de expedição de certidão, e não de requerimento de aposentadoria. A demora na confecção da CTS pode configurar descumprimento do prazo administrativo destinado à expedição de certidões, mas disso não decorre automaticamente que o servidor tenha sido compelido a permanecer trabalhando durante todo o período, para fins de indenização correspondente à remuneração da atividade. Para que se estabeleça esse nexo causal, é indispensável demonstrar que a mora administrativa impediu concretamente a efetivação de uma aposentadoria efetivamente requerida. Há, ademais, elemento documental particularmente relevante nos autos. No próprio processo SEI instaurado a partir do requerimento de 20 de março de 2019 consta Informação nº 1842/2020, da SEEC, registrando expressamente: “DOCUMENTOS PARA FINS DE APOSENTADORIA ENTREGUE AO SERVIDOR, EM 16/09/2020, PARA AGENDAMENTO JUNTO AO IPERN.” Posteriormente, em 14 de julho de 2021, o mesmo procedimento administrativo foi declarado concluído naquela unidade, determinando-se seu arquivamento. É certo que a CTS juntada aos autos apresenta período de serviço compreendido até 13 de setembro de 2021, certificando 39 anos, 4 meses e 20 dias de serviço. Isso evidencia que houve posterior atualização ou complementação documental, mas não altera o dado essencial: não existia pedido de aposentadoria formulado pelo autor desde 20 de março de 2019. A Instrução Normativa nº 01/2018 do IPERN, ao disciplinar os documentos necessários à instrução dos processos de aposentadoria, não altera essa conclusão. Norma administrativa destinada à organização interna do procedimento não tem aptidão para converter pedido de certidão em requerimento de aposentadoria nem para transferir ao servidor a responsabilidade pela produção de documento funcional que se encontra sob domínio da própria Administração. Quem pretende aposentar-se deve requerer a aposentadoria. No curso desse requerimento, cabe à Administração exigir, produzir ou juntar os documentos funcionais necessários, inclusive a CTS, sem que eventual demora interna na formação desses documentos possa ser imputada ao interessado. Somente com o efetivo pedido de aposentadoria há manifestação inequívoca de que o servidor não deseja continuar em atividade e pretende exercer imediatamente o direito à inativação. Por essa razão, não procede a pretensão de considerar como período de retardamento da aposentadoria todo o intervalo iniciado quinze dias após o pedido de CTS formulado em 20 de março de 2019. A Súmula nº 86 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, invocada pelas próprias partes, reforça essa conclusão ao estabelecer requisitos para o reconhecimento do nexo causal entre a demora na expedição da CTS e a posterior aposentadoria, inclusive exigindo que o requerimento de inativação seja apresentado em até trinta dias da obtenção da certidão. No caso concreto, além de inexistir requerimento de aposentadoria em 20 de março de 2019, o pedido de inativação somente foi efetivamente protocolizado em 14 de dezembro de 2021. Não há, portanto, nexo causal suficiente para condenar o Estado ao pagamento da remuneração correspondente ao período iniciado quinze dias após o simples requerimento de CTS. Diversa é a situação do IPERN. A partir de 14 de dezembro de 2021, já não se estava diante de mero pedido de certidão. O autor formulou efetivamente seu requerimento de aposentadoria. A partir desse marco, manifestou de forma inequívoca sua intenção de deixar a atividade, cabendo ao órgão previdenciário processar e decidir o requerimento no prazo legal. A tese defensiva de que o procedimento poderia durar 163 dias, mediante soma de diferentes prazos previstos abstratamente na LCE nº 303/2005, não merece acolhimento. O art. 67 da LCE nº 303/2005 estabelece o prazo para decisão administrativa, e a Súmula nº 86 da TUJ/TJRN especificamente consolidou, para os pedidos de aposentadoria, o prazo de 60 (sessenta) dias, contado do protocolo do requerimento, para que o IPERN análise e conceda ou não a inatividade. Não se mostra possível afastar esse parâmetro específico mediante a soma abstrata de prazos destinados a atos administrativos distintos. Também não procede a tese de que o pagamento regular da remuneração durante a atividade afastaria qualquer dano. O entendimento jurisprudencial adotado para essas hipóteses não considera a indenização como repetição do salário devido pelo trabalho prestado. O que se indeniza é a permanência em atividade além do período que a Administração legitimamente possuía para apreciar o pedido de inativação, quando o servidor já manifestara sua vontade de aposentar-se e preenchia os respectivos requisitos. A própria Súmula nº 86 estabelece como padrão indenizatório a última remuneração percebida, excluídas as verbas de caráter eventual. No caso, não há controvérsia relevante sobre o preenchimento dos requisitos materiais para a aposentadoria. A simulação previdenciária indicava o implemento dos requisitos desde 02 de setembro de 2018, e o pedido posteriormente formulado foi efetivamente deferido. A Resolução Administrativa nº 408, de 1º de abril de 2022, concedeu ao autor aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, no cargo de Professor Permanente PNIII, Classe “J”, matrícula nº 35.140-7/1. O ato foi publicado no Diário Oficial do Estado de 02 de abril de 2022. Desse modo, ultrapassados os 60 dias legalmente admitidos para apreciação do pedido formulado em 14 de dezembro de 2021, a demora subsequente é imputável ao IPERN e enseja indenização até a publicação do ato de aposentadoria. Não acolho a pretensão subsidiária de transformar a reparação em dano moral fixado em quantia arbitrária. A pretensão deduzida e o parâmetro jurisprudencial aplicável dizem respeito a dano material decorrente da permanência indevida em atividade. Igualmente não há razão para excluir, no caso concreto, as férias usufruídas em janeiro de 2022. Esse período está compreendido dentro dos primeiros 60 dias concedidos ao IPERN para processamento do requerimento e, portanto, sequer integra o período indenizável. As férias e a licença-prêmio anteriores relacionam-se ao período em que se discutia a emissão da CTS, pedido que está sendo julgado improcedente contra o Estado. Torna-se, consequentemente, desnecessário decidir abstratamente se afastamentos remunerados devem ou não ser excluídos da indenização. O cálculo deverá observar a última remuneração percebida pelo autor, excluídas as verbas de caráter eventual, conforme o parâmetro estabelecido pela Súmula nº 86 da TUJ/TJRN, apurando-se apenas o período posterior ao sexagésimo dia contado do requerimento administrativo de aposentadoria até 02 de abril de 2022. Eventuais parcelas que somente seriam percebidas em razão do efetivo exercício e que não integrem o padrão remuneratório considerado pela Súmula deverão ser excluídas na fase de cálculo, evitando-se que a indenização coloque o autor em situação patrimonial superior àquela definida pelo precedente uniformizador. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN ao pagamento de indenização correspondente ao período que excedeu 60 (sessenta) dias do requerimento de aposentadoria formulado em 14 de dezembro de 2021 até a publicação do ato de aposentadoria, ocorrida em 02 de abril de 2022, tomando-se como parâmetro a última remuneração percebida pelo autor e excluindo-se as verbas de caráter eventual, na forma da Súmula nº 86 da TUJ/TJRN. Determinar que o valor seja apurado por simples cálculos, observados os critérios de atualização monetária e juros de mora legalmente aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública no período correspondente. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Rio Grande do Norte, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da parcela do pedido rejeitada. Condeno o IPERN ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 6 de setembro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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