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0808831-25.2026.8.18.0031

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba - Procedimentos Sigilosos

    AVISO DE INTIMAÇÃO - Central Regional de Inquéritos e Audiência de Custódia III - Polo Parnaíba - Procedimentos Sigilosos PROCESSO Nº: 0808831-25.2026.8.18.0031 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) ASSUNTO: Liberdade Provisória PROCESSO REFERÊNCIA: 0808172-16.2026.8.18.0031 REQUERENTE: D. F. de A. REQUERIDO: 1. D. D. R. E. C. A. T. D. D. D. P. ADVOGADO: JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON, OAB/PI n.º 11157-A SENTENÇA Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária com requerimento subsidiário de fixação de medidas cautelares diversas formulado em favor de D. F. de A., qualificado nos autos, contra o decreto de prisão temporária exarado em 14 de agosto de 2026 nos autos do Inquérito Policial nº 0808172-16.2026.8.18.0031 (ID 102765010). A petição inicial deste incidente foi protocolada em 01 de setembro de 2026 pelo advogado Dr. J. J. R. F. (OAB/PI 11.157), acompanhada de procuração outorgada pelo investigado, alegando, em síntese: fragilidade e ausência de auditabilidade dos elementos digitais colhidos no aparelho celular de corréu; ausência de contemporaneidade e de demonstração concreta da imprescindibilidade da custódia temporária para o inquérito policial; inexistência de atos concretos de obstrução ou de participação direta nos delitos investigados; suficiência de medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal. O órgão ministerial destacou que, em consulta aos sistemas eletrônicos, constatou a existência do processo autônomo nº 0808494-36.2026.8.18.0031, no qual a primeira causídica constituída, Dra. O. M. M. P. (OAB/PI 23.629), protocolou idêntico pedido de revogação de prisão temporária em 23 de agosto de 2026, estando regularmente habilitada, pleito que foi formalmente apreciado e indeferido em 03 de setembro de 2026. Vieram os autos conclusos para deliberação em 04 de setembro de 2026 (ID 104212530). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da Litispendência e da Duplicidade de Pretensões A litispendência constitui pressuposto processual negativo que impede a tramitação simultânea de causas idênticas, visando preservar a segurança jurídica, a economia processual e a harmonia dos julgados, evitando decisões contraditórias sobre a mesma controvérsia fática e jurídica. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que continua em curso, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso concreto, o requerente D. F. de A. já havia ingressado, por meio de sua primeira patrona constituída, Dra. O. M. M. P. (OAB/PI 23.629), com pedido de revogação de prisão temporária nos autos nº 0808494-36.2026.8.18.0031, protocolado em 23 de agosto de 2026. Aquele pleito primitivo continha as mesmas partes, a idêntica causa de pedir referente à alegada desnecessidade e ausência de imprescindibilidade da prisão cautelar temporária decretada em 14 de agosto de 2026 (ID 102765010) no bojo do Inquérito Policial nº 0808172-16.2026.8.18.0031, bem como os mesmos pedidos de revogação da custódia e fixação subsidiária de medidas cautelares alternativas. Ocorre que o presente feito (nº 0808831-25.2026.8.18.0031) foi distribuído em 01 de setembro de 2026, veiculando pretensão rigorosamente idêntica àquela já deduzida no incidente prevento. A matéria foi formalmente apreciada e decidida por este juízo em 03 de setembro de 2026 nos autos do processo prevento nº 0808494-36.2026.8.18.0031, mantendo-se hígido o decreto de prisão temporária. Dessa forma, a reiteração do mesmo pleito em processo autônomo e distribuído posteriormente caracteriza nítida litispendência e evidencia a falta de interesse processual pela inadequação da via e duplicidade de procedimentos, impondo-se a extinção do presente incidente sem julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. Da Regularização da Representação Processual e Revogação do Mandato Anterior No que diz respeito à representação postulatória do investigado, constata-se a juntada de novo instrumento de procuração com outorga de poderes específicos ao advogado Dr. J. J. R. F. (OAB/PI 11.157) (ID 103896402). Tratando-se de outorga de novos poderes a advogado diverso, sem prejuízo da revogação tácita ou expressa do mandato anterior, deve ser declarada a substituição patronal. Desse modo, fica revogada, a partir da juntada do novo instrumento, a procuração anteriormente outorgada à Dra. O. M. M. P. (OAB/PI 23.629), mantendo-se, a partir de agora, a representação do investigado exclusivamente pelo Dr. J. J. R. F. (OAB/PI 11.157) e pelos demais advogados que porventura venham a ser constituídos e devidamente habilitados nos autos principais. Dispositivo Ante o exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público do Estado do Piauí: a) DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do reconhecimento da litispendência e da ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal; b) DETERMINO à Secretaria que proceda, nos autos do processo principal (Inquérito Policial nº 0808172-16.2026.8.18.0031), à imediata revogação da habilitação da advogada anterior, Dra. O. M. M. P. (OAB/PI 23.629), mantendo-se habilitado exclusivamente o novo patrono constituído, Dr. J. J. R. F. (OAB/PI 11.157) e demais advogados indicados na procuração de ID 103896402; c) DETERMINO o translado de cópia desta decisão e do respectivo instrumento de procuração (ID 103896402) para os autos principais nº 0808172-16.2026.8.18.0031, promovendo-se a devida atualização do cadastro defensivo no sistema PJe. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.

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