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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0808828-97.2025.8.20.5124 Parte autora: BANCO SANTANDER Parte ré: MILEIDE FRANCISCA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de MILEIDE FRANCISCA DA SILVA, empresária individual inscrita no CNPJ sob o nº 29.239.694/0001-04. Narra o autor ser credor da quantia de R$ 171.978,30 (cento e setenta e um mil, novecentos e setenta e oito reais e trinta centavos), decorrente do Contrato de Crédito Giro PRONAMPE nº 0033 4667 300000023740 (Operação nº 00334667300000023740302024BRL), por meio do qual disponibilizou à ré, em 20/12/2023, crédito no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser restituído em 42 (quarenta e duas) parcelas mensais mediante desconto em conta-corrente. Sustenta que a ré deixou de manter saldo suficiente para o débito das parcelas, tornando-se inadimplente a partir da parcela 07/42 e sujeitando-se aos encargos contratuais de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano acrescidos da taxa Selic, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento). Instruiu a inicial com o comprovante de contratação eletrônica, extratos bancários e planilha de cálculo do débito. Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento (art. 701 do CPC), sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a condenação da ré, caso opostos e julgados improcedentes eventuais embargos, ao pagamento do débito, das custas processuais e dos honorários advocatícios. Custas recolhidas (id 152986428). Deferida a ordem de pagamento no valor de R$ 171.978,30 (id 152666449). Citada, a parte ré apresentou embargos à ação monitória (id 154083697). Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, reconheceu expressamente "a origem e a validade do instrumento que embasa a Ação Monitória", mas alegou dificuldades financeiras (concorrência de mercado, aumento de insumos e incêndio ocorrido em 2022) que teriam justificado a interrupção dos pagamentos; sustentou haver divergência entre condições verbalmente pactuadas e as efetivamente aplicadas, com cobrança de encargos e capitalização de juros supostamente abusivos; arguiu carência de ação, ao fundamento de iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título e de ausência de notificação extrajudicial prévia; afirmou haver excesso de execução, sustentando que o valor devido corresponderia a R$ 101.009,64 (cento e um mil e nove reais e sessenta e quatro centavos), com excesso de R$ 70.968,66 (setenta mil, novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos); e requereu a inversão do ônus da prova e a produção de perícia contábil. Ao final, pugnou pela nulidade do processo e pela extinção da ação monitória, ou, subsidiariamente, pela procedência dos embargos para reconhecimento do excesso de execução. Intimado, o autor apresentou impugnação aos embargos monitórios (id 156282640), na qual impugnou o pedido de gratuidade judicial, por se tratar de pessoa jurídica sem comprovação idônea de hipossuficiência; defendeu a certeza, liquidez e exigibilidade do título, sustentando a validade da contratação eletrônica, evidenciada por extratos bancários e comprovante de giro com dados de identificação da operação (IP, data, hora e ID de autenticação); e refutou a alegação de abusividade dos encargos, invocando a disciplina própria do PRONAMPE (Lei nº 13.999/2020), que autoriza a cumulação de juros remuneratórios de até 6% ao ano com a taxa Selic. Pugnou pela improcedência dos embargos. Intimadas a especificar provas, a parte autora manifestou não ter outras a produzir (id 162567349), ao passo que a parte ré requereu perícia contábil (id 163064030). Sobreveio decisão saneadora (id 181571884), que: (i) rejeitou a preliminar de carência de ação, por reputar suficiente, para fins do art. 700 do CPC, a prova escrita sem eficácia executiva acostada pelo autor; (ii) determinou à parte ré, antes de apreciar o pedido de gratuidade, que comprovasse em 5 (cinco) dias os pressupostos legais do benefício, sob pena de indeferimento, tendo em vista se tratar de empresária individual, cujo patrimônio se confunde com o da pessoa física, sem que houvesse comprovação de despesas que dificultassem o custeio processual; (iii) afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de capital de giro destinado a fomento de atividade empresarial (relação de insumo, não de consumo), afastando, por consequência, a inversão do ônus da prova; (iv) indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida pela ré, por entender que a controvérsia é unicamente de direito (art. 370, parágrafo único, do CPC); e (v) distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC. Certidão de decurso de prazo (id 184871612) atesta que, até 24/04/2026, a parte ré não se manifestou quanto à comprovação dos pressupostos da gratuidade judicial. Certidão subsequente (id 187287402) atesta o decurso do prazo do art. 357, § 1º, do CPC sem impugnação, tornando estável a decisão saneadora, com preclusão da via recursal. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das questões processuais estabilizadas A decisão saneadora proferida no id 181571884 rejeitou a preliminar de carência de ação, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, indeferiu a produção de prova pericial contábil e fixou a distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC. Certificado o decurso do prazo do art. 357, § 1º, do CPC sem impugnação das partes (id 187287402), a decisão tornou-se estável, operando-se a preclusão quanto a tais matérias, que não comportam reexame nesta sentença (art. 507 do CPC). Assim, não se reabre a discussão sobre a suficiência do título para fins de ação monitória, sobre a inaplicabilidade do CDC ao caso — dada a natureza do contrato de capital de giro celebrado entre empresária individual e instituição financeira, no exercício de atividade empresarial, e não como destinatária final do serviço —, nem sobre o indeferimento da perícia contábil requerida pela ré. 2. Do pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré A decisão saneadora, estabilizada e preclusa, condicionou a apreciação do benefício à comprovação, pela parte ré, dos pressupostos legais de hipossuficiência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento — determinação compatível com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não se estende, automaticamente, às pessoas jurídicas, exigindo-se destas prova concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua atividade (Súmula 481/STJ — "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). Certificado o decurso in albis do referido prazo (id 184871612), sem que a parte ré tenha carreado aos autos qualquer elemento adicional apto a comprovar sua real impossibilidade financeira, impõe-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita. 3. Do mérito dos embargos à ação monitória 3.1 Da existência de prova escrita hábil e da higidez do título (art. 700 do CPC) A própria embargante reconheceu expressamente, em sua peça de embargos (id 154083697), "a origem e a validade do instrumento que embasa a Ação Monitória", o que dispensaria, por si só, novo exame sobre a existência e a autenticidade da contratação. De todo modo, ainda que assim não fosse, o autor instruiu a inicial com o comprovante de contratação eletrônica do Crédito Giro PRONAMPE (contendo número do contrato, data e hora da operação, canal utilizado, número do IP e identificação do cliente e do servidor), extratos bancários demonstrando a disponibilização do crédito em conta-corrente e sua integral utilização pela ré, e planilha discriminada do débito. Esse conjunto documental atende à exigência de prova escrita sem eficácia de título executivo prevista no art. 700 do CPC, sendo suficiente para instruir a pretensão monitória — questão, ademais, já apreciada e estabilizada na decisão saneadora quanto à rejeição da carência de ação. 3.2 Da alegada abusividade dos encargos contratuais e da capitalização de juros A embargante limitou-se a alegar, de forma genérica, a existência de encargos e capitalização de juros abusivos, sem apresentar qualquer elemento técnico apto a infirmar os valores e taxas indicados na planilha de débito que instrui a inicial. O único meio de prova apto a viabilizar semelhante demonstração — a perícia contábil — foi requerido pela ré e indeferido na decisão saneadora, que se tornou estável e precluiu (art. 370, parágrafo único, e art. 507, ambos do CPC). De todo modo, o contrato em exame foi celebrado no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — PRONAMPE, disciplinado pela Lei nº 13.999/2020, cujo regramento próprio autoriza expressamente a cobrança de juros remuneratórios limitados à taxa Selic acrescida de até 6% (seis por cento) ao ano, não se verificando, à vista dos elementos dos autos, qualquer extrapolação desses limites. Não incidindo o Código de Defesa do Consumidor à espécie — matéria já decidida e preclusa — e inexistindo prova de descumprimento dos parâmetros legais do PRONAMPE, não há abusividade a ser reconhecida. 3.3 Do alegado excesso de execução A embargante sustentou que o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 101.009,64, apontando excesso de execução de R$ 70.968,66, porém não apresentou memória de cálculo tecnicamente fundamentada nem produziu prova hábil a infirmar a planilha de débito apresentada pelo autor, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC — regra cuja observância foi expressamente fixada, de forma estável, na decisão saneadora. À arguição de excesso de execução deduzida em embargos monitórios aplica-se, no que couber, a lógica do art. 917, § 3º, do CPC, que exige a declaração do valor tido por correto acompanhada de memória de cálculo discriminada, sob pena de rejeição do fundamento. A simples indicação de valor diverso, desacompanhada de demonstrativo técnico e sem a produção da prova pericial — indeferida em decisão preclusa —, não é suficiente para infirmar a presunção de exatidão da planilha de débito apresentada pela instituição credora. 3.4 Da alegada ausência de notificação extrajudicial A ausência de prévia notificação extrajudicial não constitui requisito de admissibilidade da ação monitória, bastando, para tanto, a prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, caput, do CPC) — matéria já enfrentada e rejeitada, de forma estável, quando do exame da preliminar de carência de ação na decisão saneadora. 3.5 Da alegada dificuldade financeira como causa excludente da obrigação A dificuldade financeira enfrentada pela ré, decorrente de fatores de mercado ou de sinistro ocorrido em sua atividade empresarial, ainda que compreensível do ponto de vista humano, não configura caso fortuito ou força maior aptos a excluir o dever de adimplir a obrigação contratualmente assumida (art. 393 do Código Civil), tratando-se de risco inerente à própria atividade empresarial exercida pela devedora, e não de evento imprevisível e inevitável estranho à sua esfera de atuação. Não se desincumbindo a ré do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), e reconhecida por ela própria a origem e a validade do título, impõe-se a rejeição integral dos embargos à ação monitória, com a consequente constituição do título executivo judicial em favor do autor, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos à ação monitória opostos por MILEIDE FRANCISCA DA SILVA e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR constituído, de pleno direito, o título executivo judicial referente ao crédito de R$ 171.978,30 (cento e setenta e um mil, novecentos e setenta e oito reais e trinta centavos), convertendo-se o mandado de pagamento em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, c/c o art. 702, § 8º, ambos do CPC, prosseguindo-se o feito, no que couber, na forma do cumprimento de sentença; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento do débito acima referido, mantida a incidência dos encargos contratualmente pactuados (juros remuneratórios de 6% ao ano acrescidos da taxa Selic, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%) até a satisfação integral da obrigação, ressalvado o regime contratual específico, na forma postulada na inicial, cujo valor atualizado deverá ser apresentado em memória de cálculo discriminada por ocasião do cumprimento de sentença; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o indeferimento da gratuidade de justiça (item II.2, supra). Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma do Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa definitiva. Opostos embargos de declaração cujo eventual acolhimento implique modificação da decisão, intime-se a parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Ficam as partes advertidas de que embargos de declaração protelatórios ou meramente infringentes sujeitarão o embargante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com igual providência quanto ao apelante em caso de apelação adesiva (art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Havendo requerimento de cumprimento de sentença, deverá o exequente acostar memória de cálculo discriminada, com indicação do índice de correção monetária, dos juros e taxas aplicados, dos termos inicial e final, da periodicidade de eventual capitalização e dos descontos obrigatórios, utilizando-se, preferencialmente, a Calculadora do TJRN. O processo só será concluso se houver requerimento que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0808828-97.2025.8.20.5124 Parte autora: BANCO SANTANDER Parte ré: MILEIDE FRANCISCA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de MILEIDE FRANCISCA DA SILVA, empresária individual inscrita no CNPJ sob o nº 29.239.694/0001-04. Narra o autor ser credor da quantia de R$ 171.978,30 (cento e setenta e um mil, novecentos e setenta e oito reais e trinta centavos), decorrente do Contrato de Crédito Giro PRONAMPE nº 0033 4667 300000023740 (Operação nº 00334667300000023740302024BRL), por meio do qual disponibilizou à ré, em 20/12/2023, crédito no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser restituído em 42 (quarenta e duas) parcelas mensais mediante desconto em conta-corrente. Sustenta que a ré deixou de manter saldo suficiente para o débito das parcelas, tornando-se inadimplente a partir da parcela 07/42 e sujeitando-se aos encargos contratuais de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano acrescidos da taxa Selic, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento). Instruiu a inicial com o comprovante de contratação eletrônica, extratos bancários e planilha de cálculo do débito. Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento (art. 701 do CPC), sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a condenação da ré, caso opostos e julgados improcedentes eventuais embargos, ao pagamento do débito, das custas processuais e dos honorários advocatícios. Custas recolhidas (id 152986428). Deferida a ordem de pagamento no valor de R$ 171.978,30 (id 152666449). Citada, a parte ré apresentou embargos à ação monitória (id 154083697). Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, reconheceu expressamente "a origem e a validade do instrumento que embasa a Ação Monitória", mas alegou dificuldades financeiras (concorrência de mercado, aumento de insumos e incêndio ocorrido em 2022) que teriam justificado a interrupção dos pagamentos; sustentou haver divergência entre condições verbalmente pactuadas e as efetivamente aplicadas, com cobrança de encargos e capitalização de juros supostamente abusivos; arguiu carência de ação, ao fundamento de iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título e de ausência de notificação extrajudicial prévia; afirmou haver excesso de execução, sustentando que o valor devido corresponderia a R$ 101.009,64 (cento e um mil e nove reais e sessenta e quatro centavos), com excesso de R$ 70.968,66 (setenta mil, novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos); e requereu a inversão do ônus da prova e a produção de perícia contábil. Ao final, pugnou pela nulidade do processo e pela extinção da ação monitória, ou, subsidiariamente, pela procedência dos embargos para reconhecimento do excesso de execução. Intimado, o autor apresentou impugnação aos embargos monitórios (id 156282640), na qual impugnou o pedido de gratuidade judicial, por se tratar de pessoa jurídica sem comprovação idônea de hipossuficiência; defendeu a certeza, liquidez e exigibilidade do título, sustentando a validade da contratação eletrônica, evidenciada por extratos bancários e comprovante de giro com dados de identificação da operação (IP, data, hora e ID de autenticação); e refutou a alegação de abusividade dos encargos, invocando a disciplina própria do PRONAMPE (Lei nº 13.999/2020), que autoriza a cumulação de juros remuneratórios de até 6% ao ano com a taxa Selic. Pugnou pela improcedência dos embargos. Intimadas a especificar provas, a parte autora manifestou não ter outras a produzir (id 162567349), ao passo que a parte ré requereu perícia contábil (id 163064030). Sobreveio decisão saneadora (id 181571884), que: (i) rejeitou a preliminar de carência de ação, por reputar suficiente, para fins do art. 700 do CPC, a prova escrita sem eficácia executiva acostada pelo autor; (ii) determinou à parte ré, antes de apreciar o pedido de gratuidade, que comprovasse em 5 (cinco) dias os pressupostos legais do benefício, sob pena de indeferimento, tendo em vista se tratar de empresária individual, cujo patrimônio se confunde com o da pessoa física, sem que houvesse comprovação de despesas que dificultassem o custeio processual; (iii) afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de capital de giro destinado a fomento de atividade empresarial (relação de insumo, não de consumo), afastando, por consequência, a inversão do ônus da prova; (iv) indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida pela ré, por entender que a controvérsia é unicamente de direito (art. 370, parágrafo único, do CPC); e (v) distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC. Certidão de decurso de prazo (id 184871612) atesta que, até 24/04/2026, a parte ré não se manifestou quanto à comprovação dos pressupostos da gratuidade judicial. Certidão subsequente (id 187287402) atesta o decurso do prazo do art. 357, § 1º, do CPC sem impugnação, tornando estável a decisão saneadora, com preclusão da via recursal. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das questões processuais estabilizadas A decisão saneadora proferida no id 181571884 rejeitou a preliminar de carência de ação, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, indeferiu a produção de prova pericial contábil e fixou a distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC. Certificado o decurso do prazo do art. 357, § 1º, do CPC sem impugnação das partes (id 187287402), a decisão tornou-se estável, operando-se a preclusão quanto a tais matérias, que não comportam reexame nesta sentença (art. 507 do CPC). Assim, não se reabre a discussão sobre a suficiência do título para fins de ação monitória, sobre a inaplicabilidade do CDC ao caso — dada a natureza do contrato de capital de giro celebrado entre empresária individual e instituição financeira, no exercício de atividade empresarial, e não como destinatária final do serviço —, nem sobre o indeferimento da perícia contábil requerida pela ré. 2. Do pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré A decisão saneadora, estabilizada e preclusa, condicionou a apreciação do benefício à comprovação, pela parte ré, dos pressupostos legais de hipossuficiência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento — determinação compatível com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não se estende, automaticamente, às pessoas jurídicas, exigindo-se destas prova concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua atividade (Súmula 481/STJ — "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). Certificado o decurso in albis do referido prazo (id 184871612), sem que a parte ré tenha carreado aos autos qualquer elemento adicional apto a comprovar sua real impossibilidade financeira, impõe-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita. 3. Do mérito dos embargos à ação monitória 3.1 Da existência de prova escrita hábil e da higidez do título (art. 700 do CPC) A própria embargante reconheceu expressamente, em sua peça de embargos (id 154083697), "a origem e a validade do instrumento que embasa a Ação Monitória", o que dispensaria, por si só, novo exame sobre a existência e a autenticidade da contratação. De todo modo, ainda que assim não fosse, o autor instruiu a inicial com o comprovante de contratação eletrônica do Crédito Giro PRONAMPE (contendo número do contrato, data e hora da operação, canal utilizado, número do IP e identificação do cliente e do servidor), extratos bancários demonstrando a disponibilização do crédito em conta-corrente e sua integral utilização pela ré, e planilha discriminada do débito. Esse conjunto documental atende à exigência de prova escrita sem eficácia de título executivo prevista no art. 700 do CPC, sendo suficiente para instruir a pretensão monitória — questão, ademais, já apreciada e estabilizada na decisão saneadora quanto à rejeição da carência de ação. 3.2 Da alegada abusividade dos encargos contratuais e da capitalização de juros A embargante limitou-se a alegar, de forma genérica, a existência de encargos e capitalização de juros abusivos, sem apresentar qualquer elemento técnico apto a infirmar os valores e taxas indicados na planilha de débito que instrui a inicial. O único meio de prova apto a viabilizar semelhante demonstração — a perícia contábil — foi requerido pela ré e indeferido na decisão saneadora, que se tornou estável e precluiu (art. 370, parágrafo único, e art. 507, ambos do CPC). De todo modo, o contrato em exame foi celebrado no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — PRONAMPE, disciplinado pela Lei nº 13.999/2020, cujo regramento próprio autoriza expressamente a cobrança de juros remuneratórios limitados à taxa Selic acrescida de até 6% (seis por cento) ao ano, não se verificando, à vista dos elementos dos autos, qualquer extrapolação desses limites. Não incidindo o Código de Defesa do Consumidor à espécie — matéria já decidida e preclusa — e inexistindo prova de descumprimento dos parâmetros legais do PRONAMPE, não há abusividade a ser reconhecida. 3.3 Do alegado excesso de execução A embargante sustentou que o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 101.009,64, apontando excesso de execução de R$ 70.968,66, porém não apresentou memória de cálculo tecnicamente fundamentada nem produziu prova hábil a infirmar a planilha de débito apresentada pelo autor, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC — regra cuja observância foi expressamente fixada, de forma estável, na decisão saneadora. À arguição de excesso de execução deduzida em embargos monitórios aplica-se, no que couber, a lógica do art. 917, § 3º, do CPC, que exige a declaração do valor tido por correto acompanhada de memória de cálculo discriminada, sob pena de rejeição do fundamento. A simples indicação de valor diverso, desacompanhada de demonstrativo técnico e sem a produção da prova pericial — indeferida em decisão preclusa —, não é suficiente para infirmar a presunção de exatidão da planilha de débito apresentada pela instituição credora. 3.4 Da alegada ausência de notificação extrajudicial A ausência de prévia notificação extrajudicial não constitui requisito de admissibilidade da ação monitória, bastando, para tanto, a prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, caput, do CPC) — matéria já enfrentada e rejeitada, de forma estável, quando do exame da preliminar de carência de ação na decisão saneadora. 3.5 Da alegada dificuldade financeira como causa excludente da obrigação A dificuldade financeira enfrentada pela ré, decorrente de fatores de mercado ou de sinistro ocorrido em sua atividade empresarial, ainda que compreensível do ponto de vista humano, não configura caso fortuito ou força maior aptos a excluir o dever de adimplir a obrigação contratualmente assumida (art. 393 do Código Civil), tratando-se de risco inerente à própria atividade empresarial exercida pela devedora, e não de evento imprevisível e inevitável estranho à sua esfera de atuação. Não se desincumbindo a ré do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), e reconhecida por ela própria a origem e a validade do título, impõe-se a rejeição integral dos embargos à ação monitória, com a consequente constituição do título executivo judicial em favor do autor, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos à ação monitória opostos por MILEIDE FRANCISCA DA SILVA e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR constituído, de pleno direito, o título executivo judicial referente ao crédito de R$ 171.978,30 (cento e setenta e um mil, novecentos e setenta e oito reais e trinta centavos), convertendo-se o mandado de pagamento em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, c/c o art. 702, § 8º, ambos do CPC, prosseguindo-se o feito, no que couber, na forma do cumprimento de sentença; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento do débito acima referido, mantida a incidência dos encargos contratualmente pactuados (juros remuneratórios de 6% ao ano acrescidos da taxa Selic, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%) até a satisfação integral da obrigação, ressalvado o regime contratual específico, na forma postulada na inicial, cujo valor atualizado deverá ser apresentado em memória de cálculo discriminada por ocasião do cumprimento de sentença; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o indeferimento da gratuidade de justiça (item II.2, supra). Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma do Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa definitiva. Opostos embargos de declaração cujo eventual acolhimento implique modificação da decisão, intime-se a parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Ficam as partes advertidas de que embargos de declaração protelatórios ou meramente infringentes sujeitarão o embargante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com igual providência quanto ao apelante em caso de apelação adesiva (art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Havendo requerimento de cumprimento de sentença, deverá o exequente acostar memória de cálculo discriminada, com indicação do índice de correção monetária, dos juros e taxas aplicados, dos termos inicial e final, da periodicidade de eventual capitalização e dos descontos obrigatórios, utilizando-se, preferencialmente, a Calculadora do TJRN. O processo só será concluso se houver requerimento que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)