2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0808825-90.2022.8.19.0205/RJ AUTOR: SANTOS E FERREIRA PADARIA E MERCEARIA LTDA ADVOGADO(A): NATHALIA SOARES DA COSTA (OAB RJ166557) RÉU: POLAR REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO(A): MAYRON CAMPI LIMA BARBOSA (OAB MG081193) DESPACHO/DECISÃO O feito encontra-se em fase final de instrução. A prova pericial, deferida na decisão saneadora do evento 32, foi produzida, tendo o laudo sido juntado no evento 103. Naquela decisão foram expressamente fixados como pontos controvertidos a existência de vício oculto nos produtos objeto da demanda, a ocorrência de mau uso pela parte autora e a eventual culpa exclusiva desta pela perda da garantia, registrando-se, ainda, que a controvérsia técnica envolvia a alegação defensiva de exposição dos equipamentos ao sol ou a outras fontes de calor. O laudo pericial concluiu que os dois equipamentos da marca Polar ainda apresentam avarias estruturais, reputadas compatíveis com falhas de fabricação e/ou montagem e, eventualmente, de transporte ou entrega, afastando sinais de queda ou manuseio inadequado. Não obstante, ao responder aos quesitos da parte ré diretamente relacionados à incidência de radiação solar ou outras fontes de calor, o expert os reputou não pertinentes à conclusão do trabalho. A questão necessita de esclarecimento, pois corresponde justamente a uma das causas apontadas pela defesa para as deformações observadas e integra os pontos controvertidos definidos no saneamento. Não se justifica, contudo, a realização de nova perícia, bastando a complementação objetiva do trabalho já realizado. De outro lado, ainda não foi oportunizada às partes manifestação específica acerca do laudo do evento 103, providência que deve preceder o encerramento da instrução. Quanto aos honorários periciais, o valor de R$ 8.000,00 foi homologado no evento 88, devendo ser rateado pelas partes, conforme determinado desde a decisão saneadora. No evento 108 foi novamente determinada a realização dos depósitos. As partes foram intimadas nos eventos 114 e 115, o prazo transcorreu no evento 120 e a certidão do evento 123 atesta que nenhum depósito foi efetuado. A ausência de pagamento dos honorários, todavia, não deve impedir o prosseguimento e a conclusão da presente ação. O crédito do auxiliar da Justiça aprovado por decisão judicial constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, V, do CPC, podendo ser objeto de cumprimento pela forma própria. O acréscimo automático de 10% requerido pelo perito no evento 121 não será deferido, nesta oportunidade, no bojo do processo de conhecimento, sem prejuízo da análise das consequências do inadimplemento na eventual fase de cumprimento do respectivo título. Por fim, o pagamento das custas iniciais foi expressamente diferido para momento anterior à sentença no evento 5, inexistindo, até o presente momento, comprovação de recolhimento. Diante do exposto, determino: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o laudo pericial do evento 103, devendo, na mesma oportunidade, apresentar de forma objetiva eventuais quesitos de esclarecimento, ficando vedada a simples repetição de questões já suficientemente respondidas. Decorrido o prazo acima, independentemente de nova conclusão, intime-se o perito Renato Ramos Torres Neiva para que, no prazo de 15 dias, responda aos quesitos de esclarecimento pertinentes eventualmente formulados pelas partes e, ainda, esclareça especificamente: 2.1. se as deformações verificadas nos dois equipamentos da marca Polar — inclusive empenamentos, curvaturas, desalinhamentos e estufamento — são tecnicamente compatíveis com exposição direta à radiação solar ou a outra fonte externa de calor; 2.2. se os elementos técnicos e documentais disponíveis permitem afirmar ou afastar, com razoável segurança, que a exposição solar ou outra fonte de calor tenha atuado como causa ou concausa das avarias verificadas, explicitando os fundamentos técnicos da resposta; 2.3. se as características físicas das avarias observadas permitem distinguir defeito de fabricação/montagem ou dano decorrente de transporte de uma deformação causada por exposição térmica posterior à entrega; 2.4. em que medida o lapso temporal transcorrido entre a entrega dos equipamentos, em 2022, e a vistoria realizada em outubro de 2025 interfere na possibilidade de determinação da causa das avarias; 2.5. por qual razão os quesitos relativos à exposição solar e às fontes de calor foram considerados não pertinentes no laudo, considerando que essa matéria integra expressamente os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora do evento 32. Os esclarecimentos deverão, em princípio, ser prestados a partir dos elementos já constantes dos autos e da vistoria realizada, dispensada nova inspeção. Caso o expert considere tecnicamente imprescindível nova diligência, deverá justificar concretamente essa necessidade antes de realizá-la. Juntada a complementação, dê-se vista às partes, em prazo comum de 15 dias, para manifestação final, inclusive quanto aos esclarecimentos prestados. Findo o prazo, com ou sem manifestação, considerar-se-á encerrada a instrução e deverão os autos retornar imediatamente conclusos para sentença. Quanto aos honorários periciais, reconheço que o crédito homologado no evento 88, no valor nominal de R$ 8.000,00, é devido em partes iguais pela autora e pela ré, sem prejuízo da atualização cabível. Diante do inadimplemento certificado no evento 123, fica ressalvado ao perito promover o cumprimento do título executivo judicial, nos termos dos arts. 515, V, e 523 e seguintes do CPC, sem suspensão do curso desta ação. Indefiro, por ora, o acréscimo automático de 10% requerido no evento 121, cuja eventual incidência deverá ser apreciada no âmbito do procedimento de cumprimento do crédito pericial, se instaurado. Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas e taxa judiciária cujo pagamento foi diferido no evento 5 para momento anterior à sentença, observando-se a determinação ali lançada. A providência corre paralelamente à complementação da prova e não deverá retardá-la. Cumpridas as providências acima, voltem conclusos para sentença, independentemente de nova certificação ou diligência que não seja indispensável. A presente decisão servirá, por cópia digital, como ofício e título para todos os fins necessários ao seu cumprimento. Intimem-se.