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Processo 0808825-65.2026.8.20.5106

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TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0808825-65.2026.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA COSTA GONCALVES REU: AGENCIA CONEXAO EIRELI ES/G DESPACHO 1) DEFERIDO tão somente a consulta do endereço no sistema INFOJUD, com UMA ÚNICA TENTATIVA DE CONSULTA VIA SISTEMA INFOJUD, verifico que foi já foi acostado ao id 199595832 o extrato da consulta do endereço da ré, sendo indicado o mesmo endereço já diligenciado nos autos cuja diligência restou negativa, qual seja, JORACIO MAMEDE GALVAO, 300, LUIZ GONZAGA, ACARI - RN - CEP: 59370-000. 1.1) Assim, determino que INTIME-SE A AUTORA, POR SEU ADVOGADO, VIA PJE, no prazo de 5 (cinco) dias, para informar endereço correto e atualizado da ré, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais. 2) Sendo informado novo endereço para a ré, CITE-SE a parte ré, via PJe ou POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE CITAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN), dando-se prioridade a comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), para, se desejar, apresentar a resposta que tiver no prazo de 15 (quinze) dias (que não será necessária caso já tenha sido antecipadamente apresentada a contestação). Entendo não ser o caso de audiência de instrução, ficando de logo indeferido qualquer pedido de prova oral, porquanto o caso somente é provado mediante documentos e, no caso dos juizados, por perícia simples. Por considerar a presença da hipossuficiência processual da parte autora e da maior facilidade da parte ré em apresentar provas ao esclarecimento dos fatos, e por se tratar de regra de instrução, DISTRIBUO DIVERSAMENTE O ÔNUS DA PROVA e determino a sua INVERSÃO para que a parte ré o exerça, com fundamento no artigo 373, §1º, do NCPC c/c artigo 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 – CDC. As partes já deverão juntar seus documentos até os momentos de suas manifestações, quais sejam, na contestação e réplica, sob pena de preclusão. 3) Apresentada contestação, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para RÉPLICA, devendo ser intimada para tal, por si ou por seu advogado, via PJE. 4) Não apresentada contestação, ou apresentada esta, com ou sem réplica, faça-se a CONCLUSÃO para Sentença. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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