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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0808824-98.2024.8.19.0023/RJRÉU: NU PAGAMENTOS S A INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB BA022341) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: declarar a inexigibilidade da operação realizada no cartão de crédito no valor de R$ 1.669,18, bem como dos respectivos encargos, determinando à ré que se abstenha de efetuar sua cobrança; condenar a ré à restituição de R$ 1.911,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o efetivo débito e acrescidos, a partir da mesma data, de juros de mora calculados pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida da variação do IPCA, conforme a metodologia da Resolução CMN nº 5.171/2024; determinar a expedição de ofício ao órgão de proteção ao crédito identificado nos autos, com cópia desta sentença, para que proceda à exclusão, no prazo de cinco dias, da anotação vinculada às operações objeto da demanda; determinar que a ré se abstenha de solicitar, renovar, manter ou promover nova inscrição do nome do autor em cadastro restritivo em razão das operações discutidas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cada ato de inclusão ou reinclusão praticado após sua intimação, sem prejuízo da alteração do valor na forma do artigo 537, § 1º, do CPC; estabelecer que, comprovada documentalmente nos autos nova negativação fundada no mesmo débito, a serventia expeça novo ofício ao respectivo órgão de proteção ao crédito para imediata exclusão da anotação, independentemente de nova conclusão, procedendo-se, no cumprimento de sentença, à apuração da multa correspondente a cada ato de descumprimento; condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescidos, desde o evento danoso, de juros de mora calculados pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil. Até a data do arbitramento incidirão apenas os juros correspondentes à taxa legal; a partir desta sentença serão cumulados a atualização pelo IPCA e os juros legais. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, diante do decaimento mínimo da parte autora.
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