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0808824-33.2026.8.18.0031

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808824-33.2026.8.18.0031 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Retificação de Nome] REQUERENTE: CREUZANIRA RODRIGUES DAMASCENO DECISÃO Considerando que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, não se mostra suficiente, por si só, para conduzir automaticamente à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Embora a declaração constitua elemento relevante para a análise do pedido, pode ser afastada quando houver, nos autos, circunstâncias ou informações que suscitem dúvida quanto à efetiva insuficiência de recursos da parte requerente. Nessas hipóteses, é legítimo que o Juízo determine a apresentação de documentos complementares, a fim de verificar se a parte realmente não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e demais encargos decorrentes da demanda sem prejuízo de sua própria manutenção ou de sua família. Trata-se, portanto, de providência destinada a conferir concretude ao benefício e a assegurar que ele seja deferido apenas a quem efetivamente preencha os requisitos legais. Assim, diante dos elementos constantes dos autos e da necessidade de melhor aferição da situação econômica alegada, especialmente por não ter declinado sua profissão, mostra-se necessária, no caso concreto, a comprovação da efetiva impossibilidade de a parte autora arcar com as despesas processuais. Ressalte-se, desde já, que, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, este Juízo adota como parâmetro a percepção de renda líquida de até 03 (três) salários-mínimos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE. 1. Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado 2. Agravo conhecido e provido . Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para conceder ao autor/agravante os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755282-04.2023.8 .18.0000 - Relator.: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/04/2024 ) (TJ-PI - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 07552820420238180000, Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, Data de Julgamento: 01/04/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/04/2024) (grifei e destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PISO. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONTRARIEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A simples alegação de hipossuficiência financeira não conduz a automática concessão do aludido benefício, neste passo, existindo dúvida em relação à condição de pobreza da parte agravante, é válido ao juiz, diante das particularidades do caso concreto, indeferir os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". 3. Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado. 4. Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755449-21.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024) (grifei e destaquei) Diante do exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, mediante a apresentação dos documentos pertinentes, tais como extratos bancários, contracheques, declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, dentre outros que entender cabíveis, a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, ou, alternativamente, proceda ao respectivo recolhimento. Por fim, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Parnaíba-PI, 1 de setembro de 2026. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

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