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TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0808823-51.2025.8.14.0045 APELANTE: COMERCIO MOVIMENT'S CONFORT LTDA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por pessoa jurídica contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cédulas de crédito bancário destinadas ao financiamento de capital de giro. A autora alegou incidência do Código de Defesa do Consumidor, cobrança abusiva de juros remuneratórios, capitalização irregular e exigência indevida de encargos contratuais. Pediu a cassação da sentença para produção de prova pericial contábil e regular prosseguimento do processo. Em contrarrazões, a instituição financeira impugnou a gratuidade da justiça concedida à apelante e defendeu a manutenção integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a gratuidade da justiça concedida à pessoa jurídica pode ser imediatamente revogada, sem prévia oportunidade de comprovação de sua situação financeira; (ii) definir se o julgamento sem produção de prova pericial configura cerceamento de defesa; (iii) estabelecer se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre empréstimos contratados por pessoa jurídica para capital de giro; e (iv) verificar se foram demonstradas abusividade dos juros remuneratórios e irregularidade da capitalização pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando os contratos e os demais documentos juntados permitem a análise das cláusulas impugnadas. A prova pericial é dispensável quando a controvérsia se restringe à interpretação jurídica das disposições contratuais e dos encargos expressamente pactuados, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias. O crédito contratado para capital de giro constitui insumo destinado ao desenvolvimento da atividade econômica da empresa. A pessoa jurídica não se enquadra, nessa hipótese, como destinatária final do serviço bancário. A aplicação excepcional da teoria finalista mitigada exige prova concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional. A diferença de porte econômico entre a empresa contratante e a instituição financeira, a natureza adesiva do contrato e eventual dificuldade de pagamento não demonstram, isoladamente, vulnerabilidade qualificada para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista na legislação civil. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro informativo, e não limite obrigatório. A simples superação da média de mercado não caracteriza abusividade, que deve ser demonstrada de forma concreta, consideradas as particularidades da contratação. A capitalização de juros em cédula de crédito bancário é admitida quando expressamente pactuada, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ausente demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade nos encargos contratuais, devem ser preservadas as condições livremente pactuadas entre a empresa e a instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada nesta instância. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados para 15%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça concedida à pessoa jurídica não pode ser revogada por ausência de documentos sem que lhe seja previamente assegurada oportunidade para comprovar sua situação econômico-financeira. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento sem perícia quando os documentos contratuais são suficientes e a controvérsia envolve a interpretação jurídica das cláusulas pactuadas. 3. O Código de Defesa do Consumidor não incide sobre empréstimo destinado ao capital de giro de pessoa jurídica, salvo prova concreta de vulnerabilidade qualificada. 4. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não constitui teto para os juros remuneratórios, e sua superação, isoladamente, não caracteriza abusividade. 5. É válida a capitalização de juros em cédula de crédito bancário quando expressamente pactuada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV, LXXIV; CPC, arts. 9º, 10, 98, § 3º, 99, § 2º, 100, 332, 355, I, 370 e 1.009, § 1º; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, e 51, § 1º; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Súmulas nº 382, 481, 529 e 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp nº 2.015.514/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.02.2023, DJe 09.02.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.619.682/RO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.12.2016, DJe 07.02.2017. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 29ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808823-51.2025.8.14.0045 APELANTE: COMERCIO MOVIMENT'S CONFORT LTDA. APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE REDENÇÃO/PA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMERCIO MOVIMENT'S CONFORT LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA, que, em AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. A autora, pessoa jurídica, alegou a existência de ilegalidades em contratos de empréstimo na modalidade capital de giro, formalizados por cédulas de crédito bancário, apontando (i) juros remuneratórios acima da média de mercado, (ii) capitalização diária de juros e (iii) cobrança indevida de tarifas e de IOF, requerendo a revisão dos contratos sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor sobre as seguintes cédulas: CCB Empréstimo Giro Cartões nº 2796625586 (R$ 25.000,00, 24 parcelas de R$ 1.460,69, emitida em 07/11/2023); CCB nº 000002482686645, Giro FGO (R$ 73.659,00, 42 parcelas de R$ 2.004,49, emitida em 10/07/2023); CCB nº 000002350825184, Giro FGO (R$ 75.000,00, 42 parcelas de R$ 2.040,94, emitida em 27/02/2023); CCB Empréstimo Giro Cartões nº 000002193245418 (R$ 82.000,00, 36 parcelas de R$ 3.501,70, emitida em 01/09/2022); CCB nº 000003677391793, Sob Medida Aval/Dev (R$ 150.301,96, 25 parcelas de R$ 12.060,40); e CCB nº 000003677391801, Sob Medida Aval/Dev (R$ 73.437,97, 25 parcelas de R$ 5.892,75), todas com última parcela paga em 08/2025. A sentença (ID 36572432) julgou improcedente a ação. Assentou, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de mútuo destinado ao fomento da atividade empresarial, com apoio na teoria finalista; (ii) a ausência de abusividade dos juros remuneratórios, invocando as Súmulas 596 do STF e 382 do STJ e os Temas Repetitivos 24, 25 e 26 do STJ; (iii) a licitude da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, com fundamento no Tema Repetitivo 247 do STJ (REsp 973.827/RS), no art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e na Súmula 541 do STJ, consignando que "a alegação de que a taxa diária não foi especificada não invalida a cláusula se a pactuação da capitalização é clara nos instrumentos contratuais"; (iv) a legalidade do IOF e das tarifas administrativas, com remissão ao Tema Repetitivo 620 e à Súmula 566 do STJ; e (v) a ausência de probabilidade do direito para a tutela de urgência. A apelante (ID 36572433) alega: (a) Nulidade da sentença por julgamento liminar indevido. Afirma que a controvérsia não é exclusivamente de direito, dependendo de análise aprofundada dos contratos e de dilação probatória, notadamente de prova pericial contábil, e invoca os arts. 156 e 370 do CPC e o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. (b) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a sentença foi omissa quanto ao ponto e que o Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da lei consumerista a contratos bancários firmados por pessoas jurídicas quando demonstrada vulnerabilidade técnica ou econômica. Aponta que é microempresa, com capital social de R$ 250.000,00, aberta em 30/04/2021, optante pelo Simples Nacional, ao passo que a instituição financeira apelada registra valor de mercado de R$ 432.000.000.000,00 e receita líquida, no último exercício, de R$ 335.328.000.000,00, conforme dados de plataforma analítica reproduzidos nas razões. Invoca ainda a natureza de contrato de adesão e o art. 6º, VIII, do CDC, para postular a inversão do ônus da prova. (c) Necessidade de análise concreta dos contratos. Afirma que a sentença não enfrentou individualizadamente os instrumentos e sustenta divergência entre a taxa pactuada e a efetivamente praticada, indicando: na CCB Giro Cartões nº 2796625586, taxa mensal real de 2,90% contra a prevista de 2,15%, sendo a média divulgada pelo BACEN de 1,59% (11/2025); na CCB Giro Cartões nº 000002193245418, taxa mensal real de 2,53% contra a prevista de 0,49%, com média de 1,68% (09/2022); e nas CCBs Sob Medida Aval/Dev nº 000003677391793 e nº 000003677391801, taxa mensal de 6,26%, com média de 1,74% (04/2025). Aponta, ainda, capitalização em periodicidade que reputa irregular e a cobrança de IOF de R$ 450,35 (1,77% do valor total financiado) na CCB nº 2796625586 e de tarifa de contratação de R$ 2.200,00 (2,61% do valor total financiado) na CCB nº 000002193245418. Sustenta violação ao art. 489, § 1º, I e II, do CPC, cerceamento de defesa e indevida aplicação do art. 332 do CPC. Requer, ao final: a concessão e manutenção da gratuidade da justiça; a intimação do apelado para contrarrazões; o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença; e a condenação da recorrida em custas e honorários advocatícios. A apelada apresentou contrarrazões (ID 36572437), nas quais sustenta: i) a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça à apelante, por se tratar de pessoa jurídica que não comprovou a alegada hipossuficiência, invocando o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e a Súmula 481 do STJ, e aduzindo que a inicial veio acompanhada de pareceres contábeis unilaterais elaborados por profissional especializado, o que evidenciaria capacidade financeira, requerendo a revogação do benefício; ii) a ausência de cerceamento de defesa, por ser a matéria essencialmente de direito e por estarem os contratos acostados aos autos, admitindo-se o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC); iii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ante a destinação dos recursos ao incremento da atividade empresarial e a ausência de demonstração de vulnerabilidade; iv) a ausência de abusividade dos juros remuneratórios, reproduzindo imagens de cláusulas contratuais que indicam, para instrumento denominado "Caixa Reserva Aval" emitido em 11/05/2023, limite de crédito de R$ 147.000,00, taxa de 6,150% ao mês e 104,66% ao ano, com periodicidade de capitalização mensal, e, para instrumentos "Giro Cartões", taxas de 2,15% ao mês e 29,08% ao ano e de 1,97% ao mês e 26,38% ao ano, sustentando compatibilidade com as médias de mercado e invocando o Tema 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS); v) a licitude da capitalização mensal expressamente contratada, com apoio na Súmula 541 do STJ; vi) a legalidade da cobrança de tarifas, com remissão ao REsp 1.251.331/RS e à Resolução CMN nº 3.518/2007; vii) o cabimento de honorários recursais, ao argumento de que, com a apresentação de contrarrazões, teria restado configurada a triangularização da relação processual. Requer o não provimento do recurso e a fixação de honorários sucumbenciais recursais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Da impugnação à gratuidade da justiça deduzida em contrarrazões A apelada postula a revogação da gratuidade concedida na sentença. Da via eleita. A impugnação é admissível. O art. 100 do CPC autoriza expressamente que a parte contrária ofereça impugnação ao benefício "nas contrarrazões de recurso", regra que se harmoniza com o sistema de impugnação diferida das questões não sujeitas a agravo de instrumento (art. 1.009, § 1º, do CPC). Como a gratuidade foi deferida no próprio ato sentencial, e como a apelada somente foi chamada ao processo por força do art. 332, § 4º, do CPC, as contrarrazões constituíram a primeira oportunidade de manifestação. Conheço da impugnação. Do mérito da impugnação. No que toca à pessoa jurídica, não há presunção de hipossuficiência. A Súmula 481 do STJ enuncia que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", de modo que o ônus da demonstração recai sobre quem postula o benefício. Nessa linha, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.424 (REsp nº 2.225.061/PE e REsp nº 2.234.386/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/06/2026 em sessão virtual, com acórdão de mérito publicado em julho de 2026), fixou a seguinte tese: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial, com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento." No mesmo sentido, em precedente anterior e convergente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp nº 1.619.682/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 07/02/2017) No caso, as razões recursais amparam o pedido de manutenção do benefício na declaração de hipossuficiência e na natureza revisional da demanda (ID 36572433), sem indicação de elementos contábeis ou patrimoniais nos moldes exigidos pelo precedente qualificado. A circunstância, contudo, não autoriza a revogação imediata do benefício nesta sede. O art. 99, § 2º, do CPC condiciona o indeferimento à prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, providência que constitui garantia do contraditório e não pode ser suprimida em grau recursal, sob pena de decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Acresce que a sentença ora impugnada será cassada, com retorno dos autos à origem, de sorte que o juízo de primeiro grau disporá de oportunidade própria para o exame documentado da questão. Por essas razões, rejeito a impugnação nesta instância e mantenho a gratuidade da justiça para efeito de processamento do recurso. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. A presente lide é voltada contra cláusulas contratuais, onde não se faz necessária a realização de prova técnica e/ou testemunhal, posto que as questões levantadas se referem apenas a interpretação de disposições legislativas e jurisprudenciais em confronto com o pacto firmado, representando questões de direito quanto a legalidade dos valores cobrados. Ademais, é facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao processo, indeferindo as que reputar desnecessárias ou protelatórias. O magistrado é o destinatário da prova e tem o poder-dever de dispensar a feitura daquelas que não irão contribuir para a correta solução da lide, art. 370 do NCPC. Assim, o Magistrado não está obrigado a deferir todas as provas que a parte requerer, mas, apenas, as que forem pertinentes. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Neste sentido o STJ já decidiu, pelo que, passo a citar arresto alusivo ao tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento. 2. Acórdão a quo segundo o qual "como o Juiz da causa, destinatário da prova, considera suficiente ao deslinde da controvérsia somente a prova documental, não há razão para a produção da prova pericial". 3. Argumentos da decisão a quo que são claros e nítidos, sem haver omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (art. 131 do CPC), usando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão a ser suprida. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no aresto a quo. 4. Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 5. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99) 6. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min. Félix Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp nº 66632/SP, Rel. Min. Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira. Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. 7. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos. Na via Especial não há campo para revisar entendimento de 2º grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal, nos termos da Súmula nº 07/STJ. 8. Agravo regimental não-provido.(AgRg no Ag 834707 / PR, Ministro JOSÉ DELGADO) Percebe-se dos autos que o instrumento contratual que vincula as partes, foi juntado, estando lá expressamente pactuados todos os encargos contratados. Tais pontos, portanto, revelam-se incontroversos, devendo o juiz apenas aplicar o direito à espécie. Este é o entendimento da jurisprudência pátria: "EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. 1. A simples análise do contrato juntado pela parte autora revela a pactuação de que os juros incidirão de forma capitalizada sobre o saldo devedor, não sendo tal ponto incontroverso a exigir prova pericial. 2. A ausência de ponto controverso na lide torna prescindível a prova pericial e possível o julgamento antecipado da lide. 3. Nos termos do artigo 28, § 1º, I, da Lei n.10.931/2004 é lícita da capitalização dos juros pactuada na Cédula de Crédito Bancário."(TJMG. Apelação Cível 1.0672.10.021192-5/001, Rel. Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2011, publicação da sumula em 19/07/2011). AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Prova pericial desnecessária. Sendo de direito a matéria deduzida, dispensável a realização da prova técnica. Preliminar rejeitada. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicabilidade. Não mais se discute quanto à possibilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor serem aplicadas aos contratos bancários (Súmula 297, do STJ). No caso a discussão se mostra impertinente, vez que não há nos autos nenhuma ilegalidade a ser reconhecida, decorrente da violação das mencionadas regras protetivas. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Inocorrência de capitalização nesse tipo de operação bancária. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Legalidade da cobrança pela taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato. Impossibilidade de cumulação com demais encargos moratórios, que devem ser excluídos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 40022776820138260032 SP 4002277-68.2013.8.26.0032, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 27/08/2014, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2014). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Matéria discutida essencialmente de direito. Julgamento antecipado autorizado. Desnecessidade de realização de demais provas. JUROS DE MORA. Os juros moratórios estão limitados em 1% ao mês. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Mora não descaracterizada, no caso em tela. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70051874295 RS , Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 27/03/2014, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/04/2014). Assim sendo, inexiste cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, no caso dos autos em especial a prova pericial, uma vez que o cerne da controvérsia cinge-se à análise das cláusulas contratuais, portanto, perfeitamente possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC. Superadas tais questões, passo ao mérito da demanda. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A autora sustenta que a sentença, ao afastar o CDC, teria ignorado a teoria finalista mitigada, consolidada no Superior Tribunal de Justiça, que admite a incidência das normas consumeristas em favor de pessoa jurídica que, embora não seja destinatária final fática do produto ou serviço, demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional frente ao fornecedor. Sem razão, contudo. É incontroverso nos autos — e confessado na própria petição inicial — que o crédito foi contratado na modalidade “Pessoa jurídica – Capital de Giro com prazo superior a 365 dias”, destinando-se ao fomento da atividade empresarial da primeira autora. O capital de giro é, por definição, insumo da atividade econômica: o numerário reingressa no processo produtivo, não sendo retirado do mercado para consumo próprio. Segundo a teoria finalista para a interpretação do art. 2º do CDC, consumidor é apenas aquele que ultima a atividade econômica, retirando o bem ou serviço de circulação para satisfazer necessidade própria — o que evidentemente não ocorre na espécie. A mitigação dessa teoria, invocada pela apelante, é excepcional e reclama prova concreta de vulnerabilidade apta a equiparar a pessoa jurídica ao consumidor stricto sensu. Tal vulnerabilidade deve ser aferida no momento e no contexto da contratação, e não deduzida de vicissitudes econômicas supervenientes. A dificuldade de adimplemento não se confunde com vulnerabilidade qualificada para fins consumeristas; fosse assim, todo devedor inadimplente seria, por essa só condição, consumidor por equiparação. A contratação de mútuo para capital de giro é operação ordinária de gestão empresarial, e a cédula de crédito bancário em exame estampa, de forma destacada, a taxa mensal, a taxa anual efetiva, o custo efetivo total e o cronograma de parcelas fixas — elementos que dispensam expertise financeira sofisticada para sua compreensão. Correta, portanto, a sentença ao afastar a incidência do CDC, na linha, aliás, do que já decidido no saneamento do feito, sem impugnação recursal autônoma oportuna. Nego provimento ao recurso das autoras neste ponto. DA REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Tendo em vista a inexistência de relação de consumi, não é cabível a revisão dos juros remuneratórios. Explico. O REsp 1.061.530/RS condiciona expressamente essa revisão dos juros à caracterização da relação de consumo. Confira-se o teor da orientação 1, alínea “d”, do julgado repetitivo: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Nesse julgamento o STJ firmou a tese de que a revisão só é admitida se "caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." Nesse mesmo julgado, o STJ expressamente rejeitou a possibilidade de estabelecer um teto fixo para os juros (como o dobro da média). A Corte entende que a análise deve ser feita caso a caso, considerando outras circunstâncias, como o perfil de risco do cliente e o custo de captação de recursos pela instituição financeira. São, pois, cumulativos os requisitos: (i) relação de consumo caracterizada; e (ii) abusividade cabalmente demonstrada à luz das peculiaridades concretas. Afastado o primeiro — como reconheceu a própria sentença e ora se confirma —, falece fundamento normativo à intervenção judicial no preço do dinheiro livremente pactuado entre empresária e instituição financeira, regido pela autonomia privada e pela ausência de limitação legal de juros para as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596/STF; Súmula 382/STJ). Ainda que se admitisse, para argumentar, o controle da abusividade fora do microssistema consumerista, com apoio na boa-fé objetiva e na função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC), o segundo requisito igualmente não estaria satisfeito. Todas as taxas estão dentro dos limites de 1,5x da taxa média do Bacen. Somado a isto, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, que rejeita a fixação de patamares prefixados como critério automático de abusividade: “5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas (...).” (STJ, REsp 2.015.514/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2023, DJe 09/02/2023) A taxa média de mercado é indicador de tendência — ponderação que, por sua própria natureza estatística, incorpora taxas superiores e inferiores praticadas pelo mercado —, e não teto normativo. A aferição da abusividade exige exame das peculiaridades da operação: a situação da economia à época da contratação, o custo de captação, o risco de crédito envolvido, o relacionamento entre as partes e as garantias ofertadas. Acrescente-se que a capitalização mensal dos juros foi expressa e validamente pactuada, como reconheceu a sentença sem impugnação recursal específica, em conformidade com o art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e com as Súmulas 529 e 541 do STJ, nada havendo a rever quanto ao ponto. Ausentes, portanto, os pressupostos cumulativos da revisão excepcional dos juros remuneratórios, impõe-se a reforma integral da sentença, restabelecendo-se a higidez da cláusula de encargos tal como pactuada (2,55% a.m.), com a consequente improcedência dos pedidos revisional e restitutório. Restabelecida a licitude dos encargos do período de normalidade contratual, fica igualmente afastada a descaracterização da mora — que pressupunha o reconhecimento da abusividade (orientação 2, “a”, do REsp 1.061.530/RS) —, restaurando-se a plena exigibilidade das obrigações contratuais e dos consectários moratórios, bem como a ordem de abstenção de cobrança imposta na alínea “c” do dispositivo sentencial. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGAR PROVIMENTO à apelação. Majoro os honorários advocatícios para 15%, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e a art. 1.021, § 4º, do CPC, considerando o Tema 1.201/STJ. É como voto. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora Belém, 03/09/2026
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