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0808821-44.2023.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0808821-44.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Apelante: Maiko Ferreira da Silva Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Jair Aparecido Zanin (OAB: 18782/PR) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINARES RECURSAIS DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMA REPETITIVO 1.315/STJ. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DESDE QUE COMPROVADOS O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO E A RESPECTIVA ENTREGA AO DESTINATÁRIO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. E-MAIL ENVIADO AO ENDEREÇO ELETRÔNICO INDICADO E COM ENTREGA REGISTRADA. ARGUMENTOS TÉCNICOS TRAZIDOS APENAS EM APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade quando as razões recursais, ainda que improcedentes, impugnam minimamente os fundamentos adotados na sentença e permitem a compreensão da pretensão de reforma. 2 Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a sentença examina a controvérsia essencial, explicita as razões pelas quais considera comprovada a notificação prévia do consumidor e resolve a lide com fundamentação suficiente, não estando o julgador obrigado a rebater, uma a uma, todas as alegações da parte quando já indicado fundamento bastante para a conclusão adotada. 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento da causa e a prova pretendida se mostra desnecessária à solução da controvérsia, hipótese em que é legítimo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. Nos termos do Tema Repetitivo 1.315 do Superior Tribunal de Justiça, para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. 5. Comprovado nos autos o envio da notificação por e-mail e a respectiva entrega ao destinatário, mostra-se regular a comunicação prévia, inexistindo ilicitude na inscrição e, por consequência, dever de cancelamento do registro ou de indenização por danos morais (Tema 1.315/STJ). 6. As alegações técnicas de insuficiência do documento de notificação, quando deduzidas apenas em sede de apelação, configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas originariamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. 7. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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