2026-09-16 · TJMS
Recurso Especial nº 0808819-50.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Usina Aurora Acucar e Alcool Ltda Advogado: Ediberto de Mendonça Naufal (OAB: 84362/SP) Recorrido: Toalheiro MS Ltda - EPP Advogado: Cleiry Antônio da Silva Ávila (OAB: 6090/MS) Ante o exposto, indefere-se o requerimento de concessão de efeito suspensivo e, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente recurso especial interposto por Usina Aurora Acucar e Alcool Ltda. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427.