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Processo 0808818-97.2026.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0808818-97.2026.8.20.5001 AUTOR: MARCOS DOTI VIANNA DE LIMA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO A Declaração expedida pela Secretaria de Estado da Saúde Pública, documento proveniente da própria Administração e baseado expressamente nos registros do ERGON/SIGERH/RN, informa que existem férias não usufruídas. Todavia, relaciona os exercícios da seguinte forma: “2002, 2003, 2004, 2006, 2007, 2009, 2009 e 2010”. A petição inicial e a réplica, por sua vez, indicam oito períodos distintos, correspondentes a 2002, 2003, 2004, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010. A repetição do exercício de 2009 na declaração administrativa sugere possível erro material, especialmente porque a relação contém oito registros e a pretensão autoral aponta o exercício de 2008 no lugar de uma das duas referências a 2009. Todavia, não compete ao Juízo substituir, por presunção, o conteúdo de assentamento funcional oficial quando a divergência pode ser facilmente esclarecida pelo próprio órgão que o emitiu. Esse esclarecimento é relevante não para o reconhecimento jurídico da possibilidade de conversão em pecúnia, mas para a precisa delimitação quantitativa da condenação, pois cada exercício controvertido corresponde a trinta dias de férias acrescidos do terço constitucional. Assim, converto o julgamento em diligência e determino que o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da SESAP, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça especificamente se a duplicidade da referência ao ano de 2009 constante da Declaração SEI nº 38001690 constitui erro material e se um dos registros corresponde, na verdade, às férias do exercício de 2008, devendo, para tanto, consultar os assentamentos funcionais do servidor no ERGON/SIGERH/RN, tanto quanto junte as folhas de pagamento de todo o período não gozado de férias, com ou sem registro de pagamento de terço de férias nestes atos reclamados. Cumprida a diligência, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10(dez) dias. Intimem-se a SESAP por mandado. Cumpra-se. NATAL /RN, 14 de setembro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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