Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
5 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJPB · 5ª Vara Mista de Sousa · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0808812-84.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE NONATO DA SILVA, ROSILEIDE ALVES DA SILVA, MARIA LUCIENE DA SILVA LOPES REQUERIDO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido autônomo de ALVARÁ JUDICIAL proposto por JOSÉ NONATO DA SILVA, ROSILEIDE ALVES DA SILVA e MARIA LUCIENE DA SILVA LOPES, herdeiros de MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA, objetivando o levantamento de valores residuais depositados em conta bancária vinculada ao Banco Bradesco S.A., oriundos do cumprimento de sentença nº 0806520-68.2021.8.15.0371 (ID 125555904 e ID 125555909). Compulsando os autos, constata-se que o feito tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sousa, o qual declinou da competência em favor da Vara Estadual de Sucessões (ID 154438275). Instruído o feito com a certidão imobiliária negativa da de cujus (ID 164735883 e ID 164740106), a 2ª Vara Estadual de Sucessões da Paraíba reconheceu a sua incompetência e determinou expressamente a devolução e remessa dos autos ao Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sousa, para regular processamento e deliberação meritória (ID 165669215). Nesse contexto, em observância ao comando judicial exarado no ID 165669215, à prevenção e às regras de competência do juízo natural (art. 43 do Código de Processo Civil), impõe-se o direcionamento do feito à referida unidade jurisdicional. DISPOSITIVO Ante o exposto: DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ao Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB, competente para o processamento e julgamento do presente feito, nos termos da decisão de ID 165669215. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0808812-84.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE NONATO DA SILVA, ROSILEIDE ALVES DA SILVA, MARIA LUCIENE DA SILVA LOPES REQUERIDO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido autônomo de ALVARÁ JUDICIAL proposto por JOSÉ NONATO DA SILVA, ROSILEIDE ALVES DA SILVA e MARIA LUCIENE DA SILVA LOPES, herdeiros de MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA, objetivando o levantamento de valores residuais depositados em conta bancária vinculada ao Banco Bradesco S.A., oriundos do cumprimento de sentença nº 0806520-68.2021.8.15.0371 (ID 125555904 e ID 125555909). Compulsando os autos, constata-se que o feito tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sousa, o qual declinou da competência em favor da Vara Estadual de Sucessões (ID 154438275). Instruído o feito com a certidão imobiliária negativa da de cujus (ID 164735883 e ID 164740106), a 2ª Vara Estadual de Sucessões da Paraíba reconheceu a sua incompetência e determinou expressamente a devolução e remessa dos autos ao Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sousa, para regular processamento e deliberação meritória (ID 165669215). Nesse contexto, em observância ao comando judicial exarado no ID 165669215, à prevenção e às regras de competência do juízo natural (art. 43 do Código de Processo Civil), impõe-se o direcionamento do feito à referida unidade jurisdicional. DISPOSITIVO Ante o exposto: DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ao Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB, competente para o processamento e julgamento do presente feito, nos termos da decisão de ID 165669215. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito