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0808806-20.2024.8.10.0026

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Balsas

    COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0808806-20.2024.8.10.0026 Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: GISLEANE SOUSA SANTOS e outros (2) Réu: MUNICIPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC) Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido por GISLEANE SOUSA SANTOS, MARIA LUISA COELHO DOS SANTOS LOPES e VERA LUCIA DE SOUZA AGUIAR SANTOS em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS. Homologados os cálculos e determinada a expedição das requisições de pequeno valor no ID n. 153717919, seguiram-se os atos necessários à satisfação dos créditos. Foram expedidos os respectivos alvarás, conforme IDs n. 182258977, 182258979 e 182258980. Quanto aos honorários advocatícios da fase executiva, foi expedida a RPV de ID n. 179221923, cujo pagamento foi comprovado no ID n. 186419414. A parte exequente reconheceu o adimplemento e requereu expressamente a extinção e o arquivamento do feito no ID n. 187938562, tendo sido posteriormente expedido o respectivo alvará no ID n. 190631497. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). A obrigação executada encontra-se integralmente satisfeita, inclusive quanto ao crédito principal e aos honorários fixados nesta fase. A satisfação da obrigação extingue a execução, nos termos do art. 924, inciso II, CPC. Com fundamento no art. 924, inciso II, CPC, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXAR. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.

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