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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0808805-84.2023.8.19.0037/RJ AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA BELIENI ADVOGADO(A): ISRAEL DA SILVA MATTA (OAB RJ064199) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB RJ164385) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc ... Trata-se de Embargos de Declaração. Diante da tempestividade tenho que os mesmos merecem ser recebidos. Quanto ao mérito, verifico que, de fato, existe contradição a ser solucionada pelo Juízo, integrando a sentença prolatada. Com efeito, tratando-se de descontos decorrentes de contratação fraudulenta, não reconhecida pela parte autora, a responsabilidade possui natureza extracontratual, uma vez que inexiste vínculo jurídico válido entre a vítima e a instituição financeira. Desse modo, os juros de mora incidem desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, considerado, quanto aos danos materiais, cada desconto indevidamente realizado e, em relação à indenização por dano moral, o primeiro débito incidente sobre o benefício previdenciário. A correção monetária dos valores descontados deverá incidir desde cada desembolso, enquanto a referente à reparação moral fluirá a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Ante o exposto, CONHEÇO, pois tempestivos, e DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração nos moldes acima, mantidas as demais determinações sentenciais. Ciência aos interessados.
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