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Processo 0808801-28.2022.8.19.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0808801-28.2022.8.19.0087/RJ AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS CORREIA SANTOS ADVOGADO(A): HEBER GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ152871) RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A): BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) ADVOGADO(A): LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 89: Expeça-se mandado de pagamento dos valores consignados pela autora em favor do réu. 2. Evento 97: A ré requer a aplicação da tese firmada na revisão do Tema 414 do STJ, ao fundamento de que o precedente transitou em julgado, pugnando pela revogação da tutela provisória anteriormente deferida e, ao final, pela improcedência dos pedidos. A revisão do Tema 414/STJ estabeleceu nova orientação acerca da metodologia de cobrança nos condomínios compostos por múltiplas unidades de consumo (economias) submetidas à medição por hidrômetro único, reconhecendo a licitude da exigência de parcela fixa correspondente à tarifa mínima por cada economia. Todavia, a hipótese dos autos apresenta situação fática distinta daquela abrangida pelo precedente. Com efeito, conforme se extrai da inicial e dos documentos que a instruem, o imóvel objeto da demanda não possuía hidrômetro instalado, sendo justamente a instalação do equipamento uma das pretensões deduzidas pela parte autora. A controvérsia, portanto, não se limita à forma de cálculo da tarifa em imóvel dotado de hidrômetro único, mas envolve a própria cobrança por estimativa diante da ausência de equipamento destinado à aferição do consumo. Nesse contexto, embora o entendimento firmado em recurso especial repetitivo seja de observância obrigatória, sua incidência pressupõe a correspondência entre a questão jurídica e a situação fática examinadas no precedente e aquelas verificadas no caso concreto. Assim, a revisão do Tema 414/STJ não constitui, por si só, fundamento suficiente para a revogação da tutela anteriormente concedida. Ressalvo, contudo, que a fundamentação da decisão anterior, na parte em que se amparou no entendimento então vigente do Tema 414/STJ acerca da impossibilidade de multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, não mais subsiste diante da revisão da tese repetitiva. A tutela provisória, entretanto, fica mantida, por fundamento diverso, considerando os elementos constantes dos autos acerca da inexistência de hidrômetro e da realização de cobrança por estimativa, permanecendo presentes, por ora, os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de revogação da tutela provisória, sem prejuízo de ulterior reavaliação da medida diante de eventual alteração da situação fática ou da produção de novos elementos probatórios. Descabe, ainda, o pedido de realização de juízo de retratação com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, por não se tratar, no presente momento processual, de hipótese de retratação de decisão recorrida nos moldes previstos no referido dispositivo. Anote-se o nome da patrona indicada pela ré para fins de publicação. 3. Trata-se de ação submetida ao procedimento comum. Encerrada a fase postulatória, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do feito. A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento, uma vez que os documentos acostados aos autos pela parte autora são suficientes e idôneos para comprovar sua hipossuficiência econômica, legitimando a concessão do benefício. Ademais, a parte ré não se desincumbiu do ônus de apresentar prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte autora. A ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não sucedeu a CEDAE nas obrigações decorrentes da prestação do serviço anteriormente à assunção da concessão. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, as faturas impugnadas na presente demanda são posteriores à assunção dos serviços pela ré, sendo a mais antiga referente a novembro de 2021. Não se discute, portanto, obrigação ou cobrança atribuível à concessionária anterior. A controvérsia diz respeito à própria prestação do serviço pela Águas do Rio, inclusive quanto à forma de cobrança e à instalação de hidrômetro no imóvel da parte autora, circunstâncias que evidenciam sua legitimidade para figurar no polo passivo. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, mostrando-se igualmente impertinente, ao caso concreto, a discussão acerca da existência de sucessão empresarial entre a CEDAE e a atual concessionária. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão da afetação dos REsp nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ, DECLARO-O PREJUDICADO, diante do julgamento da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, com a revisão da tese firmada no Tema 414/STJ. Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação, nulidades ou questões processuais a serem sanadas, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Os pontos controvertidos estão delineados na exordial e devidamente contraditados na contestação do evento 13. Assim, passo a deliberar sobre as provas. Instadas a se manifestar, as partes informaram não ter mais provas a produzir. Desta forma, diante da desnecessidade de outras provas, dou por encerrada a fase de instrução. Ficam as partes intimadas desta decisão. Decorrido o prazo legal sem recursos, encaminhem-se ao Grupo de Sentenças. Intimem-se.

2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0808801-28.2022.8.19.0087/RJ AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS CORREIA SANTOS ADVOGADO(A): HEBER GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ152871) RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A): BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) ADVOGADO(A): LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 89: Expeça-se mandado de pagamento dos valores consignados pela autora em favor do réu. 2. Evento 97: A ré requer a aplicação da tese firmada na revisão do Tema 414 do STJ, ao fundamento de que o precedente transitou em julgado, pugnando pela revogação da tutela provisória anteriormente deferida e, ao final, pela improcedência dos pedidos. A revisão do Tema 414/STJ estabeleceu nova orientação acerca da metodologia de cobrança nos condomínios compostos por múltiplas unidades de consumo (economias) submetidas à medição por hidrômetro único, reconhecendo a licitude da exigência de parcela fixa correspondente à tarifa mínima por cada economia. Todavia, a hipótese dos autos apresenta situação fática distinta daquela abrangida pelo precedente. Com efeito, conforme se extrai da inicial e dos documentos que a instruem, o imóvel objeto da demanda não possuía hidrômetro instalado, sendo justamente a instalação do equipamento uma das pretensões deduzidas pela parte autora. A controvérsia, portanto, não se limita à forma de cálculo da tarifa em imóvel dotado de hidrômetro único, mas envolve a própria cobrança por estimativa diante da ausência de equipamento destinado à aferição do consumo. Nesse contexto, embora o entendimento firmado em recurso especial repetitivo seja de observância obrigatória, sua incidência pressupõe a correspondência entre a questão jurídica e a situação fática examinadas no precedente e aquelas verificadas no caso concreto. Assim, a revisão do Tema 414/STJ não constitui, por si só, fundamento suficiente para a revogação da tutela anteriormente concedida. Ressalvo, contudo, que a fundamentação da decisão anterior, na parte em que se amparou no entendimento então vigente do Tema 414/STJ acerca da impossibilidade de multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, não mais subsiste diante da revisão da tese repetitiva. A tutela provisória, entretanto, fica mantida, por fundamento diverso, considerando os elementos constantes dos autos acerca da inexistência de hidrômetro e da realização de cobrança por estimativa, permanecendo presentes, por ora, os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de revogação da tutela provisória, sem prejuízo de ulterior reavaliação da medida diante de eventual alteração da situação fática ou da produção de novos elementos probatórios. Descabe, ainda, o pedido de realização de juízo de retratação com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, por não se tratar, no presente momento processual, de hipótese de retratação de decisão recorrida nos moldes previstos no referido dispositivo. Anote-se o nome da patrona indicada pela ré para fins de publicação. 3. Trata-se de ação submetida ao procedimento comum. Encerrada a fase postulatória, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do feito. A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento, uma vez que os documentos acostados aos autos pela parte autora são suficientes e idôneos para comprovar sua hipossuficiência econômica, legitimando a concessão do benefício. Ademais, a parte ré não se desincumbiu do ônus de apresentar prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte autora. A ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não sucedeu a CEDAE nas obrigações decorrentes da prestação do serviço anteriormente à assunção da concessão. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, as faturas impugnadas na presente demanda são posteriores à assunção dos serviços pela ré, sendo a mais antiga referente a novembro de 2021. Não se discute, portanto, obrigação ou cobrança atribuível à concessionária anterior. A controvérsia diz respeito à própria prestação do serviço pela Águas do Rio, inclusive quanto à forma de cobrança e à instalação de hidrômetro no imóvel da parte autora, circunstâncias que evidenciam sua legitimidade para figurar no polo passivo. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, mostrando-se igualmente impertinente, ao caso concreto, a discussão acerca da existência de sucessão empresarial entre a CEDAE e a atual concessionária. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão da afetação dos REsp nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ, DECLARO-O PREJUDICADO, diante do julgamento da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, com a revisão da tese firmada no Tema 414/STJ. Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação, nulidades ou questões processuais a serem sanadas, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Os pontos controvertidos estão delineados na exordial e devidamente contraditados na contestação do evento 13. Assim, passo a deliberar sobre as provas. Instadas a se manifestar, as partes informaram não ter mais provas a produzir. Desta forma, diante da desnecessidade de outras provas, dou por encerrada a fase de instrução. Ficam as partes intimadas desta decisão. Decorrido o prazo legal sem recursos, encaminhem-se ao Grupo de Sentenças. Intimem-se.

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