Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações
Trata-se de ação de reparação de danos morais cumulada com obrigação de não fazer, ajuizada por Gislaine da Silva Carvechi em face de Karina Aparecida da Silva, empresária individual que utiliza o título de estabelecimento Loja Nossa Senhora Aparecida, e Erica Baliero dos Santos, na qual a autora alegou, em síntese, que adquiriu produtos comercializados pela primeira requerida, que deixou de efetuar pontualmente parte do pagamento ajustado, que a segunda requerida, responsável pelas cobranças em favor da primeira, publicou sua fotografia e conteúdo alusivo ao débito em grupo público de rede social denominado Caloteiros de Três Lagoas, expondo-a perante milhares de pessoas, e que também compareceu à sua residência, onde teria realizado cobrança em tom elevado e se comportado de forma hostil, razão pela qual requereu tutela de urgência para impedir novas publicações e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida às fls. 36/38, determinando-se que as requeridas se abstivessem de postar conteúdo referente à autora em suas redes sociais, sob pena de multa diária, ocasião em que também foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça. As requeridas apresentaram contestação às fls. 78/87, acompanhada dos documentos de fls. 88/108, em que requereram a gratuidade da justiça, impugnaram o benefício concedido à autora, suscitaram a incompetência da Justiça comum, ao fundamento de que a causa deveria tramitar perante o Juizado Especial Cível, e a ilegitimidade passiva da primeira requerida, sob a alegação de que Erica não seria sua empregada, mas prestadora autônoma constituída como empresária individual; que a autora e Erica teriam sido criadas como irmãs; que a segunda requerida realizava cobranças em favor da primeira e que houve desentendimento pessoal entre elas; que não houve intenção de ofender a autora nem dano moral indenizável; e que o valor postulado seria excessivo, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé, além da produção de prova oral. A autora apresentou réplica às fls. 111/124, na qual impugnou a gratuidade requerida pelas rés, refutou as preliminares e reiterou a responsabilidade da primeira requerida pelos atos praticados por Erica no exercício da atividade de cobrança. Instadas a delimitar as questões de fato e de direito e a especificar as provas pretendidas, a autora, às fls. 131/132, requereu o depoimento pessoal das requeridas e a produção de prova testemunhal, enquanto as requeridas, às fls. 133/134, declararam não possuir outras provas a produzir e renunciaram expressamente à prova testemunhal. É o relatório. Decido. Inicialmente, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora às fls. 36/38. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e, no caso concreto, encontra apoio na documentação de fls. 13/27, especialmente nos registros laborais que indicam o encerramento do vínculo mais recente em agosto de 2024. As requeridas não apresentaram elemento concreto indicativo de renda, patrimônio ou disponibilidade financeira incompatível com a concessão do benefício, limitando-se a impugnação genérica, insuficiente para afastar a presunção legal. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelas requeridas, a impugnação da autora parte da premissa de que ambas seriam pessoas jurídicas autônomas, o que não se confirma nos autos. O comprovante cadastral de fl. 98 demonstra que Karina Aparecida da Silva exerce atividade como empresária individual, sendo Loja Nossa Senhora Aparecida seu título de estabelecimento, enquanto o documento de fl. 99 indica que Erica Baliero dos Santos também está registrada como empresária individual. O empresário individual é a própria pessoa natural que exerce profissionalmente atividade econômica organizada, não surgindo personalidade jurídica autônoma pela mera atribuição de CNPJ. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o microempreendedor individual e o empresário individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, de modo que, para fins de gratuidade da justiça, em princípio basta a declaração de insuficiência, sem prejuízo de impugnação fundada em elementos concretos, conforme REsp 1.899.342/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022, Informativo 734/STJ. Como as requeridas declararam não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e a impugnação não veio acompanhada de prova concreta em sentido contrário, defiro-lhes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Passo às preliminares suscitadas na contestação. A preliminar de incompetência da Justiça comum não merece acolhimento. A competência dos Juizados Especiais Cíveis estaduais constitui opção conferida ao autor nas causas privadas abrangidas pela Lei n. 9.099/1995, não sendo obrigatória a adoção daquele procedimento apenas porque o valor da causa é inferior a quarenta salários mínimos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil, conforme RMS 61.604/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020. Tendo a autora optado pelo procedimento comum, inexiste fundamento para extinguir o processo ou remetê-lo ao Juizado Especial Cível. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira requerida. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial. A autora sustenta que Erica realizava cobrança de crédito decorrente da atividade comercial exercida por Karina, em interesse desta e em razão dos serviços que lhe prestava, atribuindo à primeira requerida responsabilidade pelos atos praticados durante a cobrança. A própria contestação admite que Erica prestava serviços de cobrança à primeira requerida, embora negue a existência de vínculo empregatício. Esse aspecto não afasta, por si só, a relação de preposição, pois os arts. 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil não exigem contrato típico de emprego. O Superior Tribunal de Justiça assentou que, para a incidência do art. 932, III, do Código Civil, é prescindível a existência de vínculo trabalhista formal, bastando que haja relação jurídica de dependência ou que alguém preste serviços sob o interesse e o comando de outrem, conforme REsp 2.080.224/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023. A apuração sobre a existência concreta de preposição, a atuação em razão do serviço e a responsabilidade atribuível à primeira requerida diz respeito ao mérito e depende da análise do conjunto probatório, não se confundindo com a legitimidade para integrar o polo passivo. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. Declaro saneado o processo, por constatar os pressupostos processuais, não havendo questões preliminares a serem decididas. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: a) se Erica Baliero dos Santos realizou ou participou da publicação da fotografia e de conteúdo referente à autora no grupo de rede social denominado Caloteiros de Três Lagoas ou em outro ambiente virtual; b) qual era o conteúdo integral, o contexto, o período de permanência e o alcance da publicação; c) se a publicação foi realizada com a finalidade de cobrar dívida decorrente da aquisição de produtos comercializados pela primeira requerida; d) se Erica atuava, na ocasião, no interesse, sob orientação ou em razão dos serviços de cobrança prestados a Karina Aparecida da Silva; e) se a primeira requerida determinou, autorizou, conhecia ou se beneficiava da forma de cobrança adotada; f) se Erica compareceu à residência da autora e, em caso positivo, qual foi a dinâmica da abordagem, o tom empregado, as pessoas presentes e eventual repercussão perante familiares ou vizinhos; g) se os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento e atingiram concretamente a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade da autora; h) a extensão e a repercussão dos danos alegados; i) a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão. Constituem questões de direito controvertidas: a) a incidência dos arts. 2º, 3º, 14, 34 e 42 do Código de Defesa do Consumidor; b) a caracterização de abuso no exercício do direito de cobrança, à luz dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; c) a existência de relação de preposição e a eventual responsabilidade da primeira requerida, nos termos dos arts. 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil; d) a configuração de dano moral decorrente da alegada exposição pública e da cobrança presencial; e) a eventual responsabilidade solidária das requeridas; f) caso reconhecido o dever de indenizar, a fixação do valor da reparação segundo a extensão do dano e as circunstâncias concretas, nos termos do art. 944 do Código Civil; g) a confirmação, modificação ou revogação da tutela provisória anteriormente concedida. Quanto à distribuição do ônus da prova, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente a ocorrência e a imputação da publicação às requeridas, sua vinculação com a cobrança, a abordagem residencial, o contexto, a repercussão e o dano alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Às requeridas cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegaram, inclusive eventual atuação exclusivamente pessoal e desvinculada da atividade comercial, a ausência de preposição, a regularidade da cobrança e as excludentes legais de responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e, quanto à fornecedora, do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Não há fundamento, no caso, para inversão judicial ampla do ônus da prova, pois não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade de a autora comprovar os fatos que afirma, nem maior facilidade exclusiva das requeridas quanto à integralidade da prova. A incidência das regras consumeristas não dispensa a autora da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos de sua pretensão. Quanto à prova documental, observo que, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, os documentos destinados a provar as alegações devem acompanhar a petição inicial ou a contestação. Não se abre nova oportunidade genérica para complementação de prova documental constitutiva. Os documentos tempestivamente juntados serão valorados no momento oportuno, e aqueles que não foram apresentados na fase própria sujeitam-se à preclusão, salvo demonstração específica de alguma das hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil, como documento efetivamente novo, fato superveniente, impossibilidade justificada de apresentação anterior ou necessidade de contraposição a documento ou fato posteriormente introduzido no processo. Mantenho a tutela provisória concedida às fls. 36/38, ausente alteração substancial do quadro fático ou jurídico que justifique sua revogação, sem prejuízo de reavaliação na sentença. Eventual pedido de incidência da multa dependerá de demonstração específica de descumprimento posterior à ciência pessoal da parte obrigada, com observância da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1.296/STJ. Defiro a produção de prova oral requerida pela autora às fls. 131/132, pois os depoimentos pessoais das requeridas e a inquirição de testemunhas mostram-se pertinentes para esclarecer a autoria, o contexto e a finalidade da publicação, a relação entre as requeridas, a dinâmica da cobrança presencial e a repercussão dos fatos. Considero prejudicados os requerimentos probatórios anteriormente formulados pelas requeridas na contestação, pois, em manifestação posterior e específica, às fls. 133/134, declararam não possuir outras provas a produzir e renunciaram expressamente à prova testemunhal. Designo audiência de instrução por videoconferência (seguindo recente orientação da Corregedoria-Geral de Justiça). Providencie a Serventia a inclusão em pauta, promovendo a intimação das partes e advogados, com indicação da data, horário, local de realização e do link de acesso à sala virtual deste juízo, disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça: https://adjus.tjms.jus.br/sev/acesso-sala/ . Faculta-se aos patronos, partes e testemunhas optar pela forma de participação que melhor lhes convier, inclusive mediante comparecimento presencial, independentemente de prévia autorização. No caso de partes e testemunhas residentes fora da comarca, fica autorizada a oitiva por meio remoto, independentemente de expedição de carta precatória. Na hipótese de participação por videoconferência, os participantes deverão ingressar na sala virtual no horário designado, munidos de documento de identificação, permanecendo com câmera e áudio habilitados durante o ato, salvo determinação em contrário. As testemunhas serão ouvidas individualmente, devendo permanecer em ambiente adequado, sem a presença de terceiros, assegurada a incomunicabilidade, incumbindo aos advogados zelar pela regularidade do ambiente de oitiva. A participação remota pressupõe a disponibilidade de equipamento com câmera, microfone e acesso à internet, sendo de responsabilidade dos participantes a viabilização dos meios necessários. Eventuais dificuldades técnicas relevantes deverão ser comunicadas, podendo o juízo adotar as providências cabíveis para preservação da regularidade do ato. Intimem-se pessoalmente as requeridas Karina Aparecida da Silva e Erica Baliero dos Santos para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso, observados os arts. 385, § 1º, e 455, § 5º, do Código de Processo Civil. As testemunhas da autora deverão ser arroladas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Incumbe à patrona realizar a intimação das testemunhas, a qual deve ser por AR (Aviso de Recebimento), bem como proceder à juntada dos respectivos comprovantes de recebimento, com antecedência de 03 (três) dias contados da data da audiência, ou ainda comprometer-se nos autos a trazer as testemunhas independentemente de intimação, nos termos do art. 455, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. FICAM AS PARTES ainda intimadas da designaçao da audiencia da p. 155: Instrução e Julgamento Data: 03/03/2027 Hora 16:00 Local: Sala 4ª Vara Civel