Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808796-49.2025.8.20.5106 Polo ativo ALDICLESIO ALVES MAIA Advogado(s): STEFANO DE OLIVEIRA CAMARA Polo passivo ALCIMAR ALVES DE ARAUJO Advogado(s): ARTHUR VINICIUS SOARES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ARTHUR VINICIUS SOARES DE ARAUJO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0808796-49.2025.8.20.5106 EMBARGANTE: ALDICLESIO ALVES MAIA EMBARGADO: ALCIMAR ALVES DE ARAÚJO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO À REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado da parte ré, mantendo a sentença de primeiro grau, posteriormente integrada por decisão proferida em embargos de declaração. 2. O embargante sustenta obscuridade no acórdão quanto aos fundamentos adotados para afastar a preliminar de nulidade da decisão que acolheu embargos de declaração da parte autora sem prévia intimação da parte ré para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Requer, ainda, esclarecimento sobre o alcance da fundamentação adotada, prequestionamento e exame da eventual nulidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão embargado quanto à rejeição da preliminar de nulidade por ausência de intimação prévia da parte contrária para se manifestar sobre embargos de declaração acolhidos em primeiro grau. 4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado adotou entendimento geral no sentido de que a intimação posterior da decisão integrativa sempre supre a falta de intimação prévia prevista no art. 1.023, § 2º, do CPC; e (ii) saber se cabe acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento ou aplicação de multa por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, salvo hipótese excepcional de vício com repercussão no resultado do julgamento. 6. Não há obscuridade no acórdão embargado. A decisão enfrentou expressamente a preliminar de nulidade e consignou que a decisão integrativa de primeiro grau apenas corrigiu erro material no valor da condenação, reduzindo-o de R$5.600,00 para R$5.200,00, sem alteração dos fundamentos ou da conclusão do julgado. 7. A exigência de intimação do embargado, prevista no art. 1.023, § 2º, do CPC, incide quando o acolhimento dos embargos puder implicar modificação da decisão embargada com repercussão na esfera jurídica da parte contrária. No caso, a correção promovida teve caráter meramente material e foi favorável ao próprio embargante. 8. A rejeição da nulidade decorreu das circunstâncias concretas do caso e da ausência de prejuízo efetivo, nos termos dos arts. 282, § 1º, e 283, p.u., do CPC. O acórdão não afirmou que a intimação posterior da decisão integrativa sempre basta para suprir a falta de manifestação prévia, mas apenas a considerou elemento adicional para demonstrar a inexistência de prejuízo no caso examinado. 9. A pretensão do embargante revela inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e busca nova apreciação da matéria, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. 10. Quanto ao prequestionamento, é desnecessária manifestação expressa sobre cada dispositivo invocado quando a matéria relevante foi devidamente apreciada. De todo modo, aplica-se o art. 1.025 do CPC, observados seus requisitos. 11. Não se verifica caráter manifestamente protelatório do recurso, pois a parte suscitou questão processual específica e buscou esclarecimento sobre os fundamentos do acórdão, o que afasta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há obscuridade em acórdão que rejeita preliminar de nulidade de decisão integrativa quando explicita que os embargos de declaração acolhidos em primeiro grau se limitaram à correção de erro material, sem alteração dos fundamentos ou da conclusão do julgado. 2. A ausência de intimação prévia prevista no art. 1.023, § 2º, do CPC não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, especialmente quando a decisão integrativa tem conteúdo meramente corretivo e favorável à parte que alega o vício. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, § 2º, 282, § 1º, e 283, p.u. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Aldiclesio Alves Maia, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos nº 0808796-49.2025.8.20.5106, em que figura como embargado Alcimar Alves de Araújo. 2. O acórdão embargado conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo a sentença, posteriormente integrada por decisão proferida em embargos de declaração, que julgou procedente a ação de cobrança de aluguéis e acessórios da locação. A decisão integrativa corrigiu erro material e reduziu de R$5.600,00 para R$5.200,00 o valor da condenação referente aos aluguéis. 3. Nos embargos de declaração (Id. 40750936), o embargante alega, em síntese, obscuridade quanto aos fundamentos utilizados para rejeitar a preliminar de nulidade da decisão integrativa, por ausência de intimação prévia para manifestação, à luz do art. 1.023, § 2º, do CPC e do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão teria considerado suficiente a intimação posterior da decisão e a possibilidade de interposição de recurso, sem esclarecer se tal entendimento possui alcance geral ou decorre das circunstâncias específicas do caso. Requer o esclarecimento da questão e, caso reconhecida a nulidade, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, com prévia intimação da parte contrária. 4. Em contrarrazões (Id. 40768240), o embargado sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que a preliminar de nulidade foi expressamente apreciada e rejeitada. Aduz que os embargos buscam rediscutir matéria já decidida e requer seu desprovimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório. 5. É o relatório. II –VOTO 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 7. Cuida-se de embargos opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo a sentença de primeiro grau, posteriormente integrada por decisão proferida em embargos de declaração, por seus próprios fundamentos. 8. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. Não constituem, em regra, instrumento adequado à rediscussão de matéria já apreciada, salvo quando a correção do vício reconhecido puder, excepcionalmente, repercutir no resultado do julgamento. 9. No caso, não assiste razão ao embargante. 10. Sustenta o embargante a existência de obscuridade quanto aos fundamentos adotados pelo acórdão para afastar a preliminar de nulidade da decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora, sem prévia intimação da parte ré para manifestação, à luz do art. 1.023, § 2º, do CPC. A alegação não procede. 11. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão e afastou a nulidade suscitada, consignando que a decisão integrativa se limitou à correção de erro material no valor da condenação, reduzindo-o de R$ 5.600,00 para R$ 5.200,00, sem alteração dos fundamentos ou da conclusão de procedência da demanda. 12. O art. 1.023, § 2º, do CPC prevê a intimação do embargado para manifestação quando o eventual acolhimento dos embargos de declaração puder implicar modificação da decisão embargada. A exigência visa assegurar o contraditório nas hipóteses em que o julgamento dos aclaratórios possa efetivamente repercutir na esfera jurídica da parte contrária. 13. Na hipótese, entretanto, a decisão integrativa não promoveu alteração substancial do julgamento. Limitou-se a corrigir erro material quanto ao valor dos aluguéis objeto da condenação, reduzindo o montante de R$5.600,00 para R$5.200,00. Trata-se, portanto, de correção que, além de não modificar os fundamentos ou a conclusão do julgado, foi favorável ao próprio embargante. 14. Nesse contexto, não se identifica prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de intimação prévia para manifestação sobre os embargos de declaração, nas circunstâncias específicas dos autos, não acarretou efetiva restrição à defesa da parte, sobretudo porque a decisão integrativa lhe foi favorável quanto ao aspecto econômico e não alterou o resultado da demanda. 15. O embargante pretende, ainda, esclarecer se o acórdão teria adotado, como tese geral, o entendimento de que a intimação posterior da decisão integrativa, acompanhada da possibilidade de interposição de recurso, seria sempre suficiente para afastar eventual violação ao contraditório, independentemente do conteúdo da alteração promovida pelos embargos de declaração. 16. Não é essa, contudo, a conclusão do julgado. A referência à intimação posterior e à possibilidade de interposição de recurso foi utilizada como elemento adicional para demonstrar a inexistência de prejuízo concreto no caso examinado, e não para estabelecer regra geral de dispensa da intimação prévia prevista no art. 1.023, § 2º, do CPC. 17. A ratio decidendi do acórdão está circunscrita às particularidades da hipótese: a decisão proferida nos embargos de declaração teve caráter meramente corretivo, não modificou os fundamentos nem a conclusão da sentença e, especificamente quanto ao valor da condenação, resultou em redução do montante devido pelo próprio embargante. Não se afirmou, portanto, que a intimação posterior da decisão seja, em qualquer circunstância, suficiente para suprir a ausência de manifestação prévia. 18. Ademais, a nulidade processual exige demonstração de prejuízo, conforme os arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, o embargante não demonstrou prejuízo efetivo decorrente da ausência de manifestação anterior ao julgamento dos embargos de declaração. Ao contrário, a decisão integrativa lhe foi favorável e a questão da alegada nulidade foi posteriormente submetida à apreciação desta Turma Recursal, por meio do recurso inominado, tendo sido devidamente examinada. 19. Assim, a conclusão adotada no acórdão não decorreu da afirmação de que a intimação posterior sempre afastaria eventual nulidade, mas da constatação de que, diante das circunstâncias concretas, não houve prejuízo processual capaz de justificar a invalidação do ato. 20. Inexiste, portanto, a alegada obscuridade. O acórdão apresenta fundamentação suficiente e permite identificar, de forma clara, as razões pelas quais a preliminar de nulidade foi rejeitada. 21. A pretensão de obter nova apreciação da matéria, a partir de interpretação diversa dos fundamentos adotados pelo colegiado, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 22. Quanto ao prequestionamento, é desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal ou constitucional invocado pela parte, quando a matéria relevante à solução da controvérsia foi devidamente apreciada. De todo modo, o art. 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento ficto, observados os requisitos nele estabelecidos. 23. Por fim, não se verifica caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, razão pela qual não há fundamento para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A parte embargante apontou questão processual específica e buscou esclarecimento acerca dos fundamentos do acórdão, circunstância que, por si só, não caracteriza abuso do direito de recorrer. 24. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado. 25. É como voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.