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TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808795-22.2026.8.20.0000 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LUZIA NOGUEIRA DE LIMA Advogado(s): JOSE HUDSON DE AQUINO FREITAS, VICTOR HUGO DA SILVA FERNANDES EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO TARDIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU EXCESSIVIDADE. MANUTENÇÃO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PECUNIÁRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DIRETO E DE MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE ATIVOS PÚBLICOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em exame: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou pedido de exclusão ou redução de multa cominatória, autorizou o prosseguimento da execução das astreintes no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e determinou o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção de medidas constritivas diretas. II - Questão em discussão: definir se o cumprimento tardio da obrigação de fazer autoriza a exclusão ou redução das astreintes e se o crédito decorrente da multa cominatória pode ser satisfeito por pagamento direto e medidas constritivas contra ente integrante da Fazenda Pública. III - Razões de decidir: 1. O cumprimento da obrigação após o prazo judicialmente fixado não afasta, por si só, a incidência das astreintes acumuladas durante o período de descumprimento, pois a multa cominatória constitui instrumento coercitivo destinado a assegurar a efetividade da ordem judicial. 2. A revisão da multa exige demonstração concreta de excessividade, insuficiência, cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento, não bastando a alegação genérica de complexidade administrativa. 3. A multa fixada em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), decorrente do atraso na implantação de benefício previdenciário reconhecido judicialmente, não se mostra manifestamente exorbitante diante das circunstâncias apresentadas. 4. Embora originada do descumprimento de obrigação de fazer, a multa cominatória, após a apuração do montante devido, constitui crédito pecuniário exigido contra a Fazenda Pública. 5. A natureza coercitiva das astreintes não afasta a incidência do regime constitucional aplicável à satisfação das obrigações de pagar quantia pela Fazenda Pública. 6. A execução do crédito deve observar o regime de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, não se mostrando adequada a determinação de pagamento direto no prazo de 15 (quinze) dias nem a adoção de medidas constritivas diretas sobre ativos públicos. 7. A submissão do crédito ao regime constitucional de pagamento não afasta a exigibilidade da multa nem impede o prosseguimento do cumprimento de sentença, limitando-se a adequar a forma de satisfação da obrigação pecuniária. IV - Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão apenas quanto à forma de satisfação da multa cominatória, determinando que o pagamento observe o regime de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, afastadas as medidas constritivas diretas para satisfação do crédito. Tese: a multa cominatória decorrente do descumprimento de obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública não deve ser excluída ou reduzida quando ausentes circunstâncias concretas que demonstrem excessividade ou justa causa para o atraso; uma vez apurado o crédito pecuniário correspondente às astreintes, sua satisfação deve observar o regime constitucional de pagamento aplicável à Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: art. 100 da Constituição Federal; arts. 535 e 537, § 1º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (processo nº 0803929-75.2023.8.20.5108) promovido por LUZIA NOGUEIRA DE LIMA, rejeitou o pedido de exclusão ou redução de astreintes, deferiu o prosseguimento da execução da multa cominatória no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e determinou a intimação do agravante para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção de medidas constritivas diretas. Aduziu o agravante que a demanda originária versou sobre pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte formulado pela agravada, em decorrência do falecimento de sua irmã, Jovita Nogueira de Lima, ocorrido em 16 de abril de 2023, tendo a sentença julgado procedente o pedido inicial para determinar a implantação do benefício em favor da autora. Afirmou que interpôs apelação contra a sentença, mas que a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo integralmente o comando sentencial, cujo trânsito em julgado foi certificado em 7 de novembro de 2025. Apontou que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Juízo de origem determinou o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada mês de atraso, e que, posteriormente, foi fixado o dia 19 de dezembro de 2025 como termo final para cumprimento da obrigação. Alegou que adotou providências administrativas para cumprimento da ordem judicial, com abertura do processo administrativo SEI nº 01110025.002783/2025-88 e posterior expedição da Portaria nº 051/2026/CBP/PR, em 4 de fevereiro de 2026, com efeitos retroativos a 16 de janeiro de 2026. Asseverou que a agravada requereu a execução das astreintes acumuladas, apresentando cálculo no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referente ao período compreendido entre o término do prazo judicial e a efetiva implementação parcial do benefício, além de apontar suposto erro material no cálculo da pensão, em razão da alegada exclusão da rubrica referente ao Adicional por Tempo de Serviço. Afirmou que a decisão agravada, ao determinar o pagamento direto da multa cominatória no prazo de 15 (quinze) dias e advertir sobre a possibilidade de medidas constritivas diretas, desconsiderou o regime constitucional de pagamento de débitos da Fazenda Pública. Aduziu que, uma vez consolidada e liquidada, a multa cominatória assumiu natureza de obrigação de pagar quantia certa, razão pela qual deveria ser executada conforme o art. 100 da Constituição Federal e o art. 535 do Código de Processo Civil, mediante requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o montante apurado. Apontou que a ordem de bloqueio via SISBAJUD violaria a impenhorabilidade dos bens e rendas públicas, bem como comprometeria o planejamento orçamentário e a continuidade do serviço previdenciário estadual. Alegou, ainda, que a multa deveria ser excluída ou reduzida, pois a implantação do benefício teria ocorrido após a adoção de providências administrativas concretas, sem inércia deliberada da autarquia, de modo que a manutenção integral das astreintes caracterizaria medida desproporcional e enriquecimento sem causa. Requereu a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso, impedindo o pagamento direto e qualquer bloqueio ou sequestro de valores nas contas da autarquia. No mérito recursal, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento para afastar a determinação de pagamento direto das astreintes no prazo de 15 (quinze) dias e a cominação de medidas constritivas via SISBAJUD, reconhecer a necessidade de observância ao rito constitucional dos pagamentos pela Fazenda Pública e excluir ou reduzir o valor da multa cominatória. Na decisão de Id 38553750, foi parcialmente deferido o pedido liminar recursal. Sem contrarrazões conforme certidão de Id 40301262. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso. Conforme relatado, pugnou o agravante pela reforma da decisão que determinou o pagamento direto da multa cominatória no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção de medidas constritivas diretas, pretendendo a exclusão ou redução das astreintes e, subsidiariamente, que eventual pagamento observasse o regime constitucional aplicável às obrigações de pagar quantia pela Fazenda Pública. A controvérsia recursal envolve a execução de multa cominatória fixada em razão do descumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. A decisão agravada rejeitou o pedido de exclusão ou redução das astreintes, deferiu o prosseguimento da execução no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e determinou a intimação do agravante para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção de medidas constritivas diretas. Quanto à incidência da multa cominatória, não há fundamento suficiente para sua exclusão ou redução. Isso porque o próprio agravante informou que o termo final para cumprimento da obrigação foi fixado em 19 de dezembro de 2025, enquanto a Portaria nº 051/2026/CBP/PR somente foi expedida em 4 de fevereiro de 2026, com efeitos retroativos a 16 de janeiro de 2026. Desse modo, a partir dos elementos constantes do recurso, verifica-se que a obrigação foi efetivamente cumprida após o prazo judicialmente fixado. A multa cominatória possui natureza coercitiva e constitui instrumento destinado a assegurar a efetividade da ordem judicial, de maneira que o cumprimento tardio da obrigação não conduz, por si só, à exclusão das astreintes incidentes durante o período de descumprimento. O fato gerador da multa é precisamente a inobservância da determinação judicial no prazo estabelecido, razão pela qual o cumprimento posterior da obrigação não elimina automaticamente os efeitos decorrentes da mora anteriormente configurada. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a modificação do valor ou da periodicidade da multa vincenda quando se verificar que ela se tornou insuficiente ou excessiva ou quando o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. A possibilidade de revisão judicial da multa não significa, contudo, que todo cumprimento tardio imponha sua exclusão ou redução, pois é necessária a demonstração de circunstância concreta que evidencie excesso ou justa causa para a inobservância da determinação judicial. No caso, verifica-se que o montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) não é manifestamente exorbitante, especialmente porque decorreu do atraso na implantação de pensão por morte anteriormente reconhecida judicialmente em favor da agravada. A alegação de complexidade administrativa também não demonstra, por si só, justa causa suficiente para afastar a incidência da multa, uma vez que a obrigação estava definida em título judicial e o prazo para seu cumprimento havia sido expressamente delimitado pelo Juízo de origem. Não há, portanto, elementos que justifiquem a exclusão ou a redução das astreintes no valor executado. Diversa é a conclusão quanto à forma determinada para satisfação do crédito. Embora a multa cominatória tenha origem no descumprimento de uma obrigação de fazer, a sua execução, depois de apurado o montante devido, traduz pretensão de pagamento de quantia contra a Fazenda Pública. A natureza coercitiva da multa na fase de imposição não afasta a necessidade de observância do regime constitucional próprio quando a obrigação resultante de sua incidência passa a ser exigida pecuniariamente contra ente público. O art. 100 da Constituição Federal estabelece regime específico para os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judiciária, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante e os parâmetros legalmente estabelecidos. Em consonância com essa disciplina constitucional, o art. 535 do Código de Processo Civil estabelece procedimento próprio para o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. A origem do crédito em multa cominatória não autoriza a adoção de modalidade executiva incompatível com o regime constitucional destinado à satisfação das obrigações pecuniárias fazendárias. Uma vez convertido o descumprimento da obrigação de fazer em crédito correspondente ao montante acumulado das astreintes, a execução desse valor deve observar as regras pertinentes ao pagamento de quantia pela Fazenda Pública. Consequentemente, não é adequada a determinação de pagamento direto no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhada da possibilidade de adoção de medidas constritivas diretas contra os ativos financeiros da autarquia. A submissão do crédito ao regime de requisição de pequeno valor ou precatório não afasta a exigibilidade da multa nem impede o prosseguimento do cumprimento de sentença. A providência apenas assegura que a satisfação do crédito pecuniário ocorra pela forma constitucionalmente estabelecida para os débitos da Fazenda Pública. Essa solução preserva a autoridade da decisão judicial que impôs a multa pelo descumprimento da obrigação e, simultaneamente, observa o regime constitucional de pagamento dos débitos públicos. Não há fundamento, portanto, para impedir a cobrança das astreintes no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), mas deve ser reformada a decisão agravada quanto à determinação de pagamento direto no prazo de 15 (quinze) dias e à possibilidade de adoção de medidas constritivas diretas. Eventual satisfação do crédito deverá observar o regime de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do procedimento previsto no art. 535 do Código de Processo Civil. À vista do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar a decisão agravada apenas quanto à forma de satisfação da multa cominatória, determinando que o pagamento do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) observe o regime de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 535 do Código de Processo Civil, afastada a adoção de medidas constritivas diretas contra o agravante para satisfação desse crédito, mantida a decisão nos demais termos. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808795-22.2026.8.20.0000 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LUZIA NOGUEIRA DE LIMA Advogado(s): JOSE HUDSON DE AQUINO FREITAS, VICTOR HUGO DA SILVA FERNANDES EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO TARDIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU EXCESSIVIDADE. MANUTENÇÃO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PECUNIÁRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DIRETO E DE MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE ATIVOS PÚBLICOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em exame: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou pedido de exclusão ou redução de multa cominatória, autorizou o prosseguimento da execução das astreintes no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e determinou o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção de medidas constritivas diretas. II - Questão em discussão: definir se o cumprimento tardio da obrigação de fazer autoriza a exclusão ou redução das astreintes e se o crédito decorrente da multa cominatória pode ser satisfeito por pagamento direto e medidas constritivas contra ente integrante da Fazenda Pública. III - Razões de decidir: 1. O cumprimento da obrigação após o prazo judicialmente fixado não afasta, por si só, a incidência das astreintes acumuladas durante o período de descumprimento, pois a multa cominatória constitui instrumento coercitivo destinado a assegurar a efetividade da ordem judicial. 2. A revisão da multa exige demonstração concreta de excessividade, insuficiência, cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento, não bastando a alegação genérica de complexidade administrativa. 3. A multa fixada em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), decorrente do atraso na implantação de benefício previdenciário reconhecido judicialmente, não se mostra manifestamente exorbitante diante das circunstâncias apresentadas. 4. Embora originada do descumprimento de obrigação de fazer, a multa cominatória, após a apuração do montante devido, constitui crédito pecuniário exigido contra a Fazenda Pública. 5. A natureza coercitiva das astreintes não afasta a incidência do regime constitucional aplicável à satisfação das obrigações de pagar quantia pela Fazenda Pública. 6. A execução do crédito deve observar o regime de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, não se mostrando adequada a determinação de pagamento direto no prazo de 15 (quinze) dias nem a adoção de medidas constritivas diretas sobre ativos públicos. 7. A submissão do crédito ao regime constitucional de pagamento não afasta a exigibilidade da multa nem impede o prosseguimento do cumprimento de sentença, limitando-se a adequar a forma de satisfação da obrigação pecuniária. IV - Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão apenas quanto à forma de satisfação da multa cominatória, determinando que o pagamento observe o regime de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, afastadas as medidas constritivas diretas para satisfação do crédito. Tese: a multa cominatória decorrente do descumprimento de obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública não deve ser excluída ou reduzida quando ausentes circunstâncias concretas que demonstrem excessividade ou justa causa para o atraso; uma vez apurado o crédito pecuniário correspondente às astreintes, sua satisfação deve observar o regime constitucional de pagamento aplicável à Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: art. 100 da Constituição Federal; arts. 535 e 537, § 1º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (processo nº 0803929-75.2023.8.20.5108) promovido por LUZIA NOGUEIRA DE LIMA, rejeitou o pedido de exclusão ou redução de astreintes, deferiu o prosseguimento da execução da multa cominatória no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e determinou a intimação do agravante para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção de medidas constritivas diretas. Aduziu o agravante que a demanda originária versou sobre pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte formulado pela agravada, em decorrência do falecimento de sua irmã, Jovita Nogueira de Lima, ocorrido em 16 de abril de 2023, tendo a sentença julgado procedente o pedido inicial para determinar a implantação do benefício em favor da autora. Afirmou que interpôs apelação contra a sentença, mas que a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo integralmente o comando sentencial, cujo trânsito em julgado foi certificado em 7 de novembro de 2025. Apontou que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Juízo de origem determinou o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada mês de atraso, e que, posteriormente, foi fixado o dia 19 de dezembro de 2025 como termo final para cumprimento da obrigação. Alegou que adotou providências administrativas para cumprimento da ordem judicial, com abertura do processo administrativo SEI nº 01110025.002783/2025-88 e posterior expedição da Portaria nº 051/2026/CBP/PR, em 4 de fevereiro de 2026, com efeitos retroativos a 16 de janeiro de 2026. Asseverou que a agravada requereu a execução das astreintes acumuladas, apresentando cálculo no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referente ao período compreendido entre o término do prazo judicial e a efetiva implementação parcial do benefício, além de apontar suposto erro material no cálculo da pensão, em razão da alegada exclusão da rubrica referente ao Adicional por Tempo de Serviço. Afirmou que a decisão agravada, ao determinar o pagamento direto da multa cominatória no prazo de 15 (quinze) dias e advertir sobre a possibilidade de medidas constritivas diretas, desconsiderou o regime constitucional de pagamento de débitos da Fazenda Pública. Aduziu que, uma vez consolidada e liquidada, a multa cominatória assumiu natureza de obrigação de pagar quantia certa, razão pela qual deveria ser executada conforme o art. 100 da Constituição Federal e o art. 535 do Código de Processo Civil, mediante requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o montante apurado. Apontou que a ordem de bloqueio via SISBAJUD violaria a impenhorabilidade dos bens e rendas públicas, bem como comprometeria o planejamento orçamentário e a continuidade do serviço previdenciário estadual. Alegou, ainda, que a multa deveria ser excluída ou reduzida, pois a implantação do benefício teria ocorrido após a adoção de providências administrativas concretas, sem inércia deliberada da autarquia, de modo que a manutenção integral das astreintes caracterizaria medida desproporcional e enriquecimento sem causa. Requereu a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso, impedindo o pagamento direto e qualquer bloqueio ou sequestro de valores nas contas da autarquia. No mérito recursal, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento para afastar a determinação de pagamento direto das astreintes no prazo de 15 (quinze) dias e a cominação de medidas constritivas via SISBAJUD, reconhecer a necessidade de observância ao rito constitucional dos pagamentos pela Fazenda Pública e excluir ou reduzir o valor da multa cominatória. Na decisão de Id 38553750, foi parcialmente deferido o pedido liminar recursal. Sem contrarrazões conforme certidão de Id 40301262. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso. Conforme relatado, pugnou o agravante pela reforma da decisão que determinou o pagamento direto da multa cominatória no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção de medidas constritivas diretas, pretendendo a exclusão ou redução das astreintes e, subsidiariamente, que eventual pagamento observasse o regime constitucional aplicável às obrigações de pagar quantia pela Fazenda Pública. A controvérsia recursal envolve a execução de multa cominatória fixada em razão do descumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. A decisão agravada rejeitou o pedido de exclusão ou redução das astreintes, deferiu o prosseguimento da execução no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e determinou a intimação do agravante para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção de medidas constritivas diretas. Quanto à incidência da multa cominatória, não há fundamento suficiente para sua exclusão ou redução. Isso porque o próprio agravante informou que o termo final para cumprimento da obrigação foi fixado em 19 de dezembro de 2025, enquanto a Portaria nº 051/2026/CBP/PR somente foi expedida em 4 de fevereiro de 2026, com efeitos retroativos a 16 de janeiro de 2026. Desse modo, a partir dos elementos constantes do recurso, verifica-se que a obrigação foi efetivamente cumprida após o prazo judicialmente fixado. A multa cominatória possui natureza coercitiva e constitui instrumento destinado a assegurar a efetividade da ordem judicial, de maneira que o cumprimento tardio da obrigação não conduz, por si só, à exclusão das astreintes incidentes durante o período de descumprimento. O fato gerador da multa é precisamente a inobservância da determinação judicial no prazo estabelecido, razão pela qual o cumprimento posterior da obrigação não elimina automaticamente os efeitos decorrentes da mora anteriormente configurada. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a modificação do valor ou da periodicidade da multa vincenda quando se verificar que ela se tornou insuficiente ou excessiva ou quando o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. A possibilidade de revisão judicial da multa não significa, contudo, que todo cumprimento tardio imponha sua exclusão ou redução, pois é necessária a demonstração de circunstância concreta que evidencie excesso ou justa causa para a inobservância da determinação judicial. No caso, verifica-se que o montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) não é manifestamente exorbitante, especialmente porque decorreu do atraso na implantação de pensão por morte anteriormente reconhecida judicialmente em favor da agravada. A alegação de complexidade administrativa também não demonstra, por si só, justa causa suficiente para afastar a incidência da multa, uma vez que a obrigação estava definida em título judicial e o prazo para seu cumprimento havia sido expressamente delimitado pelo Juízo de origem. Não há, portanto, elementos que justifiquem a exclusão ou a redução das astreintes no valor executado. Diversa é a conclusão quanto à forma determinada para satisfação do crédito. Embora a multa cominatória tenha origem no descumprimento de uma obrigação de fazer, a sua execução, depois de apurado o montante devido, traduz pretensão de pagamento de quantia contra a Fazenda Pública. A natureza coercitiva da multa na fase de imposição não afasta a necessidade de observância do regime constitucional próprio quando a obrigação resultante de sua incidência passa a ser exigida pecuniariamente contra ente público. O art. 100 da Constituição Federal estabelece regime específico para os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judiciária, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante e os parâmetros legalmente estabelecidos. Em consonância com essa disciplina constitucional, o art. 535 do Código de Processo Civil estabelece procedimento próprio para o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. A origem do crédito em multa cominatória não autoriza a adoção de modalidade executiva incompatível com o regime constitucional destinado à satisfação das obrigações pecuniárias fazendárias. Uma vez convertido o descumprimento da obrigação de fazer em crédito correspondente ao montante acumulado das astreintes, a execução desse valor deve observar as regras pertinentes ao pagamento de quantia pela Fazenda Pública. Consequentemente, não é adequada a determinação de pagamento direto no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhada da possibilidade de adoção de medidas constritivas diretas contra os ativos financeiros da autarquia. A submissão do crédito ao regime de requisição de pequeno valor ou precatório não afasta a exigibilidade da multa nem impede o prosseguimento do cumprimento de sentença. A providência apenas assegura que a satisfação do crédito pecuniário ocorra pela forma constitucionalmente estabelecida para os débitos da Fazenda Pública. Essa solução preserva a autoridade da decisão judicial que impôs a multa pelo descumprimento da obrigação e, simultaneamente, observa o regime constitucional de pagamento dos débitos públicos. Não há fundamento, portanto, para impedir a cobrança das astreintes no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), mas deve ser reformada a decisão agravada quanto à determinação de pagamento direto no prazo de 15 (quinze) dias e à possibilidade de adoção de medidas constritivas diretas. Eventual satisfação do crédito deverá observar o regime de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do procedimento previsto no art. 535 do Código de Processo Civil. À vista do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar a decisão agravada apenas quanto à forma de satisfação da multa cominatória, determinando que o pagamento do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) observe o regime de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 535 do Código de Processo Civil, afastada a adoção de medidas constritivas diretas contra o agravante para satisfação desse crédito, mantida a decisão nos demais termos. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
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