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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0808794-77.2025.8.19.0007/RJ AUTOR: KLINGER DE OLIVEIRA MINO DE CASTRO GONCALVES ADVOGADO(A): JAQUELINE REZENDE LEMOS (OAB RJ257973) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO 1 – Verifica-se que o requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora se encontra pendente de apreciação. No caso dos autos, trata-se de relação jurídica de consumo, pois travada entre um consumidor, destinatário final de produtos ou serviços, e um fornecedor de produtos ou serviços, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990, de modo que incidem as regras e os princípios, de ordem pública e interesse social, estabelecidos nesse diploma legal, sobretudo o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a responsabilidade solidária e objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova no tocante aos fatos de difícil ou impossível demonstração pelo consumidor. Assim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência em relação à parte ré, sem prejuízo do entendimento consolidado na Súmula 330 do TJRJ, segundo o qual a inversão do ônus da prova não exonera o autor da produção de prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 2 - Em virtude da redistribuição do ônus probatório, dê-se vista à parte ré, nos termos do art. 373, § 1º, ao final, do CPC, para que, no prazo de 5 dias e querendo, especifique e justifique as provas que pretende, efetivamente, produzir, cabendo-lhe indicar os pontos que serão objeto de cada prova e demonstrar sua relevância e necessidade, ou se aquiesce com o julgamento antecipado do mérito, valendo o silêncio como anuência. Consigne-se que o requerimento genérico de produção de prova documental superveniente não impedirá o julgamento antecipado do mérito, até porque, nos termos do art. 435 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos. Intimem-se.
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