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Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Presidência · Despacho
DESPACHO
Nº 0808789-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Eduarda Alves de Souza - Agravante: Talisson dos Santos Bezerra - Agravante: Nicolly Sophy Cannigia da Silva - Agravante: Michael Sousa Gama - Agravante: Marlene Soares de Oliveira Silva - Agravante: Maria Deisiane dos Santos Silva - Agravante: Maria Cecilia Costa Alves - Agravante: Luzia Rosalina da Conceicao - Agravante: Luiz Gustavo Gomes da Silva - Agravado: Braskem S.A. - 'Recursos Extraordinário e Especial em Agravo de Instrumento nº 0808789-50.2025.8.02.0000 Recorrente : David Alves de Araújo Júnior (REsp - fls. 238/246 e RE - fls. 249/255) Advogados : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL) e outros. Recorrida : Braskem S.A. Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por David Alves de Araújo Júnior, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, "a" e 105, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal. Em suas razões, a parte recorrente requereu a extensão dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos na origem, a fim de ser isentada do recolhimento dos preparos. Às fls. 554/555, considerando que o benefício da assistência judiciária gratuita possui natureza personalíssima, produzindo efeitos exclusivamente em favor da parte à qual foi expressamente concedido, restou determinada a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acostasse aos autos declaração de hipossuficiência devidamente assinada ou documentos atualizados que pudessem subsidiar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, tais como, extrato de imposto de renda atual e comprovantes de receitas e despesas mensais, sob pena de indeferimento da concessão da aludida benesse. Contudo, o prazo decorreu sem manifestação, conforme certidão de fl. 558. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Quanto ao pagamento do preparo, destaco que a parte recorrente pugnou pela extensão, em sede recursal, dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos na origem. Inicialmente, ratifico que o benefício da assistência judiciária gratuita possui natureza personalíssima, produzindo efeitos exclusivamente em favor da parte à qual foi expressamente concedido. Sucede que, no caso, a gratuidade da justiça foi deferida na origem apenas às partes representadas pelo recorrente, inexistindo qualquer pronunciamento judicial concessivo em seu favor - circunstância que impede o aproveitamento automático do benefício para fins de dispensa do preparo recursal. É dizer, tratando-se os presentes recursos de insurgência manejada em nome próprio pelo advogado, eventual concessão da benesse dependeria de requerimento específico, acompanhado da devida comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Ultrapassada essa questão, ressalto que a concessão da aludida benesse àqueles que não podem arcar com as custas recursais é medida que serve para viabilizar o acesso à justiça. Para a devida análise do pedido em tela (concessão dos benefícios da justiça gratuita), cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos aditados). Impende consignar que o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados). A orientação jurisprudencial da Corte Cidadã é uníssona no sentido de que "a afirmação proferida pelo recorrente é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, máxime quando a negativa não estiver amparada em prova em sentido contrário". Dito isso, tenho que o pedido de justiça gratuita deve ser atentamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que tem condição de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. No caso em tela, não é possível inferir que a parte recorrente não pode arcar com o pagamento das custas recursais referentes ao preparo do recurso extraordinário, notadamente porque, mesmo depois de oportunizada a produção de prova acerca da alegada hipossuficiência econômica, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar sua insuficiência de recursos. Frise-se que, nos termos do art. 6º, III, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, há isenção do preparo nos recursos especiais interpostos em sede de agravos de instrumento. Assim, considerando que não restou comprovada a impossibilidade de arcar com o valor do preparo recursal, entendo que o indeferimento dos auspícios da justiça gratuita nesta instância é medida que se impõe. Destarte, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita relativamente ao preparo do recurso extraordinário, ao tempo em que determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Rosangela Alves da Paz - Eliziane Lucia dos Santos - Ariana de Cássia da Silva - Mikaela dos Santos Sousa - Vanessa Barbosa Gomes - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - 319
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