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0808789-38.2026.8.20.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0808789-38.2026.8.20.5004 Requerentes: NIVANILDO BEZERRA ALVES Requeridos: CARMAIS BERN VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA NIVANILDO BEZERRA ALVES demanda, em face de CARMAIS BERN VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a condenação dos réus ao pagamento do equivalente das arras, indenização por danos materiais e compensação por danos morais, em razão da frustração da aquisição de veículo automotor. Aduz que negociou a aquisição de veículo BYD Dolphin junto à primeira demandada, mediante entrega de automóvel usado como parte do pagamento e financiamento do saldo remanescente pelo segundo réu. Sustenta que, apesar da formalização do financiamento e do agendamento da entrega, após deslocar-se até Natal para receber o veículo, foi informado de que o negócio não seria concluído em razão da ausência de liberação dos valores pela instituição financeira. Relata, ainda, que o sinal de R$ 7.000,00 (sete mil reais) somente foi posteriormente restituído pela concessionária. Documentação juntada. Contestações juntadas. É o breve relatório. Passo a decidir. De início, no que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada CARMAIS BERN VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., não merece acolhimento. Isso porque a referida empresa participou diretamente da negociação, recebeu o valor pago a título de sinal, conduziu os procedimentos destinados à aquisição do veículo e integrou a operação de consumo cuja frustração constitui o fundamento da presente demanda. Do mesmo modo, não prospera a preliminar de ausência de interesse processual. Embora tenha havido posterior restituição da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) entregue à concessionária, a pretensão deduzida nestes autos não se limita à devolução do valor originariamente pago, abrangendo o pagamento do equivalente das arras, com fundamento no art. 418 do Código Civil, além das indenizações por danos materiais e morais, pretensões resistidas pelas demandadas. Na hipótese, com respaldo no art. 5° da Lei n. 9.099/95, pelo qual o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, reputo cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de outras provas além daquelas já lançadas nos autos. Desnecessária, pois, a realização de audiência de instrução e julgamento. Adentro ao mérito. Ante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, afirmo a inversão do ônus da prova na presente demanda. Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) (grifos acrescidos) No caso em exame, restou demonstrado que o autor negociou com a primeira demandada a aquisição de veículo BYD Dolphin, mediante pagamento de entrada e financiamento do saldo remanescente perante o BANCO SANTANDER. A documentação juntada aos autos demonstra que, após a regularização do veículo utilizado como parte do pagamento, a negociação prosseguiu, tendo sido formalizada, em 31/03/2026, operação de financiamento junto ao BANCO SANTANDER, com previsão de entrada no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), financiamento em 60 (sessenta) parcelas e aceite eletrônico do consumidor. A própria concessionária reconhece que, em 31/03/2026, foi assinado o instrumento de financiamento junto à instituição financeira, ocasião em que foi agendada a entrega do veículo para o dia 10/04/2026. Posteriormente, entretanto, ao encaminhar a operação para liberação dos recursos, não houve a concretização do crédito, culminando na frustração da aquisição. Não se desconhece que o próprio instrumento firmado estabelece que a contratação da operação somente seria considerada concluída após superadas todas as etapas de formalização, confirmação dos dados e posterior liberação do crédito na conta do fornecedor. Todavia, tal circunstância não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira no caso concreto. Isso porque o BANCO SANTANDER, em sua defesa, limitou-se a sustentar que sequer teria havido proposta formalizada e que inexistiria contrato de financiamento, circunstância expressamente contrariada pelos documentos posteriormente acostados aos autos, os quais demonstram a existência da operação de crédito e o aceite eletrônico do consumidor. Embora a instituição financeira possua autonomia para realizar análise de risco e decidir acerca da concessão do crédito, incumbia-lhe, diante da documentação apresentada pelo consumidor e da inversão do ônus probatório, demonstrar concretamente a regularidade da não liberação dos recursos. Entretanto, o banco não apresentou histórico da operação, análise cadastral, elementos relativos à eventual alteração da capacidade creditícia do consumidor ou qualquer outro documento apto a justificar a não liberação do financiamento após a formalização da operação. Ao contrário, a própria concessionária afirma que houve inicialmente aprovação do financiamento e que as posteriores tentativas foram recusadas pelo Santander em razão de suposta alteração das condições cadastrais e do comprometimento financeiro do consumidor. Desse modo, embora não se possa afirmar que a mera assinatura do instrumento tornasse obrigatória a concessão do financiamento, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da posterior negativa, sobretudo porque os elementos necessários à comprovação dos critérios internos de análise de crédito estão sob seu domínio, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse passo, válido mencionar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por sua vez, a primeira demandada também não pode se eximir de responsabilidade pela falha ocorrida. A CARMAIS participou diretamente de toda a negociação, obteve a aprovação inicial do financiamento, prosseguiu com a formalização da aquisição e agendou a entrega do veículo ao consumidor, integrando, juntamente com a instituição financeira, a cadeia de fornecimento responsável pela operação frustrada. A desorganização verificada entre os fornecedores envolvidos na compra e no financiamento constitui risco inerente à atividade econômica desenvolvida, não podendo suas consequências ser transferidas ao consumidor. No que se refere ao pedido de pagamento do equivalente das arras, merece acolhimento exclusivamente em face da demandada CARMAIS BERN VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. Restou demonstrado que o autor entregou à concessionária a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de sinal da negociação, valor que, após o desfazimento do negócio, foi posteriormente restituído pela própria empresa. Dispõe o art. 418 do Código Civil que, se a inexecução do contrato ocorrer por parte daquele que recebeu as arras, poderá aquele que as deu considerar desfeito o contrato e exigir sua devolução acrescida do equivalente: Art. 418. Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der: II - por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado. Na hipótese, a devolução simples e posterior da quantia originalmente recebida não afasta a consequência jurídica decorrente da inexecução imputável à parte que recebeu o sinal. Evidenciada a frustração definitiva do negócio e não demonstrada culpa exclusiva do consumidor capaz de afastar a responsabilidade da concessionária, mostra-se devido o pagamento do equivalente das arras, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Tal obrigação, contudo, deve recair exclusivamente sobre a CARMAIS BERN VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., uma vez que foi a concessionária quem recebeu o sinal e posteriormente promoveu sua restituição, inexistindo demonstração de que o BANCO SANTANDER tenha recebido ou figurado como destinatário das arras. O próprio banco ressalta que o pagamento foi realizado diretamente ao lojista. No tocante aos danos materiais, verifica-se que a parte autora pretende o ressarcimento de R$ 6.859,06 (seis mil oitocentos e cinquenta e nove reais e seis centavos), relativos à aquisição de carregador portátil, parcela do investimento realizado em sistema de energia solar e despesas relacionadas à transferência do veículo e ao deslocamento até Natal. Contudo, embora demonstrada a aquisição de alguns dos bens indicados, não restou suficientemente comprovada a existência de prejuízo patrimonial definitivo e diretamente decorrente da conduta das demandadas. Com efeito, tanto o carregador portátil quanto o sistema de energia solar permanecem incorporados ao patrimônio do consumidor e conservam utilidade econômica própria, não havendo demonstração de sua inutilização ou perda patrimonial em decorrência da frustração específica da aquisição do veículo. Do mesmo modo, não houve comprovação suficiente das demais despesas alegadas e do efetivo valor despendido em decorrência exclusiva do fato discutido nos autos. Ausente prova segura do efetivo prejuízo material e do correspondente nexo causal, impõe-se a improcedência do pedido de danos materiais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Resta-me a análise do pedido de reparação por danos morais. Não há como se negar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pelas demandadas. No caso, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero inadimplemento contratual, pois, após o avanço das tratativas, formalização da operação de financiamento e agendamento da entrega, deslocou-se por mais de 450 km até Natal, acompanhado de familiares, com a legítima expectativa de receber o veículo, sendo somente então informado da impossibilidade de conclusão do negócio. A frustração da aquisição nessas circunstâncias, quando o consumidor já havia adotado as providências necessárias e se deslocado expressivamente para retirada do automóvel em data previamente ajustada, revela transtorno que supera os dissabores ordinariamente decorrentes das relações contratuais. Ademais, ambas as demandadas concorreram para o resultado danoso, uma vez que a CARMAIS participou diretamente da negociação e agendou a entrega do bem, enquanto o BANCO SANTANDER, responsável pela operação de financiamento, não demonstrou a regularidade da posterior ausência de liberação do crédito. Impõe-se, portanto, a responsabilidade solidária pelos danos ocasionados. Estando configurados o dano e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar. Nesses termos, levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano e as peculiaridades do caso concreto, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora. DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para: a)CONDENAR a demandada CARMAIS BERN VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. a PAGAR à parte autora a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), correspondente ao equivalente das arras, nos termos do art. 418 do Código Civil, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data em que ocorreu o desfazimento definitivo do negócio (10/04/2026) e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC – IPCA), a partir da citação (12/08/2026); b) CONDENAR solidariamente CARMAIS BERN VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a PAGAR à parte autora, pelos danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data – Súmula 362 do STJ – e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC – IPCA), a partir da citação (12/08/2026). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95). Intimem-se. Natal-RN, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0808789-38.2026.8.20.5004 Requerentes: NIVANILDO BEZERRA ALVES Requeridos: CARMAIS BERN VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA NIVANILDO BEZERRA ALVES demanda, em face de CARMAIS BERN VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a condenação dos réus ao pagamento do equivalente das arras, indenização por danos materiais e compensação por danos morais, em razão da frustração da aquisição de veículo automotor. Aduz que negociou a aquisição de veículo BYD Dolphin junto à primeira demandada, mediante entrega de automóvel usado como parte do pagamento e financiamento do saldo remanescente pelo segundo réu. Sustenta que, apesar da formalização do financiamento e do agendamento da entrega, após deslocar-se até Natal para receber o veículo, foi informado de que o negócio não seria concluído em razão da ausência de liberação dos valores pela instituição financeira. Relata, ainda, que o sinal de R$ 7.000,00 (sete mil reais) somente foi posteriormente restituído pela concessionária. Documentação juntada. Contestações juntadas. É o breve relatório. Passo a decidir. De início, no que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada CARMAIS BERN VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., não merece acolhimento. Isso porque a referida empresa participou diretamente da negociação, recebeu o valor pago a título de sinal, conduziu os procedimentos destinados à aquisição do veículo e integrou a operação de consumo cuja frustração constitui o fundamento da presente demanda. Do mesmo modo, não prospera a preliminar de ausência de interesse processual. Embora tenha havido posterior restituição da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) entregue à concessionária, a pretensão deduzida nestes autos não se limita à devolução do valor originariamente pago, abrangendo o pagamento do equivalente das arras, com fundamento no art. 418 do Código Civil, além das indenizações por danos materiais e morais, pretensões resistidas pelas demandadas. Na hipótese, com respaldo no art. 5° da Lei n. 9.099/95, pelo qual o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, reputo cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de outras provas além daquelas já lançadas nos autos. Desnecessária, pois, a realização de audiência de instrução e julgamento. Adentro ao mérito. Ante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, afirmo a inversão do ônus da prova na presente demanda. Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) (grifos acrescidos) No caso em exame, restou demonstrado que o autor negociou com a primeira demandada a aquisição de veículo BYD Dolphin, mediante pagamento de entrada e financiamento do saldo remanescente perante o BANCO SANTANDER. A documentação juntada aos autos demonstra que, após a regularização do veículo utilizado como parte do pagamento, a negociação prosseguiu, tendo sido formalizada, em 31/03/2026, operação de financiamento junto ao BANCO SANTANDER, com previsão de entrada no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), financiamento em 60 (sessenta) parcelas e aceite eletrônico do consumidor. A própria concessionária reconhece que, em 31/03/2026, foi assinado o instrumento de financiamento junto à instituição financeira, ocasião em que foi agendada a entrega do veículo para o dia 10/04/2026. Posteriormente, entretanto, ao encaminhar a operação para liberação dos recursos, não houve a concretização do crédito, culminando na frustração da aquisição. Não se desconhece que o próprio instrumento firmado estabelece que a contratação da operação somente seria considerada concluída após superadas todas as etapas de formalização, confirmação dos dados e posterior liberação do crédito na conta do fornecedor. Todavia, tal circunstância não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira no caso concreto. Isso porque o BANCO SANTANDER, em sua defesa, limitou-se a sustentar que sequer teria havido proposta formalizada e que inexistiria contrato de financiamento, circunstância expressamente contrariada pelos documentos posteriormente acostados aos autos, os quais demonstram a existência da operação de crédito e o aceite eletrônico do consumidor. Embora a instituição financeira possua autonomia para realizar análise de risco e decidir acerca da concessão do crédito, incumbia-lhe, diante da documentação apresentada pelo consumidor e da inversão do ônus probatório, demonstrar concretamente a regularidade da não liberação dos recursos. Entretanto, o banco não apresentou histórico da operação, análise cadastral, elementos relativos à eventual alteração da capacidade creditícia do consumidor ou qualquer outro documento apto a justificar a não liberação do financiamento após a formalização da operação. Ao contrário, a própria concessionária afirma que houve inicialmente aprovação do financiamento e que as posteriores tentativas foram recusadas pelo Santander em razão de suposta alteração das condições cadastrais e do comprometimento financeiro do consumidor. Desse modo, embora não se possa afirmar que a mera assinatura do instrumento tornasse obrigatória a concessão do financiamento, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da posterior negativa, sobretudo porque os elementos necessários à comprovação dos critérios internos de análise de crédito estão sob seu domínio, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse passo, válido mencionar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por sua vez, a primeira demandada também não pode se eximir de responsabilidade pela falha ocorrida. A CARMAIS participou diretamente de toda a negociação, obteve a aprovação inicial do financiamento, prosseguiu com a formalização da aquisição e agendou a entrega do veículo ao consumidor, integrando, juntamente com a instituição financeira, a cadeia de fornecimento responsável pela operação frustrada. A desorganização verificada entre os fornecedores envolvidos na compra e no financiamento constitui risco inerente à atividade econômica desenvolvida, não podendo suas consequências ser transferidas ao consumidor. No que se refere ao pedido de pagamento do equivalente das arras, merece acolhimento exclusivamente em face da demandada CARMAIS BERN VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. Restou demonstrado que o autor entregou à concessionária a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de sinal da negociação, valor que, após o desfazimento do negócio, foi posteriormente restituído pela própria empresa. Dispõe o art. 418 do Código Civil que, se a inexecução do contrato ocorrer por parte daquele que recebeu as arras, poderá aquele que as deu considerar desfeito o contrato e exigir sua devolução acrescida do equivalente: Art. 418. Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der: II - por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado. Na hipótese, a devolução simples e posterior da quantia originalmente recebida não afasta a consequência jurídica decorrente da inexecução imputável à parte que recebeu o sinal. Evidenciada a frustração definitiva do negócio e não demonstrada culpa exclusiva do consumidor capaz de afastar a responsabilidade da concessionária, mostra-se devido o pagamento do equivalente das arras, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Tal obrigação, contudo, deve recair exclusivamente sobre a CARMAIS BERN VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., uma vez que foi a concessionária quem recebeu o sinal e posteriormente promoveu sua restituição, inexistindo demonstração de que o BANCO SANTANDER tenha recebido ou figurado como destinatário das arras. O próprio banco ressalta que o pagamento foi realizado diretamente ao lojista. No tocante aos danos materiais, verifica-se que a parte autora pretende o ressarcimento de R$ 6.859,06 (seis mil oitocentos e cinquenta e nove reais e seis centavos), relativos à aquisição de carregador portátil, parcela do investimento realizado em sistema de energia solar e despesas relacionadas à transferência do veículo e ao deslocamento até Natal. Contudo, embora demonstrada a aquisição de alguns dos bens indicados, não restou suficientemente comprovada a existência de prejuízo patrimonial definitivo e diretamente decorrente da conduta das demandadas. Com efeito, tanto o carregador portátil quanto o sistema de energia solar permanecem incorporados ao patrimônio do consumidor e conservam utilidade econômica própria, não havendo demonstração de sua inutilização ou perda patrimonial em decorrência da frustração específica da aquisição do veículo. Do mesmo modo, não houve comprovação suficiente das demais despesas alegadas e do efetivo valor despendido em decorrência exclusiva do fato discutido nos autos. Ausente prova segura do efetivo prejuízo material e do correspondente nexo causal, impõe-se a improcedência do pedido de danos materiais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Resta-me a análise do pedido de reparação por danos morais. Não há como se negar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pelas demandadas. No caso, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero inadimplemento contratual, pois, após o avanço das tratativas, formalização da operação de financiamento e agendamento da entrega, deslocou-se por mais de 450 km até Natal, acompanhado de familiares, com a legítima expectativa de receber o veículo, sendo somente então informado da impossibilidade de conclusão do negócio. A frustração da aquisição nessas circunstâncias, quando o consumidor já havia adotado as providências necessárias e se deslocado expressivamente para retirada do automóvel em data previamente ajustada, revela transtorno que supera os dissabores ordinariamente decorrentes das relações contratuais. Ademais, ambas as demandadas concorreram para o resultado danoso, uma vez que a CARMAIS participou diretamente da negociação e agendou a entrega do bem, enquanto o BANCO SANTANDER, responsável pela operação de financiamento, não demonstrou a regularidade da posterior ausência de liberação do crédito. Impõe-se, portanto, a responsabilidade solidária pelos danos ocasionados. Estando configurados o dano e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar. Nesses termos, levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano e as peculiaridades do caso concreto, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora. DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para: a)CONDENAR a demandada CARMAIS BERN VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. a PAGAR à parte autora a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), correspondente ao equivalente das arras, nos termos do art. 418 do Código Civil, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data em que ocorreu o desfazimento definitivo do negócio (10/04/2026) e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC – IPCA), a partir da citação (12/08/2026); b) CONDENAR solidariamente CARMAIS BERN VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a PAGAR à parte autora, pelos danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data – Súmula 362 do STJ – e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC – IPCA), a partir da citação (12/08/2026). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95). Intimem-se. Natal-RN, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito

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