Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJMA
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808770-53.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS MATEUS COSTA CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - MA14119 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659 SENTENÇA: MARCUS MATEUS COSTA CAVALCANTE ajuizou ação em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI.No curso da instrução processual, após a realização de perícia médica e apresentação do laudo pericial (id. 186875488), as partes informaram a celebração de transação amigável para pôr fim à lide, conforme termo de acordo conjunto colacionado ao id. 189003983, no qual o autor assumiu a obrigação de pagar à ré a quantia de R$ 13.387,77 (treze mil trezentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), correspondente aos itens cuja recusa de cobertura foi considerada adequada pela perícia, pactuando mútua e irrevogável quitação, renúncia recursal e imputando as eventuais custas finais à demandada.Ato contínuo, a parte autora manifestou-se nos autos, ratificando integralmente os termos da avença e comprovando o efetivo pagamento do montante acordado em favor da ré (id. 189380284 e id. 189380285).Decido.Constata-se que a transação envolve partes plenamente capazes, representadas por patronos constituídos com poderes específicos, e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenchendo todos os requisitos de validade previstos no Código Civil e no Código de Processo Civil.Ademais, verifica-se nos autos que o perito judicial Dr. Pedro Manoel Morais de Magalhães apresentou a conclusão dos trabalhos (id. 186875488) e forneceu seus dados bancários (id. 186875489). Conforme fixado na decisão saneadora de id. 142613063 e restando integralmente depositado o montante dos honorários periciais de R$ 7.524,00 pela demandada (id. 169361830 e id. 169361832), sem constar expedição prévia de alvará nos autos, remanesce pendente a liberação da integralidade da verba pericial em favor do perito nomeado.Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (id. 189003983) para produzir os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará judicial eletrônico/ordem de transferência para o levantamento integral dos honorários periciais depositados sob o id. 169361830/id. 169361832 (R$ 7.524,00, com os acréscimos legais da conta judicial vinculada) em favor do perito judicial Pedro Manoel Morais de Magalhães, observando-se os dados bancários informados ao id. 186875489.Custas iniciais foram recolhidas (id. 114882170) e remanescentes dispensadas. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, ante a quitação mútua pactuada.Homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes no termo de acordo.Trânsito em julgado por preclusão lógica.Expedido o alvará ao perito e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.Intimem-se.São Luís/MA, data do sistema.Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES16.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís TJMA[Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006.]
2026-09-11 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Cível de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Jaracaty, São Luís - MA - CEP: 65076-820 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808770-53.2024.8.10.0001 AUTOR: MARCUS MATEUS COSTA CAVALCANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - MA14119 RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO do(a) RÉU: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659 MARCUS MATEUS COSTA CAVALCANTE ajuizou ação em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. No curso da instrução processual, após a realização de perícia médica e apresentação do laudo pericial (id. 186875488), as partes informaram a celebração de transação amigável para pôr fim à lide, conforme termo de acordo conjunto colacionado ao id. 189003983, no qual o autor assumiu a obrigação de pagar à ré a quantia de R$ 13.387,77 (treze mil trezentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), correspondente aos itens cuja recusa de cobertura foi considerada adequada pela perícia, pactuando mútua e irrevogável quitação, renúncia recursal e imputando as eventuais custas finais à demandada. Ato contínuo, a parte autora manifestou-se nos autos, ratificando integralmente os termos da avença e comprovando o efetivo pagamento do montante acordado em favor da ré (id. 189380284 e id. 189380285). Decido. Constata-se que a transação envolve partes plenamente capazes, representadas por patronos constituídos com poderes específicos, e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenchendo todos os requisitos de validade previstos no Código Civil e no Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se nos autos que o perito judicial Dr. Pedro Manoel Morais de Magalhães apresentou a conclusão dos trabalhos (id. 186875488) e forneceu seus dados bancários (id. 186875489). Conforme fixado na decisão saneadora de id. 142613063 e restando integralmente depositado o montante dos honorários periciais de R$ 7.524,00 pela demandada (id. 169361830 e id. 169361832), sem constar expedição prévia de alvará nos autos, remanesce pendente a liberação da integralidade da verba pericial em favor do perito nomeado. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (id. 189003983) para produzir os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial eletrônico/ordem de transferência para o levantamento integral dos honorários periciais depositados sob o id. 169361830/id. 169361832 (R$ 7.524,00, com os acréscimos legais da conta judicial vinculada) em favor do perito judicial Pedro Manoel Morais de Magalhães, observando-se os dados bancários informados ao id. 186875489. Custas iniciais foram recolhidas (id. 114882170) e remanescentes dispensadas. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, ante a quitação mútua pactuada. Homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes no termo de acordo. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Expedido o alvará ao perito e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES 16.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís — TJMA [Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006.]