Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808770-35.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ANA DO AMOR DIVINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc. A parte autora alega que vem sofrendo descontos em sua conta bancária em razão de empréstimo bancário que não realizou ou que não atende às formalidades legais. A parte requerida, por sua vez, sustenta a regularidade do contrato ou portabilidade firmada. A parte requerida por sua vez alega ter firmado o contrato com autor. Verifica-se que a parte autora impugna especificamente o contrato de empréstimo consignado nº 347242717-2, no valor de R$ 4.620,00, com início em junho de 2021, término em abril de 2022 e exclusão em razão de portabilidade. Ocorre que o instrumento apresentado pelo Banco Bradesco no ID 97901800 refere-se à proposta/contrato nº 347242453, com valor líquido de aproximadamente R$ 828,85, dividido em 84 parcelas de R$ 20,30, acompanhado de comprovante de crédito no valor de R$ 832,42, não havendo, até o momento, demonstração de que tal operação corresponda ao contrato objeto da demanda. Assim, diante da divergência objetiva entre o contrato impugnado e a documentação apresentada, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecer a inconsistência e juntar aos autos a íntegra do contrato nº 347242717-2, acompanhado do respectivo comprovante de liberação do valor de R$ 4.620,00, do histórico dos descontos efetuados, dos documentos referentes à portabilidade e à exclusão da operação, bem como junte o eventual instrumento contratual demonstrando a correspondência entre o contrato controvertido e aquele já acostado aos autos. Caso os documentos já tenham sido apresentados, deverá a parte requerida, no mesmo prazo, indicar de forma precisa os respectivos IDs, abstendo-se de juntar documentos referentes a operações distintas. Advirta-se que a ausência de apresentação da documentação pertinente será apreciada por ocasião do julgamento, à luz das regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do Código de Processo Civil. Como é cediço, o art. 10 Novo Código de Processo Civil consagrou o dever de consulta e da proibição de decisão surpresa, estabelecendo que o juiz não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não houve manifestação das partes, mesmo que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Em atenção à Recomendação CNJ nº 159/2024, e considerando a necessidade de evitar a judicialização predatória e a litigância abusiva, determino que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove os descontos realizados, especificando o valor total descontado e a data de início dos débitos, bem como informe expressamente se recebeu algum valor a título de empréstimo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito e possível infração penal nos termos do art. 171 do CP. Junte extratos bancários completos que demonstrem a inexistência de crédito, sob pena de convalidação do contrato por anuência tácita. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR PESSOA INTERDITADA. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO. VIABILIDADE. Não obstante o contrato tenha sido firmado por pessoa declarada absolutamente incapaz para os atos da vida civil, circunstância que, em tese, gera a nulidade dos atos jurídicos, impositiva, no caso concreto, a convalidação do negócio perfectibilizado, sobretudo em virtude da inexistência de prejuízos à interditada, diante da utilização dos recursos e do considerável adimplemento das parcelas mensais. Anuência tácita da curadora, já que os descontos ocorriam em pensão previdenciária, inexistindo qualquer oposição por período superior a dois anos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70082675133 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/10/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019)”. Diante do exposto, dou o feito por saneado. Intimações necessárias. Adote a Secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808770-35.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ANA DO AMOR DIVINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc. A parte autora alega que vem sofrendo descontos em sua conta bancária em razão de empréstimo bancário que não realizou ou que não atende às formalidades legais. A parte requerida, por sua vez, sustenta a regularidade do contrato ou portabilidade firmada. A parte requerida por sua vez alega ter firmado o contrato com autor. Verifica-se que a parte autora impugna especificamente o contrato de empréstimo consignado nº 347242717-2, no valor de R$ 4.620,00, com início em junho de 2021, término em abril de 2022 e exclusão em razão de portabilidade. Ocorre que o instrumento apresentado pelo Banco Bradesco no ID 97901800 refere-se à proposta/contrato nº 347242453, com valor líquido de aproximadamente R$ 828,85, dividido em 84 parcelas de R$ 20,30, acompanhado de comprovante de crédito no valor de R$ 832,42, não havendo, até o momento, demonstração de que tal operação corresponda ao contrato objeto da demanda. Assim, diante da divergência objetiva entre o contrato impugnado e a documentação apresentada, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecer a inconsistência e juntar aos autos a íntegra do contrato nº 347242717-2, acompanhado do respectivo comprovante de liberação do valor de R$ 4.620,00, do histórico dos descontos efetuados, dos documentos referentes à portabilidade e à exclusão da operação, bem como junte o eventual instrumento contratual demonstrando a correspondência entre o contrato controvertido e aquele já acostado aos autos. Caso os documentos já tenham sido apresentados, deverá a parte requerida, no mesmo prazo, indicar de forma precisa os respectivos IDs, abstendo-se de juntar documentos referentes a operações distintas. Advirta-se que a ausência de apresentação da documentação pertinente será apreciada por ocasião do julgamento, à luz das regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do Código de Processo Civil. Como é cediço, o art. 10 Novo Código de Processo Civil consagrou o dever de consulta e da proibição de decisão surpresa, estabelecendo que o juiz não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não houve manifestação das partes, mesmo que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Em atenção à Recomendação CNJ nº 159/2024, e considerando a necessidade de evitar a judicialização predatória e a litigância abusiva, determino que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove os descontos realizados, especificando o valor total descontado e a data de início dos débitos, bem como informe expressamente se recebeu algum valor a título de empréstimo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito e possível infração penal nos termos do art. 171 do CP. Junte extratos bancários completos que demonstrem a inexistência de crédito, sob pena de convalidação do contrato por anuência tácita. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR PESSOA INTERDITADA. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO. VIABILIDADE. Não obstante o contrato tenha sido firmado por pessoa declarada absolutamente incapaz para os atos da vida civil, circunstância que, em tese, gera a nulidade dos atos jurídicos, impositiva, no caso concreto, a convalidação do negócio perfectibilizado, sobretudo em virtude da inexistência de prejuízos à interditada, diante da utilização dos recursos e do considerável adimplemento das parcelas mensais. Anuência tácita da curadora, já que os descontos ocorriam em pensão previdenciária, inexistindo qualquer oposição por período superior a dois anos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70082675133 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/10/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019)”. Diante do exposto, dou o feito por saneado. Intimações necessárias. Adote a Secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos