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0808769-27.2018.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0808769-27.2018.8.18.0140 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] EXEQUENTE: EQUATORIAL PIAUÍ EXECUTADO: MARIA ANA LUCIA SILVA DOS SANTOS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MARIA ANA LÚCIA SILVA DOS SANTOS (ID 66072545) nos autos da ação monitória em fase executiva movida por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID 72218322), onde a executada, representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, sustenta a ausência de bens passíveis de penhora e pleita a suspensão do processo com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Postula, subsidiariamente, a concessão de parcelamento proporcional do débito em prestações de cinquenta reais ou na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil, bem como defendeu a impossibilidade de inclusão das faturas vincendas no rito monitório executivo. O exequente manifestou-se sobre a impugnação, rebatendo as teses defensivas e pugnando pela rejeição do incidente, com o prosseguimento dos atos expropriatórios via penhora de ativos financeiros e a inclusão das prestações vincendas nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil (ID 66965808). Os autos vieram conclusos para deliberação após remessa do juízo de origem. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da alegada ausência de bens penhoráveis e do pedido de suspensão da execução A impugnante postula, inicialmente, a suspensão do cumprimento de sentença fundada no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que não possui bens ou renda disponíveis para garantir o juízo. O pleito não merece acolhimento. A suspensão da execução por falta de bens penhoráveis constitui medida excepcional que pressupõe o prévio esgotamento das diligências de busca patrimonial por parte do credor, não podendo ser decretada de forma prematura ou a simples pedido do próprio devedor. No caso concreto, o exequente sequer pôde utilizar os meios ordinários de constrição judicial colocados à sua disposição pelo sistema processual, a exemplo do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Conceder a suspensão pleiteada antes do desencadeamento dos atos de busca de patrimônio violaria o princípio da efetividade da execução e impediria a satisfação do crédito consagrado no título executivo judicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí orienta-se no sentido de que a aplicação do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil exige a demonstração cabal do esgotamento das pesquisas patrimoniais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que suspendeu a execução de título extrajudicial pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, sob fundamento de inexistência de bens penhoráveis. O agravante sustenta que não foram esgotados os meios de pesquisa patrimonial disponíveis, destacando a ausência de resultados concretos das buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a suspensão da execução foi prematura, diante da ausência de esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão da execução por inexistência de bens penhoráveis deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando esgotadas todas as tentativas de localização de patrimônio do devedor. No caso concreto, o juízo de origem deferiu buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, mas não houve comprovação de que as pesquisas foram efetivamente realizadas, inviabilizando a conclusão de inexistência de bens. A jurisprudência é firme no sentido de que a suspensão da execução sem o esgotamento das diligências viola o princípio da efetividade da execução e retarda indevidamente a satisfação do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A suspensão da execução com base no art. 921, III, do CPC exige a demonstração do esgotamento de todas as diligências disponíveis para a localização de bens penhoráveis. A ausência de comprovação de realização efetiva das pesquisas patrimoniais inviabiliza a suspensão da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0000729-10.2020.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 16.08.2020; TJ-SP, AI nº 2233404-63.2019.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 11.12.2019. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0763022-76.2024.8.18.0000 - Relator(a): LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025) Dessa forma, rejeita-se o pedido de suspensão do feito formulado pela executada. 2.2. Da vedação legal ao parcelamento do débito em cumprimento de sentença e da autoridade da coisa julgada A executada requer, de igual modo, a concessão do benefício do parcelamento do débito mediante a aplicação analógica do artigo 916 do Código de Processo Civil, propondo o adimplemento em parcelas de cinquenta reais para não comprometer sua subsistência. A pretensão esbarra em impedimento legal absoluto e na autoridade da coisa julgada material. O artigo 916, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa e categórica que o direito ao parcelamento judicial não se aplica à fase de cumprimento de sentença. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência local firmaram entendimento no sentido de que o parcelamento previsto no regramento processual é instituto restrito à execução de título extrajudicial e à ação monitória no início de sua tramitação, inexistindo direito subjetivo do devedor à sua concessão na fase executiva fundada em título judicial, salvo prévio e expresso acordo entre as partes. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça definiu de forma pacífica a vedação legal ao parcelamento unilateral no cumprimento de sentença: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, §7º, DO CPC. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. REQUISITOS. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Incidente de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos termos da vedação contida no art. 916, §7º, do CPC, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença. Precedente. 3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial. Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.463/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Na mesma linha de raciocínio, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí veda a aplicação do parcelamento judicial no cumprimento de sentença, nesse sentido, vide o julgado TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0709728-22.2018.8.18.0000 - Relator(a): LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/05/2020. Ademais, importa registrar que a forma de adimplemento da dívida já foi expressamente definida no acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí , o qual determinou o parcelamento do débito originário em sessenta parcelas mensais cobradas em apartado. Com o trânsito em julgado do referido acórdão, opera-se a coisa julgada material prevista no artigo 502 do Código de Processo Civil, sendo vedado a este juízo de primeiro grau alterar os parâmetros de pagamento estabelecidos no título executivo judicial para fixar valores arbitrários propostos pela executada. A pretensão de alterar o valor e a quantidade de parcelas fixadas no título judicial viola frontalmente o artigo 508 do Código de Processo Civil e o princípio da imutabilidade das decisões judiciais. Desse modo, o pedido de re-parcelamento do débito em quantias inferiores deve ser integralmente indeferido. 2.3. Da inclusão das prestações vincendas e da necessidade de readequação dos cálculos exequendos Por fim, a executada defende a impossibilidade de inclusão das faturas de energia elétrica vencidas no curso do processo, alegando incompatibilidade com o rito monitório. A tese não prospera no tocante às obrigações de trato sucessivo. O artigo 323 do Código de Processo Civil dispõe que, nas obrigações em prestações sucessivas, as parcelas que se vencerem no curso do processo consideram-se implicitamente incluídas no pedido e na condenação enquanto durar a obrigação. Tratando-se de fornecimento continuado de serviço público de energia elétrica, a inclusão das prestações periódicas inadimplidas no curso da demanda atende aos princípios da celeridade e da economia processual. Ocorre que, no caso em exame, a fase executiva deve ater-se estritamente aos limites fixados pelo acórdão exequendo. A decisão colegiada transitada em julgado reconheceu a prescrição das faturas de março de 2008 e abril de 2008 e fixou o parcelamento do débito em sessenta parcelas mensais destacadas do consumo atual e cobradas em apartado . A planilha apresentada pelo exequente em sede de liquidação e cumprimento de sentença deve refletir com exatidão o comando do título judicial executado, apurando o valor correto do débito originário com a exclusão das faturas atingidas pela prescrição e dividindo o montante apurado no número de parcelas expressamente fixado pela Superior Instância, sem distorções nos juros e correção monetária aplicáveis. Sendo assim, impõe-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, devendo o exequente ser intimado para adequar e atualizar seus cálculos aos exatos contornos do acórdão executado, viabilizando o posterior deferimento das medidas constritivas cabíveis. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por MARIA ANA LÚCIA SILVA DOS SANTOS, com fundamento nos artigos 323, 502, 525 e 916, parágrafo 7º, todos do Código de Processo Civil. DEIXO DE CONDENAR a impugnante em honorários advocatícios sucumbenciais em virtude da rejeição do incidente, consoante o entendimento consolidado na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado ou a preclusão desta decisão interlocutória, INTIME-SE a parte exequente (EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente planilha de cálculos atualizada e discriminada do débito exequendo, ajustada estritamente aos limites do acórdão de ID 57603611 (com exclusão das faturas prescritas de março e abril de 2008 e observância da divisão do débito em sessenta parcelas); b) requeira motivadamente as medidas constritivas patrimoniais cabíveis para a satisfação do crédito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença

  2. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0808769-27.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] EXEQUENTE: EQUATORIAL PIAUÍ EXECUTADO: MARIA ANA LUCIA SILVA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente (EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente planilha de cálculos atualizada e discriminada do débito exequendo, ajustada estritamente aos limites do acórdão de ID 57603611 (com exclusão das faturas prescritas de março e abril de 2008 e observância da divisão do débito em sessenta parcelas); b) requeira motivadamente as medidas constritivas patrimoniais cabíveis para a satisfação do crédito. TERESINA, 10 de setembro de 2026. KAMILY DE SOUSA OLIVEIRA Central de Cumprimento de Sentença

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