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Processo 0808767-12.2021.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808767-12.2021.4.05.8300 REQUERENTE: PAULO OLIMPIO FERREIRA DE ALBERTIM ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BARBARA WANESSA DOS SANTOS MACIEL - PE44272 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CATIA REGINA VIANA MUNHOZ - PE39169 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LUCIANO MARINHO DE BARROS E SOUZA FILHO - PE22271 SENTENÇA Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A embargante foi devidamente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação de seu direito, tendo sido expressamente advertida de que a sua inércia ensejaria a extinção do feito. Apesar da regular intimação, a exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação ou requerimento. Desse modo, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, que apenas observou a consequência processual previamente advertida à parte diante de sua inércia. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco podem ser utilizados para afastar consequência processual decorrente da própria ausência de manifestação da parte. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se e após, remetam-se os autos ao arquivo. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto na Titularidade da 5ª Vara Federal/SJPE

2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808767-12.2021.4.05.8300 REQUERENTE: PAULO OLIMPIO FERREIRA DE ALBERTIM ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BARBARA WANESSA DOS SANTOS MACIEL - PE44272 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CATIA REGINA VIANA MUNHOZ - PE39169 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LUCIANO MARINHO DE BARROS E SOUZA FILHO - PE22271 SENTENÇA Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A embargante foi devidamente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação de seu direito, tendo sido expressamente advertida de que a sua inércia ensejaria a extinção do feito. Apesar da regular intimação, a exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação ou requerimento. Desse modo, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, que apenas observou a consequência processual previamente advertida à parte diante de sua inércia. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco podem ser utilizados para afastar consequência processual decorrente da própria ausência de manifestação da parte. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se e após, remetam-se os autos ao arquivo. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto na Titularidade da 5ª Vara Federal/SJPE

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