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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · Câmara Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 0808766-70.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Jaciara Shelda Souza de Moura - Paciente: J. M. C. de O. - Impetrado: Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital - Execuções Penais da Comarca de Maceió/al - 'Habeas Corpus Criminal n.º 0808766-70.2026.8.02.0000 Habeas Corpus - Cabimento Câmara Criminal Relator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Revisor: Impetrante: Jaciara Shelda Souza de Moura. Paciente: J. M. C. de O.. Advogada: Jaciara Shelda Souza de Moura (OAB: 23301/AL). Impetrado: Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital - Execuções Penais da Comarca de Maceió/al. DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2026 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Jaciara Shelda Souza de Moura, em favor do paciente José Maria Cesário de Oliveira, contra decisão do Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital - Execuções Penais da Comarca de Maceió, nos autos do processo nº 9000016-93.2022.8.02.5756. Narra a defesa do paciente (págs. 1/4), em síntese, que o paciente, pessoa idosa e portadora de diversas comorbidades graves, cumpre pena em regime fechado no Presídio Baldomero Cavalcante, onde seu estado de saúde estaria se deteriorando em razão da ausência de tratamento médico adequado. Relata que documentação médica recente registra quadro de cefaleia intensa, tontura, parestesia no lado esquerdo do corpo, poliartralgia crônica, palpitações e baixa acuidade visual, tendo sido solicitada a realização urgente de exames de maior complexidade, como tomografia e ecocardiograma, que não estariam disponíveis na unidade prisional. Acrescenta que, após a extração de dois dentes sisos, o paciente teria recebido medicação analgésica e anti-inflamatória por apenas dois dias, evoluindo com inflamação severa, dor intensa e risco de infecção, circunstância que, segundo a defesa, evidenciaria a precariedade da assistência médica prestada no estabelecimento prisional. Afirma que foi formulado pedido de prisão domiciliar humanitária perante o juízo da execução, mas a pretensão foi indeferida em 2 de julho de 2026, sob o fundamento de que não estaria demonstrada a incapacidade do sistema prisional de oferecer o tratamento necessário. Sustenta que a manutenção do paciente no cárcere, sem acesso efetivo aos exames e cuidados médicos indicados, viola a dignidade da pessoa humana, o direito à integridade física e moral e o dever estatal de prestar assistência à saúde da pessoa presa, previstos na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal. Defende o cabimento do habeas corpus, apesar da existência de agravo em execução, por considerar presente flagrante ilegalidade e risco de dano irreparável à vida e à saúde do paciente. Alega ser possível a concessão excepcional de prisão domiciliar humanitária a sentenciado submetido a regime fechado, em razão da gravidade da enfermidade e a impossibilidade de assistência médica adequada no ambiente prisional. Ao final, requer, a concessão definitiva da ordem para garantir ao paciente o direito de cumprir o restante de sua pena em regime domiciliar, como medida de salvaguarda à sua vida, saúde e dignidade. Liminar indeferida às págs. 64/70. Resposta da autoridade coatora às págs. 76/79. Em parecer de págs. 84/90, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. Autos conclusos. É o relatório. Ao analisar os autos, verifico que a presente ação tem por objetivo a concessão de prisão domiciliar ao paciente, em razão das comorbidades que o acometem, a fim de possibilitar a realização de tratamento médico de urgência que julga ser incompatível com o ambiente prisional. Ocorre que, após decisão monocrática desta Relatoria (págs. 64/70), que indeferiu o pedido liminar, foi noticiado nos autos o julgamento do Agravo em Execução Penal interposto pela defesa do paciente, em face da decisão proferida pela 16ª Vara Criminal da Capital -Execuções Penais, que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária, nos autos da Execução Penal nº 9000016-93.2022.8.02.5756. Vejamos: "20. A própria equipe médica informou que o paciente permanece em acompanhamentocontínuo e que a unidade prisional dispõe de estrutura para atendimento primário, fornecimento demedicamentos e assistência de baixa complexidade. Nos casos que demandam avaliaçãoespecializada, os custodiados são encaminhados à rede externa do Sistema Único de Saúde,inclusive mediante escolta em situações emergenciais. Esse conjunto de informações demonstra queo paciente não se encontra desassistido pelo sistema prisional. Assim, não merece acolhimento opleito defensivo. 21. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo em Execução Penal interposto, para, nomérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 16ªVara Criminal da Capital, nos autos de n.º 9000016-93.2022.8.02.5756, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária, nos termos da fundamentação." A presente ação constitucional, portanto, perdeu o seu objeto, uma vez que foi negado provimento ao recurso interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado em favor do paciente. Assim, cessada a invocada coação ilegal, somente resta a esta Relatoria julgar prejudicado o pedido, na forma do art. 192, do Regimento Interno desta Corte, bem como do art. 659 do CPP, dispositivo que preconiza que "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Dessa forma, declaro PREJUDICADO o exame do presente habeas corpus, nos termos do art. 192, do Regimento Interno desta Corte, bem como do art. 659, do CPP. Transcorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Jaciara Shelda Souza de Moura (OAB: 23301/AL) - 319
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