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0808766-03.2026.8.19.0031

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0808766-03.2026.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS DA SILVA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIAS DA SILVA SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor sustenta ter ocorrido corte indevido do fornecimento de energia elétrica em 13/07/2026, Requereu o restabelecimento e indenização por danos morais . Tutela de urgência deferida id 295233369 A ré apresentou contestação na forma dos autos. Rejeito a preliminar de necessidade de pericia, eis que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as regras da Lei 8.078/90, dentre as quais se estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e produtos. No entanto, os fatos narrados pela parte autora não traduzem verossimilhança, razão pela qual não inverto o ônus da prova. Imperioso destacar que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor não é absoluta. Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim o regramento legal incidente, entendo que o pedido autoral não merece acolhimento neste caso. Da análise dos documentos juntados pela parte autora não restou demonstrada a ocorrência do dano, de modo que não é possível conceder indenização qualquer, haja vista que inexiste comprovação de falha na prestação do serviço ou conduta que pudesse ser considerada geratriz do dever de indenizar. O autor sustenta que os débitos anteriores foram regularizados e que novas faturas foram integralmente quitadas em 10/07/2026, três dias antes do segundo corte. Todavia, verifica-se que não foi apresentado documento idôneo capaz de demonstrar a efetiva quitação das faturas. Quanto aos danos morais, entendo que estes não foram comprovados. É preciso estancar a ideia de que todo e qualquer aborrecimento seja fonte de indenização por danos morais, fato que vem causando o abarrotamento do Poder Judiciário com demandas geradas, na maioria das vezes, por um simples mal-estar ou o mais comezinho transtorno. O dano moral é devido quando haja intensa interferência psicológica que afete os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão. Pelo exposto, REVOGO A LIMINAR QUE FICA MANTIDA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Projeto de Sentença submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. MARICÁ, 31 de agosto de 2026. FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. ELIZABETH MARIA SAAD Juíza de Direito

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